Acórdão nº 00015/13.9BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A Fazenda Pública e o Hospital (...), recorrem da Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA relativas aos anos de 1996, 1997, 1998 e 2000.

O Recorrente Hospital (...) formula as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. O Recorrente interpõe o presente recurso da douta sentença na parte em que julgou improcedente a impugnação no que se refere à impugnação do IVA referente à denominada “Cantina – bar”.

  1. O objecto do recurso circunscreve-se, pois, à situação da Cantina-bar.

  2. Os factos considerados provados pela douta sentença recorrida impõem outra conclusão, designadamente, o facto provado em C) dos Factos assentes («Nos arquivos de documentação do Departamento de Aprovisionamento do Impugnante não consta qualquer documento relativo a aquisições para o Bazar (Piso 2) ou para Cantina Bar (Piso 02)».).

  3. Bem como o conteúdo da proposta do Conselho de Administração do Impugnante, datado de 10 de Dezembro de 1990 e no que ao estabelecimento comercial de “Cantina Bar (Piso 02)” respeita provado em D) dos Factos Assentes.

  4. O contrato de arrendamento comercial e o contrato de cessão de exploração (ou de locação de estabelecimento) são diferentes, na medida em que o primeiro consiste na cedência temporária do gozo de um imóvel mediante retribuição, com o fim de aí ser exercida uma qualquer actividade comercial ou industrial, enquanto o segundo consiste na cedência temporária, mediante retribuição, da unidade económica constituída por um determinado estabelecimento comercial, do qual faz parte a fruição do imóvel onde ele está instalado 6. Para que o contrato seja qualificado como de cessão de exploração, é essencial que se pretenda a manutenção pelo cessionário da exploração do estabelecimento no respectivo ramo de actividade e que a transmissão seja acompanhada de elementos que integram o estabelecimento.

  5. O conteúdo da proposta e o artº artigo 8º do contrato, ao fazer referência a um anexo, no qual consta equipamento e utensilagem confiado à Cantina Bar não é indiciador de configuração de contrato de concessão de exploração.

  6. O arrendamento de um espaço destinado a comércio pode integrar bens móveis e utensílios, não afectando a configuração do contrato de arrendamento.

  7. Para que pudesse ter existido a concessão de um estabelecimento, era imprescindível que o impugnante fosse titular de um estabelecimento comercial de cantina e bar.

  8. Este teria que ter alvará de funcionamento em nome do impugnante, teria o impugnante que ter funcionários a explorá-lo e que fossem transferidos para a concessionária, teria que ter bens consumíveis e víveres, contratos de publicidade com marcas de bens alimentares, bebidas, etc, o que não sucedeu.

  9. A douta sentença recorrida, nesta parte, fez incorrecta aplicação e interpretação dos factos provados e do artº 4º nº 1 e 30º nº 9 C.I.V.A..

termos em que, com o douto suprimento do omitido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, decretando-se a procedência, na totalidade da impugnação.

A Recorrente Fazenda Pública apresenta as suas conclusões que se reproduzem: A. A razão da apresentação do presente recurso reside na classificação da relação contratual entre o impugnante e a sociedade comercial “M. Lda”, no que respeita aos bazares do Piso 2 e Urgência.

B.

O Tribunal a quo entendeu que entre o impugnante e aquela sociedade existe, sem qualquer alteração, desde 1964 até à data, um contrato de arrendamento.

C.

A Fazenda Pública entende que resulta da matéria provada que a relação contratual subjacente à ocupação dos Bazares consubstancia o contrato de concessão de exploração; D. Como contrato de concessão de exploração, dada a qualificação deste como prestação de serviço à luz da alínea a) do nº 1 do artº 1º e nº 1 do artº 4º do CIVA, a contrapartida pela ocupação é sujeita a IVA.

E.

Como resultou provado, na Proposta do Conselho da Administração do HSJ de 20 de Outubro de 1990 escreveu-se: “Por despacho do senhor Director Geral do Património do Estado de 08-03-90 a arrendatária dos Bazares (Piso 2 e Urgência) foi condenada a despeja-los, despacho de que interpôs recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que ainda corre, tendo pedido simultaneamente a suspensão da eficácia do acto, que lhe foi indeferido, indeferimento confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Assim, está em condições de proceder ao despejo imediato, o que em Relação ao Bazar de Urgência já foi efectuado pela própria inquilina.

(negrito e sublinhados nossos).

Contudo atendendo ao facto de a “arrendatária” M. Lda., exercer a sua actividade no Hospital desde 1962, ao facto de o Hospital não estar em condições de assegurar, imediatamente o serviço por ela prestado e a que ela tem pessoal contratado cuja situação necessita de resolver propõe-se que seja celebrado com a mesma arrendatária um contrato de concessão de exploração nas seguintes condições: 1 -A sociedade (...) continua a explorar o Bazar (...) 2 - Pagará mensalmente ao Hospital a quantia de 150.000$00.

3- A concessionária compromete-se a desistir do recurso (...) sob pena de o presente contrato ficar sem efeito e de proceder imediatamente o despejo.

F. Resulta claro que, em 1990, o impugnante promoveu o despejo da inquilina, e nesta medida, a extinção do contrato de arrendamento que existia desde 1964.

G. O próprio impugnante, no documento por si produzido, passa a identificar a relação contratual como “exploração”.

H. Do probatório retira-se que o contrato de arrendamento dos Bazares se extinguiu em 1990 dando origem a uma outra relação contratual, designada de exploração.

  1. Ao concluir que o contrato de arrendamento se manteve inalterado desde 1964, cremos, salvo o devido respeito, que a douta sentença incorreu em erro no julgamento da matéria de facto provada.

J. Pois a alteração da natureza da relação contratual foi reconhecida e até promovida pelo impugnante, tendo o arrendamento dado lugar à concessão de exploração.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de os recursos serem julgados improcedentes.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se as relações contratuais em apreço estão ou não sujeitas a IVA.

** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: III – Dos factos.

Factos Provados: A. O Impugnante “Hospital (...)” celebrou com E. um contrato de arrendamento no ano de 1964; B. O Impugnante “Hospital (...)” celebrou com E. a 18 de Maio de 1987 um contrato, o qual se considera aqui integralmente reproduzido e no qual consta: “Em aditamento ao contrato de arrendamento celebrado em 2 de Abril de 1964, entre a Casa do Pessoal do...

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