Acórdão nº 00015/13.9BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A Fazenda Pública e o Hospital (...), recorrem da Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA relativas aos anos de 1996, 1997, 1998 e 2000.
O Recorrente Hospital (...) formula as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. O Recorrente interpõe o presente recurso da douta sentença na parte em que julgou improcedente a impugnação no que se refere à impugnação do IVA referente à denominada “Cantina – bar”.
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O objecto do recurso circunscreve-se, pois, à situação da Cantina-bar.
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Os factos considerados provados pela douta sentença recorrida impõem outra conclusão, designadamente, o facto provado em C) dos Factos assentes («Nos arquivos de documentação do Departamento de Aprovisionamento do Impugnante não consta qualquer documento relativo a aquisições para o Bazar (Piso 2) ou para Cantina Bar (Piso 02)».).
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Bem como o conteúdo da proposta do Conselho de Administração do Impugnante, datado de 10 de Dezembro de 1990 e no que ao estabelecimento comercial de “Cantina Bar (Piso 02)” respeita provado em D) dos Factos Assentes.
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O contrato de arrendamento comercial e o contrato de cessão de exploração (ou de locação de estabelecimento) são diferentes, na medida em que o primeiro consiste na cedência temporária do gozo de um imóvel mediante retribuição, com o fim de aí ser exercida uma qualquer actividade comercial ou industrial, enquanto o segundo consiste na cedência temporária, mediante retribuição, da unidade económica constituída por um determinado estabelecimento comercial, do qual faz parte a fruição do imóvel onde ele está instalado 6. Para que o contrato seja qualificado como de cessão de exploração, é essencial que se pretenda a manutenção pelo cessionário da exploração do estabelecimento no respectivo ramo de actividade e que a transmissão seja acompanhada de elementos que integram o estabelecimento.
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O conteúdo da proposta e o artº artigo 8º do contrato, ao fazer referência a um anexo, no qual consta equipamento e utensilagem confiado à Cantina Bar não é indiciador de configuração de contrato de concessão de exploração.
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O arrendamento de um espaço destinado a comércio pode integrar bens móveis e utensílios, não afectando a configuração do contrato de arrendamento.
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Para que pudesse ter existido a concessão de um estabelecimento, era imprescindível que o impugnante fosse titular de um estabelecimento comercial de cantina e bar.
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Este teria que ter alvará de funcionamento em nome do impugnante, teria o impugnante que ter funcionários a explorá-lo e que fossem transferidos para a concessionária, teria que ter bens consumíveis e víveres, contratos de publicidade com marcas de bens alimentares, bebidas, etc, o que não sucedeu.
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A douta sentença recorrida, nesta parte, fez incorrecta aplicação e interpretação dos factos provados e do artº 4º nº 1 e 30º nº 9 C.I.V.A..
termos em que, com o douto suprimento do omitido, deve ser concedido provimento ao presente recurso, decretando-se a procedência, na totalidade da impugnação.
A Recorrente Fazenda Pública apresenta as suas conclusões que se reproduzem: A. A razão da apresentação do presente recurso reside na classificação da relação contratual entre o impugnante e a sociedade comercial “M. Lda”, no que respeita aos bazares do Piso 2 e Urgência.
B.
O Tribunal a quo entendeu que entre o impugnante e aquela sociedade existe, sem qualquer alteração, desde 1964 até à data, um contrato de arrendamento.
C.
A Fazenda Pública entende que resulta da matéria provada que a relação contratual subjacente à ocupação dos Bazares consubstancia o contrato de concessão de exploração; D. Como contrato de concessão de exploração, dada a qualificação deste como prestação de serviço à luz da alínea a) do nº 1 do artº 1º e nº 1 do artº 4º do CIVA, a contrapartida pela ocupação é sujeita a IVA.
E.
Como resultou provado, na Proposta do Conselho da Administração do HSJ de 20 de Outubro de 1990 escreveu-se: “Por despacho do senhor Director Geral do Património do Estado de 08-03-90 a arrendatária dos Bazares (Piso 2 e Urgência) foi condenada a despeja-los, despacho de que interpôs recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que ainda corre, tendo pedido simultaneamente a suspensão da eficácia do acto, que lhe foi indeferido, indeferimento confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Assim, está em condições de proceder ao despejo imediato, o que em Relação ao Bazar de Urgência já foi efectuado pela própria inquilina.
(negrito e sublinhados nossos).
Contudo atendendo ao facto de a “arrendatária” M. Lda., exercer a sua actividade no Hospital desde 1962, ao facto de o Hospital não estar em condições de assegurar, imediatamente o serviço por ela prestado e a que ela tem pessoal contratado cuja situação necessita de resolver propõe-se que seja celebrado com a mesma arrendatária um contrato de concessão de exploração nas seguintes condições: 1 -A sociedade (...) continua a explorar o Bazar (...) 2 - Pagará mensalmente ao Hospital a quantia de 150.000$00.
3- A concessionária compromete-se a desistir do recurso (...) sob pena de o presente contrato ficar sem efeito e de proceder imediatamente o despejo.
F. Resulta claro que, em 1990, o impugnante promoveu o despejo da inquilina, e nesta medida, a extinção do contrato de arrendamento que existia desde 1964.
G. O próprio impugnante, no documento por si produzido, passa a identificar a relação contratual como “exploração”.
H. Do probatório retira-se que o contrato de arrendamento dos Bazares se extinguiu em 1990 dando origem a uma outra relação contratual, designada de exploração.
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Ao concluir que o contrato de arrendamento se manteve inalterado desde 1964, cremos, salvo o devido respeito, que a douta sentença incorreu em erro no julgamento da matéria de facto provada.
J. Pois a alteração da natureza da relação contratual foi reconhecida e até promovida pelo impugnante, tendo o arrendamento dado lugar à concessão de exploração.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de os recursos serem julgados improcedentes.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se as relações contratuais em apreço estão ou não sujeitas a IVA.
** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: III – Dos factos.
Factos Provados: A. O Impugnante “Hospital (...)” celebrou com E. um contrato de arrendamento no ano de 1964; B. O Impugnante “Hospital (...)” celebrou com E. a 18 de Maio de 1987 um contrato, o qual se considera aqui integralmente reproduzido e no qual consta: “Em aditamento ao contrato de arrendamento celebrado em 2 de Abril de 1964, entre a Casa do Pessoal do...
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