Acórdão nº 00592/10.6BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 17/11/2016, que em sede de Acção administrativa Especial intentada por A. e F.
ordenou a reforma oficiosa da nota discriminativa de custas de parte.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:[imagem que aqui se dá por reproduzida]*** ***Os Recorridos não contra-alegaram.
*** *** A Juiz do Tribunal a quo sustentou o despacho proferido nos moldes que melhor resultam de fls. 25/26 dos autos.
*** *** A Ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste TCAN emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
*** *** Com dispensa dos vistos dos Exm.ºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
*** *** 1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em saber se (i) estão reunidos os pressupostos para o recurso; (ii) se o despacho recorrido que ordena a reforma da nota discriminativa e justificativa de custas em face da inexistência de mandatário judicial constituído ao qual devam ser pagos honorários, mas antes a designação de um licenciado em direito em funções de apoio jurídico, funcionário da entidade pública, padece de nulidade por violação do princípio do contraditório; (iii) se o despacho padece de violação de lei por não lhe ser aplicável ao caso o disposto no art. 31º, nº 2 do RCP.
*** *** 3.
FUNDAMENTOS Do despacho recorrido não resulta factualidade firmada, pelo que, e para melhor aquilatar do recurso interposto, fixaremos os factos necessários para a apreciarão do recurso.
Assim, dos autos resulta apurado que: a) No âmbito do processo nº 592/10.6BEBCR, que correu termos no TAF de Coimbra, foi proferida sentença em 15/09/2016, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por A. e F., a qual transitou em julgado em 03/10/2016 (cfr. fls. 39/48 do processo físico).
b) A Directora da Autoridade Tributária e Aduaneira, vencedora nos autos, remeteu aos Autores, parte vencida, e ao Tribunal, nos termos do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte (cfr. fls. 4/5v do processo físico).
c) Na nota discriminativa referida em b) foram liquidados encargos suportados com honorários no montante de €102,00. (cfr. fls. 4/5v dos autos).
d) A nota discriminativa e justificativa de custas de parte foi liquidada em 05/11/2016 (cfr. fls. 19v/ 20 do processo físico).
e) Em 17/11/2016 foi apresentado à MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO