Acórdão nº 00318/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório P.

interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 21 de Fevereiro de 2013, que julgou improcedente a impugnação das liquidações oficiosas de IVA relativas aos períodos tributários compreendidos nos anos de 1997 a 2001, que apresentou enquanto revertido nas execuções fiscais, inicialmente instauradas contra a sociedade comercial “A. Lda”, no valor total de 8 978,36 €, e das respectivas coimas, fixadas em processo de contra-ordenação instaurados em 2000, 2001 e 2003, no valor total de 1 500,16 €, que, entretanto, pagou integralmente, pedindo, consequentemente a condenação da AT a tudo devolver com juros indemnizatórios.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES; A sentença proferida nos presentes autos negou provimento à impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente com vista à anulação das (i) liquidações oficiosas do IVA, atinentes aos anos fiscais de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 200, no valor de € 8,978,36, e (ii) coimas, por alegada violação da alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° e da alínea b) do n.° 1 do artigo 40°, ambas do Código do IVA, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2003, no valor de € 1.500,16, as quais originaram a instauração do processo executivo n.° 1910200101029096 contra a sociedade devedora originária “A., LDA”, tendo o aludido processo executivo sido, posteriormente, alvo de reversão fiscal contra o aqui Recorrente.

  1. Acontece, porém, que, conforme amplamente alegado pelo Recorrente, a sociedade originária não exerce qualquer tipo de actividade susceptível de originar factos tributários em sede de IVA e IRC, desde 3 de Novembro de 1989, data em que o ora Recorrente adquiriu a sua participação na sociedade originária.

    Com efeito III. Decorre do testemunho de L. que a sociedade aqui em questão não exerceu qualquer actividade desde o ano de 1989, tendo este testemunho sido efectuado de um modo claro, conciso e rigoroso, sem deixar margem para qualquer dúvida por parte do Julgador IV. Na realidade, considerando o modo como a prova foi efectuada, i.e., com objectividade e rigor, não entende o Recorrente o motivo pelo qual o Tribunal a quo atribuiu um peso inferior a esta prova testemunhal, porquanto não existe no nosso ordenamento jurídico nenhuma presunção que obrigue o Julgador a valorar de modo diferente os testemunhos provenientes de pessoas com declaradas relações profissionais.

  2. De facto, caso entendesse o Julgador que o testemunho em causa deveria, per si, ser valorizado de um modo diferente, sempre estaria obrigado a explicar detalhadamente os motivos subjacentes a esse entendimento, não se devendo escudar na válvula genérica de “relações profissionais”.

  3. O Juiz a quo deveria ter fundamentado com clareza o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção, esclarecendo as razões pelas quais não conferiu relevância a esta prova testemunhal, isto é, as razões pelas quais não reconheceu credibilidade neste testemunho, conforme parece decorrer da sentença ora recorrida.

  4. A decisão agora sindicada não indica, na realidade, a análise crítica à prova testemunhal apresentada. Nesta decisão não são explicitados quais os fundamentos que levaram à convicção efectiva do Julgador.

  5. A frase constante na decisão recorrida que refere que “o Tribunal valorou os depoimentos testemunhais com reserva atendendo às declaradas relações profissionais existentes” constitui uma enunciação genérica, e, portanto, sem qualquer valor.

  6. Dessa frase não é possível apreender a convicção do Tribunal a quo e os motivos da decisão da matéria de facto... trata-se de uma enunciação vaga, geral, que nada esclarece quanto às concretas razões que motivaram o Juiz a quo.

  7. Com a falta de fundamentação adoptada na decisão recorrida fica por conhecer qual o exame critico que foi feito pelo Tribunal da prova testemunhal apresentada quanto aos factos alegados e sobre os quais as testemunhas foram ouvidas.

  8. Só com tal indicação e especificação é possível aos destinatários da decisão compreenderem o iter cognoscitivo que conduziu àquela convicção do Julgador, aceitando o decidido e concordando com ele ou eventualmente opondo-se à decisão e à sua bondade.

  9. Ora, face aos elementos acima referidos, constantes dos autos, teremos de concluir que a sentença proferida é nula, nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 2.°, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  10. Por outro lado, entende o Recorrente que a testemunha apresentada, conhecedor à data dos factos da realidade da sociedade devedora originária, é a que melhor poderá evidenciar o não exercício de qualquer...

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