Acórdão nº 00171/12.3BEPNF-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório T.
, apresenta Reclamação para a Conferência, da decisão proferida pelo relator em 27/10/2020 que indeferiu a reclamação do despacho que havia rejeitado o recurso de apelação.
No requerimento de pedido de intervenção da Conferência motiva o seu desacordo com o decidido do seguinte modo: «I.
Não se conformando a Reclamante da douta decisão do Exmo. Sr. Juiz Desembargador – aqui relator – proferida nestes autos que indeferiu a reclamação, formulada nos termos do art. 643º do CPC, da decisão Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – Unidade Orgânica 2 que por sua vez não admitiu o recurso interposto da sentença aí proferida, dela vem reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria do despacho proferido pelo relator deste douto Tribunal Central Administrativo recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º n.º 3 do Código de Processo Civil (ex vi do art. 643º n.º 4 CPC in fine).
II.
Veio a aqui Reclamante, nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC, apresentar reclamação para este Tribunal Central Administrativo Norte do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datado de 03.07.2020, que rejeitou o recurso por si interposto contra a sentença que absolveu a Fazenda Pública, numa parte, e julgou improcedente a Impugnação judicial, quanto ao restante - cujas conclusões se dão aqui por integralmente reproduzidas.
III.
Requerendo, a final, que deverá a Reclamação ser admitida e ser declarada procedente e, em consequência, ser revogado o despacho em crise e dado sem efeito, sendo proferida decisão que admita o recurso interposto, correndo, então, a partir da sua notificação à aqui Reclamante, o prazo de 15 dias para alegações, nos termos legais aplicáveis aos presentes autos.
IV.
Foi proferida decisão sumária pelo relator deste douto Tribunal Central Administrativo que decidiu indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente manter o despacho reclamado -não se conformando a aqui Reclamante com a douta decisão.
V.
Efetivamente, a 02.03.2012, a aqui reclamante deu entrada, via fax, no TAF de Penafiel, a Impugnação Judicial – cfr. fls. 1 e ss. da paginação eletrónica do processo principal VI.
A 28.05.2020, foi proferida sentença nos auto principais, que absolveu a Fazenda Pública, numa parte, e improcedente a Impugnação, quanto ao demais – cfr. fls. 231 a 278 da paginação eletrónica do processo principal; VII.
Por ofício datado de 28.05.2020, sob a referência 004852875, a Unidade Orgânica procedeu à notificação eletrónica da sentença proferida nos autos principais, na pessoa da mandatária da Impugnante – cfr. fls. 231 a 278 da paginação eletrónica do processo principal - notificação eletrónica que se dá por efetivada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração, ou no 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja, isto é a Reclamante foi efetivamente notificada da sentença no dia 01 de junho de 2020.
VIII.
A 01.07.2020, a ora Reclamante apresentou naqueles autos o requerimento de interposição de recurso, cujo teor se aqui por integralmente reproduzido.
IX.
Por despacho de 03.07.2020, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não admitiu o recurso interposto, conforme despacho, cujo teor se dá por reproduzido.
X.
A 28.08.2020, foi apresentada a presente Reclamação – cfr. fls. 300 a 366 da paginação eletrónica da presente reclamação e cujo seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
XI.
Como bem explicita o Exmo. Sr. Juiz aqui Relator na decisão sumária que ora se reclama, a inadmissibilidade do recurso interposto decorre de lhe ter sido aplicável o regime de recursos posterior à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17/9.
XII.
A aqui Reclamante, discorda deste entendimento, pois o novo regime não tem aplicação no presente caso, na medida em que, não obstante a decisão ter sido proferida em data posterior à da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 (e bem assim a interposição do recurso), o certo é que os presentes autos foram instaurados a 02.03.2012, logo depois de 01.01.2012.
XIII.
E, isto porque, a terceira exceção à aplicação imediata da Lei 118/2019 de 17/09, que consta na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, só manda aplicar as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da referida lei (que ocorreu em 16.11.2019) em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012! XIV.
Está aqui em causa ajuizar-se se, ao recurso interposto a 1.07.2020, da sentença proferida a 28 de maio de 2020, em processo que deu entrada a 02.03.2012, é aplicável, ou não, o regime de recursos posterior à entrada em vigor da Lei 118/2019, de 17/9.
XV.
Entendemos que aqui se aplica o regime de recursos anterior à entrada em vigor da Lei 118/2019, de 17/9, com os fundamentos aduzidos na reclamação constante dos autos.
XVI. Entendemos sim que nos presentes autos e no que concerne ao regime dos recursos jurisdicionais, se aplica a versão anterior às alterações operadas pela Lei 118/2019, de 17/09, nomeadamente quanto ao artigo 282º n.ºs 1, 2 e 3 do CPPT que se aplica a versão anterior (dada pelo seguinte Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho).
XVII.
para a aferição do regime aplicável in casu temos que atentar no que a Lei 118/2019, de 17/09 prescreve quanto à sua aplicação no tempo, nomeadamente no seu artigo 13º n.º 1 (com especial relevo para a alínea c).
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