Acórdão nº 00171/12.3BEPNF-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório T.

, apresenta Reclamação para a Conferência, da decisão proferida pelo relator em 27/10/2020 que indeferiu a reclamação do despacho que havia rejeitado o recurso de apelação.

No requerimento de pedido de intervenção da Conferência motiva o seu desacordo com o decidido do seguinte modo: «I.

Não se conformando a Reclamante da douta decisão do Exmo. Sr. Juiz Desembargador – aqui relator – proferida nestes autos que indeferiu a reclamação, formulada nos termos do art. 643º do CPC, da decisão Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – Unidade Orgânica 2 que por sua vez não admitiu o recurso interposto da sentença aí proferida, dela vem reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria do despacho proferido pelo relator deste douto Tribunal Central Administrativo recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º n.º 3 do Código de Processo Civil (ex vi do art. 643º n.º 4 CPC in fine).

II.

Veio a aqui Reclamante, nos termos do disposto no artigo 643.º do CPC, apresentar reclamação para este Tribunal Central Administrativo Norte do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datado de 03.07.2020, que rejeitou o recurso por si interposto contra a sentença que absolveu a Fazenda Pública, numa parte, e julgou improcedente a Impugnação judicial, quanto ao restante - cujas conclusões se dão aqui por integralmente reproduzidas.

III.

Requerendo, a final, que deverá a Reclamação ser admitida e ser declarada procedente e, em consequência, ser revogado o despacho em crise e dado sem efeito, sendo proferida decisão que admita o recurso interposto, correndo, então, a partir da sua notificação à aqui Reclamante, o prazo de 15 dias para alegações, nos termos legais aplicáveis aos presentes autos.

IV.

Foi proferida decisão sumária pelo relator deste douto Tribunal Central Administrativo que decidiu indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente manter o despacho reclamado -não se conformando a aqui Reclamante com a douta decisão.

V.

Efetivamente, a 02.03.2012, a aqui reclamante deu entrada, via fax, no TAF de Penafiel, a Impugnação Judicial – cfr. fls. 1 e ss. da paginação eletrónica do processo principal VI.

A 28.05.2020, foi proferida sentença nos auto principais, que absolveu a Fazenda Pública, numa parte, e improcedente a Impugnação, quanto ao demais – cfr. fls. 231 a 278 da paginação eletrónica do processo principal; VII.

Por ofício datado de 28.05.2020, sob a referência 004852875, a Unidade Orgânica procedeu à notificação eletrónica da sentença proferida nos autos principais, na pessoa da mandatária da Impugnante – cfr. fls. 231 a 278 da paginação eletrónica do processo principal - notificação eletrónica que se dá por efetivada no 3º dia seguinte ao da sua elaboração, ou no 1º dia útil posterior a esse, quando o não seja, isto é a Reclamante foi efetivamente notificada da sentença no dia 01 de junho de 2020.

VIII.

A 01.07.2020, a ora Reclamante apresentou naqueles autos o requerimento de interposição de recurso, cujo teor se aqui por integralmente reproduzido.

IX.

Por despacho de 03.07.2020, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não admitiu o recurso interposto, conforme despacho, cujo teor se dá por reproduzido.

X.

A 28.08.2020, foi apresentada a presente Reclamação – cfr. fls. 300 a 366 da paginação eletrónica da presente reclamação e cujo seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

XI.

Como bem explicita o Exmo. Sr. Juiz aqui Relator na decisão sumária que ora se reclama, a inadmissibilidade do recurso interposto decorre de lhe ter sido aplicável o regime de recursos posterior à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17/9.

XII.

A aqui Reclamante, discorda deste entendimento, pois o novo regime não tem aplicação no presente caso, na medida em que, não obstante a decisão ter sido proferida em data posterior à da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019 (e bem assim a interposição do recurso), o certo é que os presentes autos foram instaurados a 02.03.2012, logo depois de 01.01.2012.

XIII.

E, isto porque, a terceira exceção à aplicação imediata da Lei 118/2019 de 17/09, que consta na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, só manda aplicar as alterações às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da referida lei (que ocorreu em 16.11.2019) em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012! XIV.

Está aqui em causa ajuizar-se se, ao recurso interposto a 1.07.2020, da sentença proferida a 28 de maio de 2020, em processo que deu entrada a 02.03.2012, é aplicável, ou não, o regime de recursos posterior à entrada em vigor da Lei 118/2019, de 17/9.

XV.

Entendemos que aqui se aplica o regime de recursos anterior à entrada em vigor da Lei 118/2019, de 17/9, com os fundamentos aduzidos na reclamação constante dos autos.

XVI. Entendemos sim que nos presentes autos e no que concerne ao regime dos recursos jurisdicionais, se aplica a versão anterior às alterações operadas pela Lei 118/2019, de 17/09, nomeadamente quanto ao artigo 282º n.ºs 1, 2 e 3 do CPPT que se aplica a versão anterior (dada pelo seguinte Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho).

XVII.

para a aferição do regime aplicável in casu temos que atentar no que a Lei 118/2019, de 17/09 prescreve quanto à sua aplicação no tempo, nomeadamente no seu artigo 13º n.º 1 (com especial relevo para a alínea c).

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