Acórdão nº 00629/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório P., contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/02/2021, de rejeição da oposição judicial, que havia deduzido contra o processo de execução fiscal n.º 0370201001002295.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da sentença que rejeitou aplicar ao caso dos autos a previsão do artigo 560º do Código de Processo Civil (adiante CPC), com fundamento na circunstância da decisão que indeferiu liminarmente a oposição apresentada referir expressamente como fundamento o art. 570º do CPC, donde resulta que se o réu não pagar a taxa de justiça, a contestação é desentranhada.

SEGUNDA: Salvo o devido respeito, a decisão proferida, de que se recorre, viola frontalmente o disposto nos artigos 278º, 279º, 560º e 590º do CPC, para o qual remete o Código do Procedimento e Processo Tributário.

TERCEIRA: Na verdade, tendo sido julgada verificada no primitivo processo a exceção dilatória inominada, o que determinou a absolvição da instância (sic. artigos 278º e 279º do CPC), era permitido à oponente propor outra ação judicial sobre o mesmo objeto.

QUARTA: Igual faculdade se impunha fosse atribuída à oponente por força do consignado nos artigos 590º/1 e 560º, ambos do CPC.

QUINTA: Como assim foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 068/16, proferido em 20 de abril de 2016, em que foi Relator Francisco Rothes, disponível em www.dgsi.pt, numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos.

TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 278º, 279º, 560º E 590º DO CPC, E NOUTROS QUE, PORVENTURA, V/ EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ PROCEDER O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA.”**** Não houve contra-alegações.

**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao rejeitar a oposição judicial, por caducidade do direito de acção.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados na decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da rejeição liminar da oposição.

    Contudo, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância: “P., NIF (…), m.i. nos autos (doravante, Oponente) veio apresentar oposição à execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0370201001002295, em que é exequente a Autoridade Tributária (m.i. nos autos).

    Invoca, sumariamente, a caducidade, a prescrição e a ilegalidade do acto de reversão.

    Com interesse para a presente decisão, julga-se provados os seguintes factos: A. Em 20-12-2018, a Oponente foi citada em reversão no âmbito do presente processo executivo (doc. 9 do processo físico); B. Em 21-01-2019, a Oponente apresentou oposição à execução junto da Direcção de Finanças de Braga com comprovativo do pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça de demais encargos, através de correio electrónico (informação a p. 12 do doc. a fls. 1 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG); C. Em 20-11-2019, o Centro Distrital do Porto da Segurança Social informou o processo 2022/19.9BEBRG do indeferimento do pedido de protecção jurídica, decorrente de proposta de decisão datada de 27-02-2019 (fls. 39 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG); D. Em 22-11-2019 foi proferido despacho para notificar a Oponente para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da oposição no prazo de dez dias nos termos do art. 570.º/2 do CPC, no processo 2022/19.9BEBRG (fls. 42 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG); E. Nada tendo sido feito pela Oponente, em 22-01-2020 foi proferido despacho no âmbito do processo 2022/19.9BEBRG para notificar a Oponente para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, com acréscimo de multa de igual montante, sob pena de desentranhamento da petição inicial, em conformidade do exposto no art. 570.º/5 do CPC (fls. 45 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG; F. Nada tendo sido feito pela Oponente, em 09-03-2020 foi proferida decisão final no âmbito do processo 2022/19.9BEBRG, julgando verificada a excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça, com o conteúdo que infra se reproduz (fls. 53-55 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG): Preceitua o artigo 570.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, que deve ser junto ao articulado inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, ou da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão daquele benefício o comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.

    Face à decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, competia à oponente, no prazo de dez dias após a notificação da decisão, comprovar o pagamento da taxa de justiça (cfr. artigo 570º, nº 2 do CPC), o que não sucedeu.

    Constitui jurisprudência unânime que a oposição à execução fiscal é considerada sobre o ponto de vista jurídico como uma verdadeira contestação (cfr. neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/02/2016, processo nº 0222/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt).

    E, tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14/09/2011, processo n.º 0207/11, disponível em www.dgsi.pt, “Ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial”.

    A falta do pagamento da taxa de justiça constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, susceptível de conduzir à rejeição liminar da oposição ou à absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante esta tenha (ou não) sido citada/notificada para a causa (cfr. artigos 576º, nº 2, 578º e 278º, nº 1, alínea e) do CPC).

    (…) Em conformidade, funcionando a petição inicial de oposição como uma contestação à execução, e não tendo a oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça, mesmo após notificação para o efeito, cumpre rejeitar liminarmente a presente oposição, por aplicação analógica do artigo 570.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, mais se determinando o desentranhamento da petição inicial e a sua devolução à oponente G. Em 10-03-2020 foi remetida a notificação da sentença ao mandatário da Oponente, por via electrónica (fls. 57 do SITAF do processo 2022/19.9BEBRG); H. Em 23-03-2020 foi remetida a presente oposição à execução, acompanhada de pedido de protecção jurídica na modalidade de (fls. 1-14 do doc. 2 do processo físico); I. Em 05-06-2020, foi proferido despacho ordenando a notificação da Oponente...

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