Acórdão nº 00215/14.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* B., S.A.

recorre da sentença proferida no TAF de Penafiel que julgou totalmente improcedente a impugnação que dirigiu ao despacho de indeferimento proferido no recurso hierárquico interposto na sequência de reclamação graciosa em que visou as liquidações adicionais de IRC de 2010 e 2011 e respetivos juros compensatórios, nos montantes de, respetivamente, €87.257,60 e €158.770,60, no valor global de €246.028,20.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: Termos em que se formulam CONCLUSÕES: I. Por falta de notificação a Mandatária legalmente constituída não atingiu os contornos e os motivos da liquidação adicional do IRC referente aos anos de 2010 e 2011 da impugnante, sendo, assim, impedida de defesa adequada; II. Por na sentença de 22.02.2017, em que o tribunal a quo absolveu a Fazenda Pública da instância, ter ficado decidido que a notificação “...

das liquidações realizadas apenas à própria impugnante, é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT”, a Impugnante delimitou os poderes de cognição do tribunal ad quem, por força do preceituado nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, como inelutavelmente se infere da CONCLUSÃO IV, das alegações de recurso apresentadas em 03.04.2017; III. Por conseguinte, no fundo, o poder do tribunal ficou circunscrito à questão da decidida inimpugnabilidade das liquidações impugnadas – Cfr.

CONCLUSÕES V A X – daí “... os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e mandar baixar os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para que aí seja julgada a impugnação judicial”; IV. Nesse sentido, a definitividade da decisão tem efeito preclusivo intraprocessual, impedindo que nele ela seja contraditada ou repetida, também por força do disposto no artigo 625.º do CPC (casos julgados contraditórios); V. Considerando a natureza jurídica da matéria versada, não poderia o tribunal a quo em nova sentença, sob pena de ficar afetada de nulidade quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC] sequer contraditar que a notificação “...

das liquidações realizadas apenas à própria impugnante, é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT”, quanto mais, repetindo-a, decidir em sentido contrário; VI. Por conseguinte, a nova sentença agora sob escrutínio ficou afetada de nulidade ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento (artº.125, nº.1, do CPPT, no último segmento da norma), por excesso de pronuncia; VII. Do “facto provado em V)” a Impugnante não foi notificada para exercer o contraditório, até porque este facto dado como provado sofreu uma alteração relativamente à sentença de 22 de fevereiro de 2017, que também insanavelmente infeta a sentença de nulidade; VIII. “...a interpretação restritiva dada ao art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário, no sentido de que a constituição de mandatário durante o procedimento de inspecção não impõe que lhe seja notificado o acto de liquidação que se fundamenta na decisão final de tal procedimento enferma, pois, de vício de inconstitucionalidade” - tese defendida, mas vencida, pela Exma. Colenda Juíza Conselheira Ana Paula Lobo plasmada no Acórdão do STA proferido em 03-05-2018, no processo n.º 0167/18, totalmente disponível in DGSI.

NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA SOB RECURSO, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Mmº Juiz proferiu despacho de sustentação da Sentença, defendendo que a mesma não incorre em qualquer nulidade.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

**Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se: (1) a sentença padece de nulidade por alegadamente conhecer questão que não devia; (2) se ocorre violação do princípio do contraditório em relação à junção de um documento, alegadamente essencial para o conhecimento da causa; e (3) se as liquidações podiam ter sido notificadas apenas ao contribuinte ou se também deviam ter sido notificadas aos mandatários.

** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: 3 – Fundamentação.

3.1 – De facto.

Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: A) As liquidações impugnadas tiveram origem no relatório de inspeção tributária que resultou da ordem de serviço n.º OI201202299 (fls. 14 e seguintes do PA).

B) Esta ordem de serviço teve origem no procedimento de inspeção credenciado pela ordem de serviço n.º OI201201386 (fls. 16 verso do PA).

C) Na sequência da ordem de serviço referida em B), a impugnante foi sujeita a um procedimento de inspeção relativo ao ano de 2008, credenciado pela ordem de serviço n.º OI201201809, no qual constitui como suas Ilustres mandatárias, as Ilustres Mandatárias ora constituídas neste processo de impugnação judicial (fls. 57 verso do PA, 33 e 74 e seguintes dos autos).

D) Em 14/9/2012 foi enviada à própria impugnante a carta-aviso e respetivo folheto anexo que foi rececionada em 17/9/2012 (fls. 16 verso e 47 do PA).

E) O procedimento de inspeção da ordem de serviço referida em A), iniciou-se em 8/11/2012, com a assinatura da ordem de serviço por Maria Alexandrina Fernandes, técnica oficial de contas da impugnante (fls. 16 e 49 do PA).

F) O âmbito dessa ação inspetiva foi alargado tendo sido notificada a própria impugnante, em 25/2/2013, no seu presidente do conselho de administração (fls. 16 e 49 do PA).

G) A impugnante foi notificada da prorrogação do prazo do procedimento de inspeção (fls. 16 verso do PA).

H) Os atos de inspeção foram concluídos em 14/6/2013, com o envio da nota de diligências para o domicílio fiscal da impugnante (fls. 16 verso do PA).

I) Por ofício de 10/7/2013 recebido em 11/7/2013, os Serviços de Inspeção Tributária remeteram o projeto de relatório da inspeção tributária à própria impugnante e para a sua sede (fls. 54 e seguintes e 425 e seguintes).

J) Em 24/7/2013, através do email de fls. 77 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a própria impugnante através do seu departamento financeiro requereu aos Serviços de Inspeção Tributária a notificação do projeto de relatório ao escritório de advogados P. & Associados, que a representa no âmbito do processo originado pela ordem de serviço n.º OI 201201809 (fls. 74 e seguintes dos autos, apesar de na informação de fls. 75 referir-se que este requerimento foi rececionado nos serviços da administração tributária em 10/07/2012, trata-se dum manifesto erro de escrita porquanto resulta claramente de fls. 77, que é reprodução do email de fls. 57 verso junto pela própria impugnante, e das restantes informações e documentos dos autos e do PA, que esse pedido da impugnante foi remetido em 24/07/2013, data que consta do próprio email da impugnante; além disso o projeto de relatório só foi notificado à impugnante por carta registada nesse dia, pelo que o email não podia ser do próprio dia do registo postal da notificação) (fls. 57 verso e 74 e seguintes dos autos).

K) Por ofício de 26/7/2013, de fls. 78 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que é reprodução do email de fls. 58, cujo teor aqui se dá por reproduzido, os Serviços de Inspeção Tributária informaram a impugnante que no âmbito do procedimento de inspeção com origem na ordem de serviço n.º OI201202299, não constituiu mandatário (fls. 74 e seguintes dos autos em particular fls. 78).

L) Nesse ofício os Serviços de Inspeção Tributária informaram a impugnante que consta uma procuração para representação no âmbito do procedimento de inspeção realizado ao abrigo da ordem de...

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