Acórdão nº 00530/04.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO H., LDA., com sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial proposta contra a liquidação de IRC do exercício de 2001, no montante total de € 34.339,65 e determinou a substituição da liquidação impugnada por outra onde não sejam incluídos os juros compensatórios.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Verificou-se omissão de pronúncia em relação à invocada caducidade do direito a liquidar o tributo; 2. Caducidade que ocorreu em 07/11/2003; 3. Ocorreu preterição de formalidade essencial porque a ordem de serviço n.º 16762 não foi notificada à impugnante e, nessa conformidade, a ordem de serviço n.º 16990 apenas credenciava o inspetor tributário para consultar elementos da contabilidade; 4. No entanto, o relatório de inspeção é legitimado pela ordem de serviço n.º 16762; 5. A entender-se ocorrer falta de credenciação do inspetor tributário, o sancionamento do relatório de inspeção pelo Sr. Técnico Economista Assessor Principal não regulariza a falta, porque não se trata de mera irregularidade formal em face do estipulado no artigo 46º do RCPIT; 6. A referida norma impõe a credenciação do inspetor tributário sem a qual o ato administrativo é nulo por usurpação de poder; 7. Não estão reunidos os pressupostos da aplicação dos métodos indiretos porque as irregularidades encontradas (três negócios) eram suscetíveis de ser corrigidas por correções aritméticas; 8. Também não foi demonstrada a impossibilidade de comprovação e quantificação da matéria coletável; 9. A existirem irregularidades, estas só são fundamentos da aplicação dos métodos indiretos após o decurso do prazo de regularização a conceder pela Administração Fiscal (n.º 2 do artigo 52º do CIRC); 10. Não consta dos autos que tivesse sido concedido à impugnante esse prazo; 11. Verificou-se a errónea quantificação do rendimento sujeito a imposto porque no seu apuramento foi aplicada uma margem média de lucro do distrito de Braga, o qual foi fixado em 6,48%, resultando um lucro tributável de € 86.679,40, quando deveria ter sido aplicada a margem média de lucro bruto do distrito de Aveiro (os imóveis construídos e transacionados situavam-se em Albergaria-a-Velha); 12. A margem de 6,48% é respeitante ao ano de 2000, quando o exercício em causa é de 2001; 13. A impugnante apurou uma margem de lucro global de 7,25% superior aos 5,26% tidos como normais pela Administração Tributária; 14. A matéria tributável para o exercício de 2001 deveria então ser de € 892.043,52 e não de € 86.679,40; Tendo decidido em sentido contrário o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo violou o disposto no n.º 5 do artigo 45º da LGT (versão dada pela Lei 15/2001 de junho, aplicável a processos pendentes), o disposto nos artigos 124º e 125º do CIRC e artigo 46º do RCPIT, o n.º 2 do artigo 52º do CIRC, artigos 90º, 74º n.º 3 e 77º n.º 4 da LGT.

Nestes termos e nos demais em Direito permitidos deverá ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto Acórdão que anule a sentença recorrida, e consequentemente anulando-se a liquidação de IRC do ano de 2001, como aliás é de inteira JUSTIÇA”.

*Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.

*O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

*DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].

Cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pela recorrente, nomeadamente, se: - Foi omitida pronúncia sobre a invocada caducidade do direito à liquidação; - Caducou o direito à liquidação; - Foi preterida formalidade essencial por a ordem de serviço n.º 16762 não ter sido notificada à Impugnante; - A ordem de serviço n.º 16990 apenas credenciava o inspetor tributário para consultar elementos da contabilidade; - Estavam reunidos os pressupostos da aplicação dos métodos indiretos; - A questão da aplicação da margem média de lucro bruto do distrito de Aveiro na determinação do rendimento foi apreciada pela sentença recorrida; - Ocorreu a invocada errónea quantificação dos rendimentos; - O critério de calculo do dos valores corrigidos se mostra adequado; *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: “Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. Os Serviços de Inspeção Tributária procederam à liquidação adicional de IRC ao impugnante, relativo ao ano 2001, liquidação nº 2003 831 0020702 no valor de 34 336.65 €, com data limite de pagamento em 09.02.2004; 2. No item nº 20 da liquidação consta “Juros compensatórios art.º 94º do CIRC" no valor de 2 767.13 € (fls. 125 dos autos); 3. O ofício nº 50300088, datado de 02.01.2003 foi a impugnante notificada que iria ser objeto de Inspeção Tributária, que ação inspetiva era geral e extensiva aos anos de 1999, 2000 e 2001; 4. A ordem de Serviço nº 16990, datada de 02.01.2003, e notificada e 14.01.2003 à impugnante, consta os anos de 1999, 2000 e 2001 e ainda P. Col - diversas (determ. despacho DF (fls. 45 dos autos); 5. A Inspeção Tributaria teve início em 14.01.2003 e termo em 25.03.2003; 6. O Relatório de Inspeção, com base no qual foi efetuada as liquidações, consta de fls. 52 a 74 dos autos, foi sancionado em 28.03.2003, por Técnico Economista Assessor Principal, no uso de delegação de poderes, cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido.

  1. Com relevância para a decisão, consta do referido relatório que: (...) II- Objetivo, âmbito e extensão da ação inspetiva A - credencial e Período em Decorreu a Ação: - Ordem de Serviço nº 16762 de 25/11/2002.

    Período que decorreu a ação: de 14 de janeiro de 2003 e de 24 de fevereiro a 25 de março de 2003 (sendo afetados a esta ação 12 mais 19 num total de 31 dias); “(...) IV- Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos.

    A - Da análise feita à contabilidade do sujeito passivo, relativamente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001 (objeto proposto do exame externo) que se estendeu aos exercícios de 97, 98 e 2002, para utilidade da inspeção, pôde concluir-se que o projeto imobiliário de Albergaria merecia atenção cuidada.

    O sujeito passivo terá decidido avançar para o projeto imobiliário da grande superfície comercial de Albergaria-a-Velha, em 1997, na sequência de uma reunião que ocorreu no Grocenter de V.N. Famalicão. Aí terão estado presentes mais de cem comerciantes, já instalados nesse centro grossista, que foi construído e vendido pela firma “G., Lda”, contribuinte com o NIF (…), que é dos mesmos sócios e tem a mesma sede social. Nessa reunião terão sido negociadas mais de cem lojas, sendo este negócio titulado por contrato-promessa de compra e venda. Há rumores de que as lojas terão sido atribuídas por sorteio e que o preço terá sido igual para todos.

    O projeto previa a construção de 135 lojas idênticas e uma outra maior que se destinaria a café-restaurante. Esse projeto foi alterado e o projeto definitivo prevê 198 lojas idênticas, todas com a área de 91 m2, mais outras duas similares entre si e com a área de 67,5m2, ainda outras quatro com áreas diferentes e uma última, com área superior, a tal cujo destino era tornar no café-restaurante. Com esta alteração passou-se de 136 para 205 lojas (frações autónomas).

    Quanto aos rumores referidos, apesar de variadas tenfativas de indagação e pesquisa não foi possível obter dados objetivos que permitam confirmar fudo o que se ouviu. Nem foi facultado por parte do sujeito passivo nenhum exemplar dos prováveis e diversos contratos-promessa que se pretendeu justificar com o facto de já se ter efetivado a escritura pública relativa às transações.

    Com o objetivo de validar as vendas referentes às lojas da grande superfície comercial de Albergaria-a-Velha, procedeu-se a uma análise detalhada, quer, na vertente dos custos incorridos (terrenos, custos adicionais, projetos, taxas e licenças, matérias primas e subsidiárias, mão de obra e gastos gerais de fabrico) quer, na dos proveitos (vendas) e dos fluxos monetários associados diretamente. Trata-se de uma obra que decorreu, grosso modo, de 1999 a 2001. A compra dos terrenos verificou-se anteriormente. Por causa da alteração do projeto o S.P. viu-se na necessidade de adquirir mais cinco leiras de pinhal para o alargamento do Centro.

    Constatou-se que a contabilidade do S.P. não previa a existência de um centro de custos para esta obra ou qualquer outra. Recorreu-se à utilização da subconta 621-Subcontratos, dividida por obras, aí se registando os custos diretos da obra, com exceção do custo dos terrenos que era objeto de registo contabilístico do seguinte modo: pela aquisição debitava-se a conta de compras de mercadorias- 3 12 e creditava-se fornecedores c/c-221; no final do exercício, para inclusão na obra em curso, creditava mercadorias pela transferência para a conta 61.-Custo das mercadorias e matérias consumidas. É deste modo que o S.P. pretende dar cumprimento às exigências do Circ e do...

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