Acórdão nº 00530/04.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Manuel Escudeiro dos Santos |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO H., LDA., com sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial proposta contra a liquidação de IRC do exercício de 2001, no montante total de € 34.339,65 e determinou a substituição da liquidação impugnada por outra onde não sejam incluídos os juros compensatórios.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Verificou-se omissão de pronúncia em relação à invocada caducidade do direito a liquidar o tributo; 2. Caducidade que ocorreu em 07/11/2003; 3. Ocorreu preterição de formalidade essencial porque a ordem de serviço n.º 16762 não foi notificada à impugnante e, nessa conformidade, a ordem de serviço n.º 16990 apenas credenciava o inspetor tributário para consultar elementos da contabilidade; 4. No entanto, o relatório de inspeção é legitimado pela ordem de serviço n.º 16762; 5. A entender-se ocorrer falta de credenciação do inspetor tributário, o sancionamento do relatório de inspeção pelo Sr. Técnico Economista Assessor Principal não regulariza a falta, porque não se trata de mera irregularidade formal em face do estipulado no artigo 46º do RCPIT; 6. A referida norma impõe a credenciação do inspetor tributário sem a qual o ato administrativo é nulo por usurpação de poder; 7. Não estão reunidos os pressupostos da aplicação dos métodos indiretos porque as irregularidades encontradas (três negócios) eram suscetíveis de ser corrigidas por correções aritméticas; 8. Também não foi demonstrada a impossibilidade de comprovação e quantificação da matéria coletável; 9. A existirem irregularidades, estas só são fundamentos da aplicação dos métodos indiretos após o decurso do prazo de regularização a conceder pela Administração Fiscal (n.º 2 do artigo 52º do CIRC); 10. Não consta dos autos que tivesse sido concedido à impugnante esse prazo; 11. Verificou-se a errónea quantificação do rendimento sujeito a imposto porque no seu apuramento foi aplicada uma margem média de lucro do distrito de Braga, o qual foi fixado em 6,48%, resultando um lucro tributável de € 86.679,40, quando deveria ter sido aplicada a margem média de lucro bruto do distrito de Aveiro (os imóveis construídos e transacionados situavam-se em Albergaria-a-Velha); 12. A margem de 6,48% é respeitante ao ano de 2000, quando o exercício em causa é de 2001; 13. A impugnante apurou uma margem de lucro global de 7,25% superior aos 5,26% tidos como normais pela Administração Tributária; 14. A matéria tributável para o exercício de 2001 deveria então ser de € 892.043,52 e não de € 86.679,40; Tendo decidido em sentido contrário o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo violou o disposto no n.º 5 do artigo 45º da LGT (versão dada pela Lei 15/2001 de junho, aplicável a processos pendentes), o disposto nos artigos 124º e 125º do CIRC e artigo 46º do RCPIT, o n.º 2 do artigo 52º do CIRC, artigos 90º, 74º n.º 3 e 77º n.º 4 da LGT.
Nestes termos e nos demais em Direito permitidos deverá ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto Acórdão que anule a sentença recorrida, e consequentemente anulando-se a liquidação de IRC do ano de 2001, como aliás é de inteira JUSTIÇA”.
*Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
*O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
*DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
Cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pela recorrente, nomeadamente, se: - Foi omitida pronúncia sobre a invocada caducidade do direito à liquidação; - Caducou o direito à liquidação; - Foi preterida formalidade essencial por a ordem de serviço n.º 16762 não ter sido notificada à Impugnante; - A ordem de serviço n.º 16990 apenas credenciava o inspetor tributário para consultar elementos da contabilidade; - Estavam reunidos os pressupostos da aplicação dos métodos indiretos; - A questão da aplicação da margem média de lucro bruto do distrito de Aveiro na determinação do rendimento foi apreciada pela sentença recorrida; - Ocorreu a invocada errónea quantificação dos rendimentos; - O critério de calculo do dos valores corrigidos se mostra adequado; *2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: “Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. Os Serviços de Inspeção Tributária procederam à liquidação adicional de IRC ao impugnante, relativo ao ano 2001, liquidação nº 2003 831 0020702 no valor de 34 336.65 €, com data limite de pagamento em 09.02.2004; 2. No item nº 20 da liquidação consta “Juros compensatórios art.º 94º do CIRC" no valor de 2 767.13 € (fls. 125 dos autos); 3. O ofício nº 50300088, datado de 02.01.2003 foi a impugnante notificada que iria ser objeto de Inspeção Tributária, que ação inspetiva era geral e extensiva aos anos de 1999, 2000 e 2001; 4. A ordem de Serviço nº 16990, datada de 02.01.2003, e notificada e 14.01.2003 à impugnante, consta os anos de 1999, 2000 e 2001 e ainda P. Col - diversas (determ. despacho DF (fls. 45 dos autos); 5. A Inspeção Tributaria teve início em 14.01.2003 e termo em 25.03.2003; 6. O Relatório de Inspeção, com base no qual foi efetuada as liquidações, consta de fls. 52 a 74 dos autos, foi sancionado em 28.03.2003, por Técnico Economista Assessor Principal, no uso de delegação de poderes, cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido.
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Com relevância para a decisão, consta do referido relatório que: (...) II- Objetivo, âmbito e extensão da ação inspetiva A - credencial e Período em Decorreu a Ação: - Ordem de Serviço nº 16762 de 25/11/2002.
Período que decorreu a ação: de 14 de janeiro de 2003 e de 24 de fevereiro a 25 de março de 2003 (sendo afetados a esta ação 12 mais 19 num total de 31 dias); “(...) IV- Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos.
A - Da análise feita à contabilidade do sujeito passivo, relativamente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001 (objeto proposto do exame externo) que se estendeu aos exercícios de 97, 98 e 2002, para utilidade da inspeção, pôde concluir-se que o projeto imobiliário de Albergaria merecia atenção cuidada.
O sujeito passivo terá decidido avançar para o projeto imobiliário da grande superfície comercial de Albergaria-a-Velha, em 1997, na sequência de uma reunião que ocorreu no Grocenter de V.N. Famalicão. Aí terão estado presentes mais de cem comerciantes, já instalados nesse centro grossista, que foi construído e vendido pela firma “G., Lda”, contribuinte com o NIF (…), que é dos mesmos sócios e tem a mesma sede social. Nessa reunião terão sido negociadas mais de cem lojas, sendo este negócio titulado por contrato-promessa de compra e venda. Há rumores de que as lojas terão sido atribuídas por sorteio e que o preço terá sido igual para todos.
O projeto previa a construção de 135 lojas idênticas e uma outra maior que se destinaria a café-restaurante. Esse projeto foi alterado e o projeto definitivo prevê 198 lojas idênticas, todas com a área de 91 m2, mais outras duas similares entre si e com a área de 67,5m2, ainda outras quatro com áreas diferentes e uma última, com área superior, a tal cujo destino era tornar no café-restaurante. Com esta alteração passou-se de 136 para 205 lojas (frações autónomas).
Quanto aos rumores referidos, apesar de variadas tenfativas de indagação e pesquisa não foi possível obter dados objetivos que permitam confirmar fudo o que se ouviu. Nem foi facultado por parte do sujeito passivo nenhum exemplar dos prováveis e diversos contratos-promessa que se pretendeu justificar com o facto de já se ter efetivado a escritura pública relativa às transações.
Com o objetivo de validar as vendas referentes às lojas da grande superfície comercial de Albergaria-a-Velha, procedeu-se a uma análise detalhada, quer, na vertente dos custos incorridos (terrenos, custos adicionais, projetos, taxas e licenças, matérias primas e subsidiárias, mão de obra e gastos gerais de fabrico) quer, na dos proveitos (vendas) e dos fluxos monetários associados diretamente. Trata-se de uma obra que decorreu, grosso modo, de 1999 a 2001. A compra dos terrenos verificou-se anteriormente. Por causa da alteração do projeto o S.P. viu-se na necessidade de adquirir mais cinco leiras de pinhal para o alargamento do Centro.
Constatou-se que a contabilidade do S.P. não previa a existência de um centro de custos para esta obra ou qualquer outra. Recorreu-se à utilização da subconta 621-Subcontratos, dividida por obras, aí se registando os custos diretos da obra, com exceção do custo dos terrenos que era objeto de registo contabilístico do seguinte modo: pela aquisição debitava-se a conta de compras de mercadorias- 3 12 e creditava-se fornecedores c/c-221; no final do exercício, para inclusão na obra em curso, creditava mercadorias pela transferência para a conta 61.-Custo das mercadorias e matérias consumidas. É deste modo que o S.P. pretende dar cumprimento às exigências do Circ e do...
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