Acórdão nº 00407/19.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.

F.

, residente na Rua (…); A.

, residente na Rua (…); E.

, residente na Rua (…); J.

, residente na Rua (…), e A.

, residente no Largo (…), moveram a presente ação administrativa contra a Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.

( ARSC), com sede na Alameda (…), na qual formulou pedido do seguinte teor: “Requer-se o reconhecimento e a atribuição do suplemento do abono para falhas, acrescido dos respetivos juros de mora, uma vez que cumprem com todos os requisitos para a sua atribuição.” Alegam, para tanto, em síntese, que procedem à cobrança de taxas moderadoras aos utentes do Centro de Saúde de (...), onde trabalham; Essa cobrança é feita diariamente e em contacto permanente com o público, pelo que contactam com o dinheiro recebido a título de taxas moderadoras numa frequência diária, estando expostos, e à mercê, de possíveis enganos e falhas; Referem que, em caso de falha, terão de repor esses mesmos valores; E, sendo assim, entendem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro para que lhes seja pago o abono para falhas.

1.2. Citada, a RSC contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação.

1.3. Em 25/09/2020, proferiu-se despacho saneador, que julgou válida e regular a presente instância.

1.4. As partes foram notificadas para apresentarem alegações escritas, nenhuma tendo usado dessa faculdade.

1.5. Proferiu-se sentença na qual se julgou a presente ação procedente, constando da mesma a seguinte parte dispositiva: “Em face de tudo quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, consequentemente: i. Reconheço aos AA. o direito a auferirem abono para falhas; ii. Condeno a R. Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. a praticar o ato administrativo devido, traduzido no deferimento do pedido de atribuição do abono para falhas que os AA. formularam junto da R. através dos requerimentos referidos no ponto 6. do probatório, com o consequente pagamento das quantias devidas a título de abono para falhas, acrescidas dos correspondentes juros de mora.

Custas pela R.

Registe e notifique.

” 1.6. Inconformada com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: “A - Não estão verificados todos os pressupostos de que depende a atribuição de abono para falhas.

B - Têm direito ao designado abono para falhas, os trabalhadores que sejam responsáveis pelo manuseio ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, desde que ocupem postos de trabalho “nas áreas da tesouraria ou cobrança” - Art. 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 4/89, de 16 de janeiro.

C - As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores, que em cada departamento ministerial, têm direito a “abono para falhas”, são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. - Art. 2º, nº 2, do Decreto-Lei nº 4/89, de 16 de janeiro D - Com base nesta norma habilitante, foi determinado, pelo Despacho nº 15409/2009, de 30 de junho, do Ministro de Estado e das Finanças (Ponto 1) que têm direito ao suplemento designado “abono para falhas”, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

E - O Despacho nº 15409/2009 faz uma distinção entre trabalhadores que são titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e que, por isso e desde que se verifiquem os restantes requisitos - que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança - têm direito ao “abono para falhas” (Cfr. Ponto 1, do Despacho nº 15409/2009) e os trabalhadores integrados noutras carreiras ou titulares de outras categorias, cujo reconhecimento do direito ao “abono para falhas” está dependente (“efetua-se mediante”) de despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública - Cfr. Ponto 5, do Despacho nº 15409/2009.

F - Nos presentes autos não ficou provado que os trabalhadores Recorridos ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança (ou sequer que tenham o direito a abono para falhas reconhecido despacho dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública).

G - Porque atualmente não existe carreira ou categoria inequivocamente associada à área da tesouraria ou cobrança que se estatuiu no Despacho nº 15409/2009 (Ponto 1), é que os trabalhadores da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico só tinham direito ao abono para falhas desde que ocupassem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização das funções constantes do mapa de pessoal se reportassem a essas áreas.

H - No mapa de pessoal da Recorrente não constam postos de trabalho que, de acordo com a respetiva caracterização das funções, se reportem à área da tesouraria ou cobrança.

I - Como se concluiu no recente Acórdão do STA, de 2020-04-23, Proc. nº 0928/14.0BEPRT, in www.dgsi.pt, “para que se possa concluir que um trabalhador titular da categoria de assistente técnico tem direito ao auferir abono para falhas, por exercer funções nas áreas de tesouraria ou cobrança, tem de se atender à caracterização de funções do seu posto de trabalho de acordo com o mapa de pessoal.

Não entendeu assim o acórdão recorrido, pois considerou suficiente para a procedência da acção que o representado pelo A. fosse titular da categoria de assistente técnico e que, entre outras funções, realizasse a cobrança de taxas moderadoras.

Porém, se a demonstração que ele ocupava, no mapa de pessoal da ARS do Norte, IP, um posto de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvesse a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda dos valores resultantes da cobrança das aludidas taxas, não se poderiam considerar preenchidos os pressupostos de atribuição do abono para falhas.” J - A ser autorizado e pago o abono para falhas sem que os trabalhadores ocupassem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante dos mapas de pessoal se, reportassem às áreas da tesouraria e cobrança, sempre incorreriam os membros do Conselho Diretivo da Recorrente em infração financeira sancionatória, tal como decidido em Acórdão do Tribunal de Contas (Proc. nº 36/2019 - 3ª Secção: Sentença n.º 13/2020, in www.tcontas.pt).

Termos em que, em face do exposto, julgando procedente o presente recurso e revogando a decisão recorrida, farão Vªs Exªs. a costumada JUSTIÇA!”.

1.7. Os autores contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões: “1) Os Recorridos, no exercício das suas funções, diariamente procedem à cobrança das respectivas taxas moderadoras aos utentes do Centro de Saúde de (...).

2) Os Recorridos estão diária e sucessivamente em contacto com o dinheiro recebido a título de taxas moderadoras, existindo a possibilidade de cometerem laposos e terem de repor esses mesmos valores.

3) O mapa de pessoal da Recorrente não descreve nenhuma das funções dele constante e, por esta lógica, não descreve, também, as funções de tesouraria e cobrança que são desempenhadas pelos Recorridos.

4) As funções desempenhadas pelos Recorridos são essenciais para o regular funcionamento do Centro de Saúde de (...).

5) A Recorrida, pese embora saiba da sua existência, mantém as funções de tesouraria e cobrança omissas do seu mapa de pessoal, em violação do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 29.º da LGTFP.

6) Com esta omissão, pretende coartar o direito dos Recorridos, seus trabalhadores, ao recebimento do abono para falhas.

7) Estão, assim, verificados os pressupostos dos quais depende a atribuição do abono para falhas, pelo que se deve manter a decisão proferida pelo tribunal a quo.

Termos em que, Julgando o presente recurso improcedente e mantendo a decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs a costumada JUSTIÇA.” 1.8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º...

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