Acórdão nº 00612/20.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.

M.

, melhor identificada nos autos, intentou a presente ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, formulando os seguintes pedidos: A) Que seja anulado o ato administrativo proferido pelo Senhor Diretor Central da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu a reclamação apresentada pela Autora relativa à Alteração das condições de Aposentação; B) Que o réu seja condenado à prática do ato administrativo devido, em substituição do ato praticado, nos seguintes termos: a) a proceder ao recálculo da pensão de aposentação da Autora considerando no tempo de serviço, os períodos de ausência, por motivo de doença, registados a partir de 20.01.2007; b) a proceder ao recálculo da pensão de aposentação da Autora considerando no tempo de serviço, de 1/01/2007 a 19/09/2008 enquanto Diretora do Centro de Formação de Associação de Escolas de (...) e de 01/09/2010 a 31/08/2011 enquanto Professora Bibliotecária designada, c) a pagar as diferenças entre o valor que se vier a apurar, feito o novo recálculo, e o valor liquidado à Autora desde a data da concessão da pensão de aposentação (20/10/2014) até integral pagamento, acrescidos de juros à taxa legal civil; Caso o pedido em B), não venha a obter procedência, C) Que o Réu seja condenado à prática do ato administrativo devido, em substituição do ato praticado, determinando o pagamento à Autora das diferenças entre o valor pensão de aposentação determinado por despacho de 20/02/2020, que é 2.827,01 €, e o valor inicialmente pago à Autora desde a data da concessão da pensão de aposentação em 20/10/2014, que era de 2.372,06 €.

1.2. Citado, o Réu contestou, arguindo, além do mais, a exceção da caducidade do direito de ação.

1.3. Proferiu-se saneador- sentença, que fixou o valor da ação em €30.000,01 e conheceu da exceção da caducidade do direito de ação, constando a decisão do seguinte dispositivo: “Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se procedente a exceção de caducidade do direito de ação, e absolve-se a instância.

Custas pela autora.

Registe e notifique”.

1.4. Inconformada com o saneador-sentença que absolveu a entidade demandada da instância, a autora interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: “A. A sentença de que ora se recorre enferma de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica.

B. A ora Recorrente intentou ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato devido proferido pela Caixa Geral de Aposentações, IP, impugnando o ato administrativo emanado do despacho proferido por aquela entidade administrativa em 03/07/2020 que indeferiu a reclamação da Recorrente ao despacho inicial proferido em 20/02/2020.

C. A Recorrida CGA, em ofício datado de 20/02/2020 comunicou à Recorrente a alteração das condições de aposentação, nomeadamente no que respeita à fórmula de cálculo da pensão com a carreira completa de 34 anos, comunicando que “a nova pensão e as correspondentes diferenças são da responsabilidade da CGA a partir de 2019-09-01” e já não desde o ano em que foi fixada inicialmente a pensão, ou seja desde 2014.

D. No entendimento da Recorrente/Recorrente, o valor corrigido deveria naturalmente que ter efeitos retroativos à data do ato determinante, neste caso, com efeitos a partir de 20/12/2014.

E. A Recorrente, quando recebeu aquele ofício, enviou mail com reclamação onde verteu a alegação supra referida, tendo reiterado o seu pedido de retroatividade relativa às condições de aposentação a 2/04/2020 em nova reclamação, a qual mereceu resposta da Recorrida, indeferindo a pretensão da Recorrente, através de Ofício nº 573/2020 datado de 2020-07-03.

F. Foi o ato administrativo emanado do despacho proferido pela Recorrida em 03/07/2020 que indeferiu a reclamação da Recorrente ao despacho inicial proferido em 20/02/2020 que a Recorrente impugnou judicialmente, pedindo que fosse julgada provada e procedente a ação e pedindo a anulação do ato administrativo proferido, condenando a Recorrida na condenação na prática de ato devido, G. Pedidos esses melhor descritos nas alegações precedentes.

H. O Tribunal a quo, ao proferir saneador sentença, julgando verificada a exceção de caducidade do direito da ação e consequente absolvição da instância, incorreu não só em erro de julgamento mas em flagrante omissão de pronúncia que constituiu nulidade de sentença que aqui expressamente invocamos.

I. O Tribunal a quo parte do pressuposto errado que a Recorrente fundamenta a sua pretensão apenas e só na errada contabilização do tempo de serviço da Recorrente para a aplicação da fórmula que levaria à fixação da sua pensão.

J. O ato administrativo impugnado não é o ato de fixação da pensão proferido por despacho de 20.10.2014, mas o ato administrativo emanado do despacho proferido pela Recorrida CGA em 03/07/2020 que indeferiu a reclamação da Recorrente ao despacho inicial proferido em 20/02/2020, em que a Recorrente reclamava o pagamento das diferenças entre o valor da pensão de aposentação determinado por esse despacho de 20/02/2020 – que era de 2.827,01 € – e o valor inicialmente pago à Recorrente desde a data da concessão da pensão de aposentação em 20/10/2014, que era de 2.372,06 €.

K. A Recorrente intentou a respetiva ação de impugnação do ato administrativo emanado desse despacho, dentro dos 3 meses impostos pelo artigo 58º, nº 1, al. a) do CPTA, concretamente a 6/10/2020, por carta registada com aviso de receção, conforme resultas dos autos.

L. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a causa de pedir e sobre o pedido de pagamento retroativos das diferenças do valor fixado inicialmente à pensão para o valor para o qual foi alterada, não se pronunciou sobre o pedido de anulação do ato administrativo emanado pelo despacho proferido pela Recorrida em 03/07/2020, posteriormente notificado à Recorrente, e sobre o pedido consequentemente na prática de ato devido que determinasse a condenação da Recorrida no pagamento “das diferenças entre o valor da pensão de aposentação determinado por despacho de 20/02/2020, que é de 2.827,01 €, e o valor inicialmente pago à Recorrente desde a data da concessão da pensão de aposentação em 20/10/2014, que era de 2.372,06 €”, incorreu em flagrante violação do disposto nos artigos 95º, nº 1 e 3 do CPTA e 615º, nº 1, al. d) do CPC ex vi artigo 1º e 140º/3 do CPTA, por omissão de pronúncia que determinará necessariamente a nulidade da sentença.

M. O Tribunal a quo entendeu ainda, que “(...) o invocado erro na contabilização do serviço da Recorrente constitui fundamento da eventual existência de erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão administrativa, sendo de reconduzir ao regime legal da anulabilidade, estando, pois, sujeita ao prazo de caducidade supra indicado”, ou seja, ao prazo determinado pelo artigo 58º, nº 1, al. b do CPTA, que é de 3 meses.

N. A Recorrente, entende que também aqui, e salvo o devido respeito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo merece censura, por erro de julgamento na matéria de Direito.

O. O pedido de recálculo deduzido pela Recorrente nos autos principais, mais não foi que a confirmação de uma série de reclamações que a Recorrente foi apresentando à Recorrida CGA durante largos anos, e que só veio a ter algum acolhimento por parte da Recorrida quando esta, depois da prolação do douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 134/2019 de 27 de Fevereiro.

P. A Recorrida CGA procedeu à revisão oficiosa, com efeitos retroativos da pensão de aposentação da Recorrente, tendo-a notificado por ofício datado de 2019-07-19 da Alteração das condições de aposentação, fixando para o ano de 2014 uma pensão de 2.431,78 €, não tendo todavia, procedido ao cálculo correto da pensão da Recorrida.

Q. Isto porque, a Recorrente requereu a aposentação antecipada em 20/12/2013 e portanto ao abrigo do regime especial constante na Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto, que abrange os docentes do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976.

R. De acordo com o nº 3 do artigo 2º daquele diploma, podem pedir a aposentação antecipada os docentes com 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se ao abrigo deste regime como carreira completa esses 34 anos de serviço, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 3 daquele artigo 2º.

S. A Recorrente nasceu em 20/09/1958 e à data do pedido de aposentação antecipada (20/12/2013), tinha 55 anos e 3 meses de idade e perfazia já mais de 34 anos de serviço.

T. À data da concessão da pensão de aposentação (20/10/2014), a Recorrente tinha 56 anos e 1 mês de idade.

U. Na notificação da Alteração das condições de aposentação datada de 2019-07-19, a Recorrida calculou a pensão devida à Recorrente tendo a P1 tido como base na definição de carreira completa os 40 anos de exercício e não os 34 anos, como deveria ter sido, pois o pedido de aposentação foi efetuado ao abrigo do regime especial constante na Lei nº 77/2019.

V. Dessa forma, considerando uma carreira completa apenas os 40 anos de exercício, foi erradamente efetuado o cálculo da pensão.

W. Ao invés, deveria a Recorrida ter considerado que a Recorrente, para efeitos do cálculo da sua pensão, e uma vez que beneficiava do regime especial previsto na Lei nº 77/2009, cumpria a premissa da carreira completa com os 34 anos de exercício, o que deveria ter feito no cálculo do montante da P1 bem como do montante da P2, em cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 5 da Lei nº 60/2005.

X. Mas ainda assim, há outras variantes que não foram consideradas no cálculo da pensão e que a Recorrida deveria ter tido em consideração, nomeadamente no que concerne ao tempo de serviço da Recorrente, que na realidade, é superior aquele que foi tido em conta pela Recorrida e que...

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