Acórdão nº 00612/20.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.
M.
, melhor identificada nos autos, intentou a presente ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, formulando os seguintes pedidos: A) Que seja anulado o ato administrativo proferido pelo Senhor Diretor Central da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu a reclamação apresentada pela Autora relativa à Alteração das condições de Aposentação; B) Que o réu seja condenado à prática do ato administrativo devido, em substituição do ato praticado, nos seguintes termos: a) a proceder ao recálculo da pensão de aposentação da Autora considerando no tempo de serviço, os períodos de ausência, por motivo de doença, registados a partir de 20.01.2007; b) a proceder ao recálculo da pensão de aposentação da Autora considerando no tempo de serviço, de 1/01/2007 a 19/09/2008 enquanto Diretora do Centro de Formação de Associação de Escolas de (...) e de 01/09/2010 a 31/08/2011 enquanto Professora Bibliotecária designada, c) a pagar as diferenças entre o valor que se vier a apurar, feito o novo recálculo, e o valor liquidado à Autora desde a data da concessão da pensão de aposentação (20/10/2014) até integral pagamento, acrescidos de juros à taxa legal civil; Caso o pedido em B), não venha a obter procedência, C) Que o Réu seja condenado à prática do ato administrativo devido, em substituição do ato praticado, determinando o pagamento à Autora das diferenças entre o valor pensão de aposentação determinado por despacho de 20/02/2020, que é 2.827,01 €, e o valor inicialmente pago à Autora desde a data da concessão da pensão de aposentação em 20/10/2014, que era de 2.372,06 €.
1.2. Citado, o Réu contestou, arguindo, além do mais, a exceção da caducidade do direito de ação.
1.3. Proferiu-se saneador- sentença, que fixou o valor da ação em €30.000,01 e conheceu da exceção da caducidade do direito de ação, constando a decisão do seguinte dispositivo: “Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se procedente a exceção de caducidade do direito de ação, e absolve-se a instância.
Custas pela autora.
Registe e notifique”.
1.4. Inconformada com o saneador-sentença que absolveu a entidade demandada da instância, a autora interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: “A. A sentença de que ora se recorre enferma de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica.
B. A ora Recorrente intentou ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato devido proferido pela Caixa Geral de Aposentações, IP, impugnando o ato administrativo emanado do despacho proferido por aquela entidade administrativa em 03/07/2020 que indeferiu a reclamação da Recorrente ao despacho inicial proferido em 20/02/2020.
C. A Recorrida CGA, em ofício datado de 20/02/2020 comunicou à Recorrente a alteração das condições de aposentação, nomeadamente no que respeita à fórmula de cálculo da pensão com a carreira completa de 34 anos, comunicando que “a nova pensão e as correspondentes diferenças são da responsabilidade da CGA a partir de 2019-09-01” e já não desde o ano em que foi fixada inicialmente a pensão, ou seja desde 2014.
D. No entendimento da Recorrente/Recorrente, o valor corrigido deveria naturalmente que ter efeitos retroativos à data do ato determinante, neste caso, com efeitos a partir de 20/12/2014.
E. A Recorrente, quando recebeu aquele ofício, enviou mail com reclamação onde verteu a alegação supra referida, tendo reiterado o seu pedido de retroatividade relativa às condições de aposentação a 2/04/2020 em nova reclamação, a qual mereceu resposta da Recorrida, indeferindo a pretensão da Recorrente, através de Ofício nº 573/2020 datado de 2020-07-03.
F. Foi o ato administrativo emanado do despacho proferido pela Recorrida em 03/07/2020 que indeferiu a reclamação da Recorrente ao despacho inicial proferido em 20/02/2020 que a Recorrente impugnou judicialmente, pedindo que fosse julgada provada e procedente a ação e pedindo a anulação do ato administrativo proferido, condenando a Recorrida na condenação na prática de ato devido, G. Pedidos esses melhor descritos nas alegações precedentes.
H. O Tribunal a quo, ao proferir saneador sentença, julgando verificada a exceção de caducidade do direito da ação e consequente absolvição da instância, incorreu não só em erro de julgamento mas em flagrante omissão de pronúncia que constituiu nulidade de sentença que aqui expressamente invocamos.
I. O Tribunal a quo parte do pressuposto errado que a Recorrente fundamenta a sua pretensão apenas e só na errada contabilização do tempo de serviço da Recorrente para a aplicação da fórmula que levaria à fixação da sua pensão.
J. O ato administrativo impugnado não é o ato de fixação da pensão proferido por despacho de 20.10.2014, mas o ato administrativo emanado do despacho proferido pela Recorrida CGA em 03/07/2020 que indeferiu a reclamação da Recorrente ao despacho inicial proferido em 20/02/2020, em que a Recorrente reclamava o pagamento das diferenças entre o valor da pensão de aposentação determinado por esse despacho de 20/02/2020 – que era de 2.827,01 € – e o valor inicialmente pago à Recorrente desde a data da concessão da pensão de aposentação em 20/10/2014, que era de 2.372,06 €.
K. A Recorrente intentou a respetiva ação de impugnação do ato administrativo emanado desse despacho, dentro dos 3 meses impostos pelo artigo 58º, nº 1, al. a) do CPTA, concretamente a 6/10/2020, por carta registada com aviso de receção, conforme resultas dos autos.
L. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a causa de pedir e sobre o pedido de pagamento retroativos das diferenças do valor fixado inicialmente à pensão para o valor para o qual foi alterada, não se pronunciou sobre o pedido de anulação do ato administrativo emanado pelo despacho proferido pela Recorrida em 03/07/2020, posteriormente notificado à Recorrente, e sobre o pedido consequentemente na prática de ato devido que determinasse a condenação da Recorrida no pagamento “das diferenças entre o valor da pensão de aposentação determinado por despacho de 20/02/2020, que é de 2.827,01 €, e o valor inicialmente pago à Recorrente desde a data da concessão da pensão de aposentação em 20/10/2014, que era de 2.372,06 €”, incorreu em flagrante violação do disposto nos artigos 95º, nº 1 e 3 do CPTA e 615º, nº 1, al. d) do CPC ex vi artigo 1º e 140º/3 do CPTA, por omissão de pronúncia que determinará necessariamente a nulidade da sentença.
M. O Tribunal a quo entendeu ainda, que “(...) o invocado erro na contabilização do serviço da Recorrente constitui fundamento da eventual existência de erro nos pressupostos de facto em que assentou a decisão administrativa, sendo de reconduzir ao regime legal da anulabilidade, estando, pois, sujeita ao prazo de caducidade supra indicado”, ou seja, ao prazo determinado pelo artigo 58º, nº 1, al. b do CPTA, que é de 3 meses.
N. A Recorrente, entende que também aqui, e salvo o devido respeito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo merece censura, por erro de julgamento na matéria de Direito.
O. O pedido de recálculo deduzido pela Recorrente nos autos principais, mais não foi que a confirmação de uma série de reclamações que a Recorrente foi apresentando à Recorrida CGA durante largos anos, e que só veio a ter algum acolhimento por parte da Recorrida quando esta, depois da prolação do douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 134/2019 de 27 de Fevereiro.
P. A Recorrida CGA procedeu à revisão oficiosa, com efeitos retroativos da pensão de aposentação da Recorrente, tendo-a notificado por ofício datado de 2019-07-19 da Alteração das condições de aposentação, fixando para o ano de 2014 uma pensão de 2.431,78 €, não tendo todavia, procedido ao cálculo correto da pensão da Recorrida.
Q. Isto porque, a Recorrente requereu a aposentação antecipada em 20/12/2013 e portanto ao abrigo do regime especial constante na Lei nº 77/2009 de 13 de Agosto, que abrange os docentes do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976.
R. De acordo com o nº 3 do artigo 2º daquele diploma, podem pedir a aposentação antecipada os docentes com 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se ao abrigo deste regime como carreira completa esses 34 anos de serviço, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 3 daquele artigo 2º.
S. A Recorrente nasceu em 20/09/1958 e à data do pedido de aposentação antecipada (20/12/2013), tinha 55 anos e 3 meses de idade e perfazia já mais de 34 anos de serviço.
T. À data da concessão da pensão de aposentação (20/10/2014), a Recorrente tinha 56 anos e 1 mês de idade.
U. Na notificação da Alteração das condições de aposentação datada de 2019-07-19, a Recorrida calculou a pensão devida à Recorrente tendo a P1 tido como base na definição de carreira completa os 40 anos de exercício e não os 34 anos, como deveria ter sido, pois o pedido de aposentação foi efetuado ao abrigo do regime especial constante na Lei nº 77/2019.
V. Dessa forma, considerando uma carreira completa apenas os 40 anos de exercício, foi erradamente efetuado o cálculo da pensão.
W. Ao invés, deveria a Recorrida ter considerado que a Recorrente, para efeitos do cálculo da sua pensão, e uma vez que beneficiava do regime especial previsto na Lei nº 77/2009, cumpria a premissa da carreira completa com os 34 anos de exercício, o que deveria ter feito no cálculo do montante da P1 bem como do montante da P2, em cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 5 da Lei nº 60/2005.
X. Mas ainda assim, há outras variantes que não foram consideradas no cálculo da pensão e que a Recorrida deveria ter tido em consideração, nomeadamente no que concerne ao tempo de serviço da Recorrente, que na realidade, é superior aquele que foi tido em conta pela Recorrida e que...
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