Acórdão nº 00118/05.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO V., LDA., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no TAF de Braga em 16/10/2013, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada relativa à liquidação de Imposto Sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) e juros compensatórios, interpôs o presente recurso formulando nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que a seguir se reproduzem.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]*** ***A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
*** *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
*** *** Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*** *** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões suscitadas pela Recorrente são delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), sendo a de saber se a sentença enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
*** *** 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO Ao abrigo do artigo art.º 662.º, nº 1 do Código do Processo Civil (CPC), e por se mostrar essencial, adita-se à factualidade apurada os seguintes pontos: 10. Em 10/03/2004, no âmbito da acção inspectiva de que a impugnante foi alvo, foi elaborado um “Auto de Apreensão” onde consta “(…) procedemos à apreensão dos documentos relativos a contagem de existências em determinadas datas, designados por “CONTAGEM DE STOCK DO ARMAZÉM EM…” (cfr. fls. 43 do processo administrativo apenso aos autos).
Estabilizada a factualidade, avancemos para o conhecimento do recurso.
*** *** IV – O DIREITO Apreciemos, agora, o recurso que nos vem dirigido.
Antes de mais se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639º, do Código de Processo Civil - CPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26/6 e artº.282º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT).
Em causa está a liquidação de Imposto Sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas no montante de €5.646,29 e respectivos juros compensatórios no montante de €121,28.
A questão fundamental dos autos reconduz-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de julgamento da matéria de direito.
Começa a Recorrente por questionar a matéria de facto dada como provada, mormente o ponto 4 do probatório, por em seu entender dever ser dado como não provado que tais documentos não tiveram destino diferente do constante dos documentos e da escrita comercial e fiscal.
Vejamos, antes do mais, o que diz o ponto 4 do probatório.
O Ponto 4 do probatório dispõe da seguinte forma: “O anexo XXIX do relatório é composto por documentos manuscritos intitulados “contagem do stock do armazém ou contagem do stock do dia (…)”, com datas apostas compreendidas entre 03.02.2002 e 11.08.2003 ”.
Ora, tal ponto espelha o teor dos próprios documentos que constam de fls. 43 a 66 do processo administrativo, elaborados pela impugnante e que foram alvo de “auto de apreensão” nas suas instalações (cfr. factualidade aditada).
Como tal, não vislumbrámos motivo para tal factualidade não ser levada ao probatório nos moldes em que o foi, até porque a Recorrente não nega a existência desses documentos, a apreensão nas suas instalações e o teor dos mesmos.
Se bem entendemos as alegações e conclusões do recurso que, diga-se de passagem, são um tanto ou quanto confusas, parece-nos que a Recorrente confunde a existência dos documentos e a informação que os mesmos espelham com os bens ali mencionados e o destino que lhes foi ou não dado, todavia, no que tange a este ponto (ao destino dado), afigura-se-nos que a Recorrente apenas discorda da relevância que lhe foi atribuída em sede inspectiva e na sentença recorrida, mas tal prende-se com o eventual erro de julgamento e não propriamente com o probatório fixado, pelo que soçobra esta conclusão.
Diz a Recorrente que devem ser dados como provados os depoimentos das testemunhas por si apresentadas (cfr. conclusão 2 do recurso).
Vejamos.
Sobre esta matéria, e com referência ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo Tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 640º do novo CPC, que regula esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. nº 303/07, de 24-08, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 640º nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática...
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