Acórdão nº 00118/05.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO V., LDA., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no TAF de Braga em 16/10/2013, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada relativa à liquidação de Imposto Sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) e juros compensatórios, interpôs o presente recurso formulando nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que a seguir se reproduzem.

[imagem que aqui se dá por reproduzida]*** ***A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** *** Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*** *** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões suscitadas pela Recorrente são delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), sendo a de saber se a sentença enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

*** *** 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO Ao abrigo do artigo art.º 662.º, nº 1 do Código do Processo Civil (CPC), e por se mostrar essencial, adita-se à factualidade apurada os seguintes pontos: 10. Em 10/03/2004, no âmbito da acção inspectiva de que a impugnante foi alvo, foi elaborado um “Auto de Apreensão” onde consta “(…) procedemos à apreensão dos documentos relativos a contagem de existências em determinadas datas, designados por “CONTAGEM DE STOCK DO ARMAZÉM EM…” (cfr. fls. 43 do processo administrativo apenso aos autos).

Estabilizada a factualidade, avancemos para o conhecimento do recurso.

*** *** IV – O DIREITO Apreciemos, agora, o recurso que nos vem dirigido.

Antes de mais se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639º, do Código de Processo Civil - CPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26/6 e artº.282º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT).

Em causa está a liquidação de Imposto Sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas no montante de €5.646,29 e respectivos juros compensatórios no montante de €121,28.

A questão fundamental dos autos reconduz-se a saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de julgamento da matéria de direito.

Começa a Recorrente por questionar a matéria de facto dada como provada, mormente o ponto 4 do probatório, por em seu entender dever ser dado como não provado que tais documentos não tiveram destino diferente do constante dos documentos e da escrita comercial e fiscal.

Vejamos, antes do mais, o que diz o ponto 4 do probatório.

O Ponto 4 do probatório dispõe da seguinte forma: “O anexo XXIX do relatório é composto por documentos manuscritos intitulados “contagem do stock do armazém ou contagem do stock do dia (…)”, com datas apostas compreendidas entre 03.02.2002 e 11.08.2003 ”.

Ora, tal ponto espelha o teor dos próprios documentos que constam de fls. 43 a 66 do processo administrativo, elaborados pela impugnante e que foram alvo de “auto de apreensão” nas suas instalações (cfr. factualidade aditada).

Como tal, não vislumbrámos motivo para tal factualidade não ser levada ao probatório nos moldes em que o foi, até porque a Recorrente não nega a existência desses documentos, a apreensão nas suas instalações e o teor dos mesmos.

Se bem entendemos as alegações e conclusões do recurso que, diga-se de passagem, são um tanto ou quanto confusas, parece-nos que a Recorrente confunde a existência dos documentos e a informação que os mesmos espelham com os bens ali mencionados e o destino que lhes foi ou não dado, todavia, no que tange a este ponto (ao destino dado), afigura-se-nos que a Recorrente apenas discorda da relevância que lhe foi atribuída em sede inspectiva e na sentença recorrida, mas tal prende-se com o eventual erro de julgamento e não propriamente com o probatório fixado, pelo que soçobra esta conclusão.

Diz a Recorrente que devem ser dados como provados os depoimentos das testemunhas por si apresentadas (cfr. conclusão 2 do recurso).

Vejamos.

Sobre esta matéria, e com referência ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.

Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo Tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 640º do novo CPC, que regula esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. nº 303/07, de 24-08, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 640º nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática...

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