Acórdão nº 00032/04.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Recorrente (J.), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em que foi julgada improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de SISA no montante de 987.60 euros, acrescido de 314,03 euros de juros compensatórios, e 71,83 euros referente a Imposto de Selo, inconformados vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou o Recorrente, formulando as seguintes conclusões: «1- Vem o presente recurso interposto da sentença que proferida a fls. 169 e ss dos autos que julga improcedente a presente impugnação.

2- Deve considerar-se como não escrito o que consta da alínea L) dos factos provados, por corresponder a uma referência valorativa que nada acrescenta para a boa decisão da causa.

3- Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente ao que se encontra alegado nos artºs 7º, 13º e 14º da petição inicial, mediante a reapreciação da prova gravada supra indicada, correspondente aos depoimentos prestados pelas testemunhas V.

que se encontra gravado em suporte digital dos 00:00 até aos 10:46, e C.

que prestou depoimento que se encontra gravado em suporte digital dos 10:46 até aos 20:45., 4- Tendo sido dado cumprimento ao disposto no 640º nº 1 al. a) do C.P.Civil.

5- Devendo assim, ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto correspondente ao alegado nos artºs 7º, 13º e 14º da petição inicial, passando a constar como provado.

6- A habitação foi adquirida em estado que exigia a respetiva intervenção, de forma a melhorar as condições de habitabilidade, conforto e decoração; - O impugnante realizou diversas obras na sua habitação, cujo montante foi igual ao crédito obtido junto da instituição bancária.

- A aquisição foi efectuada por valor superior ao que veio a ser atribuído no âmbito da avaliação fiscal que determinou a fixação do valor patrimonial.

7- Apesar de, do depoimento das testemunhas não ter resultado um conhecimento exato do montante despendido pelo recorrente nas obras por si realizadas, não se suscitam dúvidas quanto aos gastos e que foram superiores ao valor mutuado. Tendo em consideração a sua quantidade e dimensão.

8- No que respeita ao valor patrimonial do imóvel está o mesmo provado por documento.

9- Sendo certo que, competia à Administração Fiscal provar que o recorrente não aplicou o produto do financiamento na realização de obras na sua habitação; 10- E, que tal importância se teria destinado ao pagamento do preço.

11- No entanto, a administração fiscal, apesar de ter aquele ónus da prova, nada provou.

12 - Na verdade, tal como já ficou provado em outras ações semelhantes a esta, a divergência entre o montante de financiamento e o preço declarado, ficou a dever-se de acordo com a prova realizada nos presentes autos e em todos os demais, às obras realizadas no referido imóvel.

13- O recorrente adquiriu o imóvel em fase de acabamentos, por forma a livremente e a gosto pessoal escolher os materiais a aplicar nos acabamentos do mesmo.

14- Por esse motivo, foi acordado entre o recorrente e o vendedor, um valor para a venda do imóvel inferior ao que seria estipulado se o mesmo fosse vendido completamente pronto.

15- Pelo que, faz todo sentido, que o preço pago pelo recorrente pela aquisição das fracções autónomas identificadas nestes autos, seja o que consta da escritura de compra e venda.

16 - Sendo que, o recorrente obteve ainda financiamento para a realização das referias obras.

17 - Obras essas que se traduziram na aplicação de móveis de cozinha, de casa de banho, pavimento em toda a habitação.

18- Em conformidade com o que aqui se conclui, deve julgar-se verificada a alegada errónea qualificação e quantificação de factos tributários.

19- A AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade dos contribuintes com a lei atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao principio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da existência de todos os pressupostos do ato de liquidação adicional. O que não fez no caso sob apreciação.

20 - Na sentença recorrida faz-se errada interpretação e aplicação, entre outras disposições legais, do disposto nos artºs 50º do CPPT e 58º nº 1 da LGT, bem como do artº 78º da LGT 21- Razão pela qual as conclusões de recurso têm de proceder não podendo manter-se a sentença recorrida.

Termos em que, nos melhores de Direito que V.ex.as. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue a presente impugnação procedente, como é de inteira JUSTIÇA!» 1.2. A Recorrida (Fazenda Pública), notificado da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

1.3. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.

1.4.

Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Ø Erro de julgamento, de facto por não ter extraído do depoimento das testemunhas os factos que elenca Ø Erro de julgamento de direito, por ter mantido o acto impugnado apesar de a Administração Fiscal nada ter provado, como era seu ónus, quanto à existência do facto tributário.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A) Por escritura pública de compra e venda exarada em 02.02.1999, lavrada no 1º Cartório Notarial de Santo Tirso, J. adquiriu à H., SA, a fracção autónoma designada pelas letras “BG”, correspondente ao 3º andar direito do Edifício (…) – crf. fls. 17 da informação (PA apenso aos autos).

    1. O preço de compra constante da escritura é de 78.311,27 euros (15.700.000$00) – cfr. fls. 18 da informação (PA apenso aos autos).

    2. Na mesma escritura foi celebrado um contrato de mútuo de 87.289.63 euros (17.500.000$00) entre o adquirente e o Banco de Investimento Imobiliário, sendo 78.311.27 euros para financiar a aquisição da fracção e 8.978,36 euros para pagamento das obras de beneficiação – cfr. fls. 18 da informação (PA apenso aos autos).

    3. Este edifício situa-se no centro da Trofa, numa das ruas principais do concelho – cfr. teor de fls. 42 dos autos (relatório de inspecção).

    4. Neste edifício foram declaradas [como tendo sido] realizadas obras de beneficiação, que em alguns casos ascenderam a mais de 30% do preço de aquisição do imóvel em quase 50% dos apartamentos vendidos – cfr. teor do relatório de inspecção. (Eliminada a expressão “como tendo” sido, conforme fundamentação infra) F) O ora impugnante não exibiu comprovativos da realização das obras de beneficiação – cfr. teor do relatório de inspecção.

    5. Considerando o valor das escrituras, o preço por metro quadrado das fracções vendidas neste edifício variou entre os 516.00 euros/103.448$00 e 637.48 euros/127.803500, sendo praticado, em média, um preço por metro quadrado de cerca de 569.00 euros/114.000$00 – cfr. teor de fis.42 dos autos (relatório de inspecção), H) Em 1999 (ano em que foi celebrado o contrato promessa), os preços por metro quadrado praticados em Paredes e Santa Maria da Feira, oscilavam entre 698.32 euros/140.000$00 e 847.96 euros/170.000$00 – cfr. teor de fls. 42 dos autos (relatório de inspecção).

      I) Em 11.01.1999, a H., SA, celebrou um contrato promessa relativa à venda/permuta de um terreno para construção, no qual Ficava de entregar aos promitentes vendedores do terreno, como permuta, 15% da área útil de construção, ao que esperavam correspondesse uma loja e três fracções de habitação. Nesse contrato promessa é fixado o valor de 698.32 euros/140.000$00 por metro quadrado na área habitacional caso houvesse lugar a ajustamentos nas áreas dos apartamentos – cfr. teor de fls.42 dos autos (relatório de inspecção).

    6. Na comercialização de uma fracção do referido edifício constatou-se a existência de três contratos promessa para a venda de uma fracção – cfr. teor de fls.43 dos autos (relatório de inspecção).

    7. [O impugnante alegou que era natural que não tenha conseguido exibir comprovativos das despesas efectivamente realizadas, uma vez que tais documentos não apresentam qualquer relevo fiscal – cfr. teor de fls.18 da informação (PA apenso aos autos).] (Eliminado, conforme fundamentação infra) / passando a ter o seguinte...

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