Acórdão nº 00962/06.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO P. e filhos, M., B. e F.

, habilitados como sucessores do falecido N.

, vêm recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação do ato de liquidação do IRS do ano de 2002 no valor de €179.981.15 acrescido dos juros indemnizatórios de €22.459,63.

*Formulam os recorrentes P.

e filhos, M., B. e F.

nas respetivas alegações as conclusões, que se reproduzem: i.

Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida, em 16 de Maio de 2013, nos autos de impugnação judicial que correram termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, sob o n.º 962/06.4BECBR, e que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares n.º 20065004424389, referente ao ano de 2002, no valor de € 202.440,78.

ii.

Por efeito do óbito de L., o Impugnante Marido adquiriu, em 26 de Maio de 1981, por via sucessória – em conjunto, aliás, com a Sua Mãe, M., e seu Irmão, L. –, um prédio misto, sito no Alto (...), denominado “Quinta (...)”, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo n.º 345 e na matriz rústica da mesma freguesia sob o artigo 815.

iii.

Em 2 de Setembro de 2002, por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial da (...), de fls. 11 a 13 do livro 179-F, foi alienada a parte rústica do supra referido prédio misto, pelo preço de € 2.818.208,11.

iv.

A Administração tributária considerou que o ganho obtido com a referida alienação deve ser enquadrado na categoria G de IRS e tributado em conformidade.

v.

Assim; a Administração tributária praticou e notificou o acto de liquidação n.º 20006 5004424389, da qual resultava o valor a pagar de € 202.440,78.

vi.

Em primeiro lugar, importa referir que existe erro no julgamento da matéria de facto pelo Tribunal a quo.

vii.

A Sentença recorrida padece de insuficiência factual, emergente de défice instrutório relativamente à matéria de facto invocada, e que se prende com as características do bem imóvel em causa e com a concreta situação do Impugnante Marido, cujas consequências deverão ser as previstas no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 281.º, do CPPT).

viii.

Com efeito, com vista à comprovação dos factos por si descritos na petição inicial, foram arroladas duas testemunhas cuja inquirição se revela fundamental para a descoberta da verdade material, tendo sido violado o disposto nos artigos 265.º e 511.º, do CPC, 13.º e 114.º e seguintes do CPPT.

ix.

Com efeito, tais testemunhas permitiriam fazer prova dos factos invocados e que se prendem com as características do imóvel e, bem assim, da incapacidade para o trabalho invocada peio Impugnante Marido.

x.

Por outro lado, da prova documental junta aos autos, alcançam-se conclusões distintas daquelas a que chegou o Tribunal a quo.

xi.

Na pág. 3 da Sentença, ponto 3, o Tribunal a quo considerou, como provado que o imóvel “foi avaliado como terreno para construção”.

xii.

Decorre do documento 5, junto à petição inicial, que para liquidação do Imposto Sucessório foi promovida avaliação, nos termos do disposto no artigo 49.º e 109.º do C.S.I.S.S.D.

xiii.

Em primeiro lugar, este procedimento estava, à data, previsto para a avaliação de prédios omissos, sem rendimento ou de terrenos para construção, pelo que o facto de o mesmo ter sido instaurado não tem como consequência necessária a qualificação do imóvel como terreno para construção.

xiv.

Em segundo lugar o que resulta do termo de avaliação, é que o mesmo foi avaliado como: “Terra de cultura com árvores de fruto, vinha, pinhal com mato e eucaliptos, com a área de 67 830 m2., sito no Alto (...).” xv.

Em momento algum é o indicado terreno descrito como terreno para construção. Pelo que não se pode ter como provado que o imóvel objecto de venda era um terreno para construção.

xvi.

Ora, não sendo, em momento algum, indicado o terreno descrito como terreno para construção, não se pode ter como provado que o imóvel objecto de venda foi avaliado como terreno para construção, devendo tal facto, constante do ponto 3, ser retirado da matéria de facto dada como provada.

xvii.

Deverão ser aditados à matéria provada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 712.º, do Código de Processo Civil os seguintes factos com interesse para a decisão da causa, que corroboram a necessidade de revogação e de substituição da Sentença: a) “O impugnante Marido apresenta deficiência que lhe confere um grau de incapacidade permanente de 80%, devidamente reconhecido” – cfr. doc. 5 junto à petição inicial; b) “Na sequência de pedido de informação vinculativa apresentado pelos impugnante sobre o enquadramento jurídico tributário do ganho que resultasse da alienação do bem imóvel em causa nos autos, a Senhora Directora de Serviços do IRS respondeu, no processo 1092/2002, que: 6. Acresce informar que, o que releva para a classificação de terrenos para construção é o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º do Código da Contribuição Autárquica, nomeadamente a concessão de alvará, aprovação de projecto de construção e de licença de construção, ou tenham sido declarados como tal no título aquisitivo. 7. Em conclusão, e crendo ainda no informado por V. exa, (pressupondo que possam ser alienados separadamente, pelo facto de possuírem 2 artigos matriciais separados, um urbano e um rústico), o ganho obtido com a alienação do prédio misto, conjuntamente ou separado, encontra-se excluído de tributação, nos termos do nº 5 do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro” (cfr. Doc. 4, junto à impugnação judicial) xviii.

A Sentença recorrida é ilegal, tal como os actos de liquidação em apreço por violação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

xix.

Com efeito, no caso em apreço, foi transmitida a parte rústica de um prédio misto (cfr. ponto 1 da matéria de facto dada como provada) adquirido por sucessão por morte antes da vigência do Código do IRS, mais concretamente em 26 de Maio de 1981.

xx.

A data relevante para determinação da natureza do terreno nunca poderá ser a data da sua transmissão, mas antes a data da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

xxi.

Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 1.º, do Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965, este imposto incidia sobre a “transmissão onerosa de terrenos para construção, qualquer que seja o título porque se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 41 616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.

” xxii.

Tendo em conta que, por um lado, que, no momento da sua aquisição, os terrenos em causa não foram declarados como destinados à construção, a tributação, em sede de IRS, categoria G, das mais-valias decorrentes da sua venda a terceiro apenas poderia legitimar-se ou fundamentar-se no facto de se tratar de terrenos “compreendidos em planos de urbanização já aprovados”, ou relativamente aos quais tivesse sido emitido alvará ou licença de construção o que, igualmente, se não verifica.

xxiii.

Argumenta a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, a este respeito, o facto de, para efeitos de liquidação do Imposto Sucessório devido porque tal imóvel se encontrava dentro da zona urbanizada da cidade, foi o mesmo avaliado como terreno para construção segundo o art.º 49º e nos termos do art.º 109º, conforme processo nº 307” (cf. processo instrutor junto aos autos).

xxiv.

Não é verdade, pois, o terreno foi avaliado como “Terra de cultura com árvores de fruto, vinha, pinhal com mato e eucaliptos, com a área de 67 830 m2., sito no Alto (...).”, pelo que não o foi como terreno para construção.

xxv.

Ora, é entendimento unânime da jurisprudência constante dos tribunais superiores a respeito desta matéria que, “por força do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributáveis em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da sua entrada em vigor.” Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Junho de 2007 (2ª Secção, Processo 179/07 e por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 29 de Março de 2006 (2ª Secção, Processo n.º 01213/05), xxvi.

Por todo o exposto, impõe-se a conclusão de que, não tendo os terrenos alienados pelos Recorrente em 2002, a natureza de “terrenos para construção” à data da entrada em vigor do Código do IRS (nem na data da venda, pois foi dado como provado que foi alienada a parte rústica), os rendimentos de mais-valias decorrentes não se encontravam sujeitos a RS, enquanto rendimentos da categoria G, por força do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, preceito este violado pela Sentença em apreço e, bem assim, pelo acto de liquidação cuja legalidade se contesta.

xxvii.

Acresce que o entendimento sustentado foi o transmitido em resposta a pedido de informação vinculativo formulado pelos Impugnantes.

xxviii.

Com efeito em 22 de Abril de 2002, os Recorrentes, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 59.º, n.º 3, alínea c) e 68.º da Lei Geral Tributária e 57.º do Código de -Procedimento- e Processo Tributário, formularam pedido de informação vinculativa, solicitando a confirmação do “entendimento de que na alienação do referido prédio misto (composto por parte urbana e outra rústica) não haverá lugar à incidência de imposto sobre eventuais mais-valias” (cf. requerimento junto ao processo instrutor).

xxix.Em resposta, a Directora de Serviços do IRS, sancionou- o entendimento supra exposto de exclusão de tributação.

xxx.

Deverá, pois, concluir-se que, para além do mais, a Sentença em apreço...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT