Acórdão nº 00220/18.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução22 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1.

V.

, com domicílio na Rua (…), moveu a presente ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Viseu, com sede na Avenida (…), e contra o Fundo de Garantia Salarial, com sede na Avenida (…), tendo em vista impugnar os despachos proferidos pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, a 07/02/2018 e a 14/02/2018, que lhe indeferiram a sua pretensão de pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho.

Para tanto alega, em síntese, que foi trabalhador da sociedade “R., Lda”, de 01/11/2010 a 30/07/2016, data em que denunciou o seu contrato de trabalho.

Em 04/11/2016, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Trabalho de Oliveira de Azeméis, ação declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho, que correu termos sob o processo n.º 429//16.6 T8OAZ, na qual reclamou o pagamento do valor de € 24.400,90.

Em 10/05/2017, a Autora e a sua entidade patronal realizaram transação no âmbito do referido processo, por via da qual a sua entidade patronal aceitou pagar-lhe a quantia de € 13.000,00, acordo que foi homologado em 10/05/2017, que veio a ser incumprido pela sua entidade patronal.

Entretanto, em 13/06/2017 foi requerida a insolvência da sua entidade patronal no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no processo n.º 2934/17.4 T8VIS, no âmbito do qual veio a ser declarada a insolvência em 13/07/2017, decisão que transitou em julgado em 02/08/2017.

Em 08/08/2017, apresentou reclamação de créditos no âmbito da insolvência, no montante de € 19.089,50, montante que foi reconhecido pelo Administrador da Insolvente em 13/09/2017.

Em 21/12/2017, apresentou nos serviços do Réu requerimento pelo qual solicitou o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

O Réu, em 16/02/2018, indeferiu a sua pretensão nos seguintes termos: “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8, do artigo 2.º, do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21 de abril”.

Entende que o crédito reclamado não está condicionado àquele prazo de 1 ano. A contagem de um ano para a prescrição dos créditos da Autora, não poderá derrogar a regra geral do prazo ordinário do artigo 309.º do Código Civil, ex vi artigo 311.º do Código.

Conclui, assim, pela nulidade ou anulabilidade do ato administrativo em causa.

1.2. Citado, o Réu apresentou contestação, alegando que em obediência ao disposto no artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil, que o direito da Autora tem de ser considerado caducado à data em apresentou o pedido de pagamento dos créditos, salariais, à luz do que dispõe o n.º 8 do artigo 2.º do Decreto lei n.º 59/2015. Mais alegou que os créditos salariais reclamados estão fora do período de referência previsto no artigo 2.º, n.º4 do referido diploma e que no montante reclamado se inclui uma verba de 3.000,00€ que não é crédito salarial constituindo antes a cláusula penal devida pela entidade patronal do autor por ter incumprido a obrigação de pagamento que assumiu na transação que celebrou com o autor, no processo que correu termos do juízo do trabalho.

Juntou o PA.

1.3. Proferiu-se despacho, no qual se fixou o valor da ação em € 11.051,84, dispensou-se a realização de outros meios de prova para além da documental junta aos autos e a realização de audiência prévia.

1.4. Em 22/05/2019, o TAF de Aveiro proferiu decisão constando da mesma o seguinte dispositivo: «Pelo exposto: - Recuso a aplicação, neste caso concreto, por inconstitucional, o nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015 de 21/4; - Julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno o Réu a praticar o ato Administrativo devido de deferir os pedidos de pagamento de créditos laborais apresentado pela Autora, até ao limite legalmente estabelecido.

Custas pelo Réu, nos termos do art.º 535.º, n° 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação.

Registe e notifique.» 1.5. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo TAF de Aveiro no segmento em que desaplicou a norma do artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21/04, por inconstitucionalidade, vindo o Tribunal Constitucional a admitir o referido recurso e a confirmar a decisão recorrida no segmento impugnado.

1.6. Inconformado com a decisão proferida pelo TAF de Aveiro que julgou a ação procedente, o réu FGS interpôs a presente apelação na qual formulou as seguintes Conclusões: «1ª- Recorre o réu FGS da douta sentença proferida em primeira instância, na data de 22/05/2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, bem como, do douto despacho por aquele proferido na data de 04/06/2019.

  1. - Em decisão de requerimento de retificação e reforma da sentença, apresentado pelo Réu FGS na data de 27/05/2019, foi proferido pelo Tribunal a quo o douto despacho de 04/06/2019, nos termos do qual ficou decido, entre o mais, que “Com efeito, como resulta de fls. 96 (SITAF), o Réu apresentou contestação e a fls. 96 e ss. (SITAF), bem assim, perante a petição inicial corrigida, a fls. 312 (SITAF), perante o aperfeiçoamento da petição inicial, disse manter o alegado na sua contestação.” 3ª- Em conformidade, decidiu o Tribunal a quo, naquele despacho de 04/06/2019, «a reforma da decisão de fls. 325 e ss. (SITAF), a fls. 2, último parágrafo, onde se refere “O Réu não apresentou contestação…” deve ler-se “O Réu contestou…”». No entanto, mais ficou decidido no douto despacho de 04/06/2019, o seguinte: «Do mesmo modo, no segmento decisório, onde se refere “Custas pelo Réu, nos termos do art.º 535.º, n° 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação.”, deve constar “Custas pelo Réu, nos termos do art.º 535.º, n° 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto, o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação, estando, no entanto, delas isento, nos termos da alínea p), n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais”» 4ª- Nos termos do que assim ficou decidido, os fundamentos do douto despacho proferido em 04/06/2019 encontram-se em aberta contradição com parte da decisão aí proferida, na medida em que, o Tribunal a quo, apesar de aí admitir que o Réu apresentou contestação nos autos, determina que do texto da sentença proferida em 22/05/2019 continue a constar, na sua parte decisória, que “o facto do Réu não haver contestado, deu causa à ação”.

  2. - Circunstância que, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, determina a nulidade do despacho proferido em 04/06/2019. Nulidade essa que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 do CPC e 145.º, n.º 1 do CPTA, aqui se deixa arguida e se requer seja declarada por este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte. Mais se requerendo que, em consequência do reconhecimento da nulidade arguida, se ordene a retirada do texto da sentença proferida em primeira instância de qualquer referência a que o Réu não apresentou contestação.

  3. - Na sentença recorrida não se pronunciou o Tribunal de primeira instância quanto aos argumentos que ficaram alegados nos artigos 82.º a 92.º e 95.º a 102.º da contestação. Ou seja, não se pronunciou o Tribunal a quo quanto aos seguintes fundamentos de indeferimento do requerimento apresentado pelo autor ao FGS e que por este foram alegados nos autos: os créditos cujo pagamento é requerido pelo Autor têm vencimento fora do período de referência previsto no artigo 2.º, n.º 4 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 mais não sendo admissível o pagamento do montante parcial de € 3.000,00 (três mil euros) requeridos pelo Autor a título de cláusula penal prevista na transação celebrada com a sociedade R., Lda.

    no âmbito do processo judicial n.º 4297/16.6T8OAZ, por esta não ter natureza de crédito laboral.

  4. - Circunstância que, de acordo com o disposto nos artigos 95.º do CPTA e 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, determina a nulidade da sentença recorrida, por o Tribunal de primeira instância não se ter pronunciado sobre todas as questões que foram colocadas à sua apreciação. Nulidade essa que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 do CPC e 145.º, n.º 1 do CPTA, aqui se deixa arguida e se requer seja declarada por este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte.

  5. - Mais se requer que, em face do reconhecimento da nulidade supra alegada e nos termos do disposto no artigo 149.º do CPTA, se pronuncie este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte quanto aos fundamentos de improcedência da presente ação que pelo Réu FGS ficaram alegados na contestação apresentada nos autos.

  6. - Da fundamentação que ficou exposta na douta sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo entendeu desaplicar ao caso concreto, em análise na presente ação administrativa, a norma contida no artigo 2.º, n.º 8 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, por a considerar materialmente inconstitucional. E assim, seguindo o raciocínio e entendimento que ficou vertido no Acórdão n.º 328/2018 do Tribunal Constitucional, proferido em 27 de junho de 2018.

  7. - Não podemos olvidar que o julgamento de inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional fez da norma contida no artigo 2.º, n.º 8 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015 o foi por referência a uma concreta interpretação de tal norma. O que entendeu o Tribunal Constitucional é que a referida norma é inconstitucional quando interpretada no sentido de aí se encontrar previsto um prazo de caducidade insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Sendo esse mesmo juízo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT