Acórdão nº 00644/17.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução14 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., contribuinte n.º (…), na qualidade de cabeça de casal da herança de M.

, ambos melhor identificados nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 16/09/2020, que julgou improcedente a acção administrativa, e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos formulados na presente acção, na qual impugnou o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento do pedido de notificação da avaliação de dois imóveis realizada em sede de IMI e solicitou a condenação da entidade demandada a considerar que o pedido de segunda avaliação foi tempestivamente apresentado e a proceder à tramitação do respectivo procedimento; subsidiariamente, solicitou a condenação da entidade demandada a proceder de novo àquela notificação, a fim de ser iniciado prazo para deduzir reclamação ao abrigo do artigo 76.º do Código do IMI, despoletando procedimento de segunda avaliação dos prédios urbanos em apreço.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.

Nos termos expostos no artº 8º destas Alegações, foi alegado pelo aqui A., nos artºs. 26 e 27 da PI que: E no âmbito do RH começou infelizmente um verdadeiro calvário já que a AT, de forma grosseiramente ilegal veio em 27.08.2012 (Dois anos depois) notificar a então recorrente da proposta de decisão em sede de recurso hierárquico.

Alegando imagine-se que o RH interposto era intempestivo porque considerou como data de apresentação do mesmo a data da recepção do mesmo no Serviço de Finanças e não a data do registo do mesmo no correio, sendo que o mesmo tinha sido enviado por correio registado, proposta de decisão grosseiramente ilegal e mesmo incompreensível, da autoria da Directora dos Serviços do IMI, em violação dos artigos 26º/2 do e 103º, nº 6 do CPPT aqui aplicável por remissão dos artºs. 67º, 70º do CPPT, artº. 2º do CPPT, artº 23º do CPTA e artº 150º, nº2 b) do Código de Processo Civil, Este facto consta dos docs juntos aos autos e daqueles que deveriam constar do PA e que agora se juntam, e deveria assim ser dado como provado já que constitui um facto essencial para permitir a elaboração, em conjunto com outros factos a dar como provados e não provados, uma solução jurídica distinta da propugnada na DS.

Assim e nos termos dos artºs. 100º, 281º do CPPT, 640º e 662º do CPC, elaborando uma adequada análise da prova produzida ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve assim dar como provado que: E no âmbito do RH começou infelizmente um verdadeiro calvário já que a AT, de forma grosseiramente ilegal veio em 27.08.2012 (Dois anos depois) notificar a então recorrente da proposta de decisão em sede de recurso hierárquico.

Alegando imagine-se que o RH interposto era intempestivo porque considerou como data de apresentação do mesmo a data da recepção do mesmo no Serviço de Finanças e não a data do registo do mesmo no correio, sendo que o mesmo tinha sido enviado por correio registado, proposta de decisão grosseiramente ilegal e mesmo incompreensível, da autoria da Directora dos Serviços do IMI , em violação dos artigos 26º/2 do e 103º, nº 6 do CPPT aqui aplicável por remissão dos artºs. 67º, 70º do CPPT, artº. 2º do CPPT, artº 23º do CPTA e artº 150º , nº2 b) do Código de Processo Civil, 2.

Nos termos expostos no artº 9º destas Alegações: Foi Alegado pelo A. na Pi que: A Direcção dos Serviços do IMI esteve até ao passado dia 05.04.2017 para proferir a decisão neste procedimento de RH, portanto 4 anos e 6 meses depois do exercício do DA por parte da então recorrente e 6 anos e 6 meses desde a interposição do RH Este facto está documentalmente provado pelos docs juntos ao PA, resulta dos factos 11º e 15º dados como provados pela DS e deveria assim ser dado como provado já que constitui um facto essencial para permitir a elaboração, em conjunto com outros factos a dar como provados e não provados, uma solução jurídica distinta da propugnada na DS.

Assim e nos termos dos artºs. 140º, nº3 do CPTA, 100 do CPPT (281º do CPPT), 640º e 662º do CPC, elaborando uma adequada análise da prova produzida ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve assim dar como provado que: 29º A Direcção dos Serviços do IMI esteve até ao passado dia 05.04.2017 para proferir a decisão neste procedimento de RH, portanto 4 anos e 6 meses depois do exercício do DA por parte da então recorrente e 6 anos e 6 meses desde a interposição do RH 3.

Sem prescindir nos termos expostos no artº. 11º a 24º destas alegações e no que se refere ao facto dado como não provado em sede da DS ou seja: A. Que M. não tenha entregue a M. nem ao Autor as comunicações mencionadas no ponto 3 dos factos provados.

Entende o aqui A. que Mais uma vez a DS padece de ilegalidade e vícios que justificam a sua substituição por D. Ac. que dê tal facto como provado, o que desde já se requer, Já que a DS procedeu a uma errónea e infundada análise da prova produzida, vício relevante por força dos artºs. 140º, nº3 do CPTA, 100 do CPPT (281º do CPPT), 640º e 662º do CPC, mas também procedeu a uma errónea e incorrecta aplicação do direito, erro relevante para efeitos dos artºs. 639 do CPC aplicável por força do artº. 140, 3 do CPTA ( 281º CPPT) e assim ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve assim dar como provado que, nos termos alegados na PI : que efectivamente M. não entregou a J. enquanto procurador da D. M., nem a esta, as comunicações mencionadas no ponto 3 dos factos provados.

Vejamos:

  1. Nos termos expostos no ponto 12º destas alegações questão aqui em análise prende-se assim com a adequada aplicação e interpretação do regime dos artºs 39º, 3 do CPPT e 350, 2 do CC que definem uma presunção ilidível em sede das notificações efetuadas por carta regista com aviso de recepção quando o recibo foi assinado por pessoa diferente da pessoa notificar, Sendo que a data em que se considere que os actos aqui em causa foram (No) validamente notificados aos interessados é crucial para aferir a tempestividade para o exercício do direito fundamental de recurso e acesso aos tribunais já que a reclamação prevista no artº 76º do CIMT é condição necessária para que em sede judicial se possa discutir a VPT dos imóveis de cuja alienação resultou a mais valia artºs 46º do CIRS e 76º e 77º do CIMT.

  2. Nos termos alegado em 13º destas Alegações uma interpretação constitucionalmente adequada da norma do artº 39º, 3 do CPPT e do 350., 2 do CC que consagra uma presunção ilidível de notificação e que para ser ilidida pressupõe a prova de um facto negativo deve se abster de exigir a prova expressa direta desses factos negativos e antes deve aceitar como válida para ilidir a referida presunção uma prova indireta e por dedução de outros factos dados como provados e com um critério de razoabilidade em sede da sua valoração, sob pena de ser considerada inconstitucional por violação do regime jurídico constitucional do exercício e restrições de Direitos Liberdades e Garantias (DLG) artºs 18º da CRP, já que estamos aqui a analisar o direito de acesso aos tribunais artº 20º da CRP, o .P da proibição da indefesa consagrado no artº 20º da CRP e da tutela judicial efectiva consagrado no artº 268º, 3 da CRP, como critério fundamental a utilizar em sede da valoração da prova e do posterior enquadramento jurídico dos factos apurados, Ora e nesta sede o A. considera que a DS ao decidir como decidiu e ao considerar que a fls 19 a prova de que as comunicações não foram disponibilizadas não foi, nem sequer de modo indireto, produzida nos autos, razão pela qual se deu como provado esse mesmo facto.

    Decidiu mal e em resultado de uma interpretação e aplicação dos referidos preceitos legais artº 39º, 3 do CPPT e 250, 2 do CC, que é inconstitucional por violação do regime jurídico constitucional do exercício e restrições de Direitos Liberdades e Garantias (DLG) artºs 18º da CRP, já que estamos aqui a analisar o direito de acesso aos tribunais artº 20º da CRP, o da proibição da indefesa consagrado no artº 20º da CRP e da tutela judicial efectiva consagrado no artº 268º, 3 da CRP.

    Porque: c) Nos termos expostos em 16º destas alegações, a DS não teve em conta que o regime do artº 39º, 3 do CPPT é menos exigente que o do arº. 228º do CPC em sede da validade de notificações postais com aviso de recepção em que é um terceiro a assinar o registo e portanto logo por esta razão é efetivamente necessário ter maiores cautelas em sede da força da presunção e o que é necessário e adequado provar para se considerar que essa presunção foi ilidida sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade nos termos já aqui expostos.

  3. Nos termos expostos no pontos 18º a 22º destas alegações a DS elaborou um enquadramento truncado em relação a várias circunstâncias e factos que na prática condicionaram de forma errada a valoração dos factos e a aplicação do direito nesta sede.

  4. Em sede da valoração da prova produzida: i. Nos termos expostos no ponto 23 destas Alegações ao contrário do decido na DS que o Sr. J. não declarou de forma expressa, espontânea e verdadeira que em 2006 nunca a sua esposa lhe entregou as referidas duas notificações e que assim não teve acesso às mesmas, da análise das declarações do mesmo deve-se retirar exactamente o contrário e portanto o argumento apresentado na DS, para pretensamente fundamentar a sua decisão de que o aqui A. não ilidiu a presunção do artº 39º, 3 do CPPT, salvo o devido respeito não é válido e bem pelo contrário no âmbito dos elementos a ter em conta na decisão quanto a dar ou não como provado que o A. ilidiu a presunção deve se ter em conta que no seu depoimento o Sr. J. declarou de forma expressa, espontânea e verdadeira...

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