Acórdão nº 00644/17.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., contribuinte n.º (…), na qualidade de cabeça de casal da herança de M.
, ambos melhor identificados nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 16/09/2020, que julgou improcedente a acção administrativa, e, em consequência, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos formulados na presente acção, na qual impugnou o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento do pedido de notificação da avaliação de dois imóveis realizada em sede de IMI e solicitou a condenação da entidade demandada a considerar que o pedido de segunda avaliação foi tempestivamente apresentado e a proceder à tramitação do respectivo procedimento; subsidiariamente, solicitou a condenação da entidade demandada a proceder de novo àquela notificação, a fim de ser iniciado prazo para deduzir reclamação ao abrigo do artigo 76.º do Código do IMI, despoletando procedimento de segunda avaliação dos prédios urbanos em apreço.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “1.
Nos termos expostos no artº 8º destas Alegações, foi alegado pelo aqui A., nos artºs. 26 e 27 da PI que: E no âmbito do RH começou infelizmente um verdadeiro calvário já que a AT, de forma grosseiramente ilegal veio em 27.08.2012 (Dois anos depois) notificar a então recorrente da proposta de decisão em sede de recurso hierárquico.
Alegando imagine-se que o RH interposto era intempestivo porque considerou como data de apresentação do mesmo a data da recepção do mesmo no Serviço de Finanças e não a data do registo do mesmo no correio, sendo que o mesmo tinha sido enviado por correio registado, proposta de decisão grosseiramente ilegal e mesmo incompreensível, da autoria da Directora dos Serviços do IMI, em violação dos artigos 26º/2 do e 103º, nº 6 do CPPT aqui aplicável por remissão dos artºs. 67º, 70º do CPPT, artº. 2º do CPPT, artº 23º do CPTA e artº 150º, nº2 b) do Código de Processo Civil, Este facto consta dos docs juntos aos autos e daqueles que deveriam constar do PA e que agora se juntam, e deveria assim ser dado como provado já que constitui um facto essencial para permitir a elaboração, em conjunto com outros factos a dar como provados e não provados, uma solução jurídica distinta da propugnada na DS.
Assim e nos termos dos artºs. 100º, 281º do CPPT, 640º e 662º do CPC, elaborando uma adequada análise da prova produzida ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve assim dar como provado que: E no âmbito do RH começou infelizmente um verdadeiro calvário já que a AT, de forma grosseiramente ilegal veio em 27.08.2012 (Dois anos depois) notificar a então recorrente da proposta de decisão em sede de recurso hierárquico.
Alegando imagine-se que o RH interposto era intempestivo porque considerou como data de apresentação do mesmo a data da recepção do mesmo no Serviço de Finanças e não a data do registo do mesmo no correio, sendo que o mesmo tinha sido enviado por correio registado, proposta de decisão grosseiramente ilegal e mesmo incompreensível, da autoria da Directora dos Serviços do IMI , em violação dos artigos 26º/2 do e 103º, nº 6 do CPPT aqui aplicável por remissão dos artºs. 67º, 70º do CPPT, artº. 2º do CPPT, artº 23º do CPTA e artº 150º , nº2 b) do Código de Processo Civil, 2.
Nos termos expostos no artº 9º destas Alegações: Foi Alegado pelo A. na Pi que: A Direcção dos Serviços do IMI esteve até ao passado dia 05.04.2017 para proferir a decisão neste procedimento de RH, portanto 4 anos e 6 meses depois do exercício do DA por parte da então recorrente e 6 anos e 6 meses desde a interposição do RH Este facto está documentalmente provado pelos docs juntos ao PA, resulta dos factos 11º e 15º dados como provados pela DS e deveria assim ser dado como provado já que constitui um facto essencial para permitir a elaboração, em conjunto com outros factos a dar como provados e não provados, uma solução jurídica distinta da propugnada na DS.
Assim e nos termos dos artºs. 140º, nº3 do CPTA, 100 do CPPT (281º do CPPT), 640º e 662º do CPC, elaborando uma adequada análise da prova produzida ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve assim dar como provado que: 29º A Direcção dos Serviços do IMI esteve até ao passado dia 05.04.2017 para proferir a decisão neste procedimento de RH, portanto 4 anos e 6 meses depois do exercício do DA por parte da então recorrente e 6 anos e 6 meses desde a interposição do RH 3.
Sem prescindir nos termos expostos no artº. 11º a 24º destas alegações e no que se refere ao facto dado como não provado em sede da DS ou seja: A. Que M. não tenha entregue a M. nem ao Autor as comunicações mencionadas no ponto 3 dos factos provados.
Entende o aqui A. que Mais uma vez a DS padece de ilegalidade e vícios que justificam a sua substituição por D. Ac. que dê tal facto como provado, o que desde já se requer, Já que a DS procedeu a uma errónea e infundada análise da prova produzida, vício relevante por força dos artºs. 140º, nº3 do CPTA, 100 do CPPT (281º do CPPT), 640º e 662º do CPC, mas também procedeu a uma errónea e incorrecta aplicação do direito, erro relevante para efeitos dos artºs. 639 do CPC aplicável por força do artº. 140, 3 do CPTA ( 281º CPPT) e assim ao contrário do decidido na DS aqui recorrida o D. Ac. a proferir por Vª. Exªs. deve assim dar como provado que, nos termos alegados na PI : que efectivamente M. não entregou a J. enquanto procurador da D. M., nem a esta, as comunicações mencionadas no ponto 3 dos factos provados.
Vejamos:
-
Nos termos expostos no ponto 12º destas alegações questão aqui em análise prende-se assim com a adequada aplicação e interpretação do regime dos artºs 39º, 3 do CPPT e 350, 2 do CC que definem uma presunção ilidível em sede das notificações efetuadas por carta regista com aviso de recepção quando o recibo foi assinado por pessoa diferente da pessoa notificar, Sendo que a data em que se considere que os actos aqui em causa foram (No) validamente notificados aos interessados é crucial para aferir a tempestividade para o exercício do direito fundamental de recurso e acesso aos tribunais já que a reclamação prevista no artº 76º do CIMT é condição necessária para que em sede judicial se possa discutir a VPT dos imóveis de cuja alienação resultou a mais valia artºs 46º do CIRS e 76º e 77º do CIMT.
-
Nos termos alegado em 13º destas Alegações uma interpretação constitucionalmente adequada da norma do artº 39º, 3 do CPPT e do 350., 2 do CC que consagra uma presunção ilidível de notificação e que para ser ilidida pressupõe a prova de um facto negativo deve se abster de exigir a prova expressa direta desses factos negativos e antes deve aceitar como válida para ilidir a referida presunção uma prova indireta e por dedução de outros factos dados como provados e com um critério de razoabilidade em sede da sua valoração, sob pena de ser considerada inconstitucional por violação do regime jurídico constitucional do exercício e restrições de Direitos Liberdades e Garantias (DLG) artºs 18º da CRP, já que estamos aqui a analisar o direito de acesso aos tribunais artº 20º da CRP, o .P da proibição da indefesa consagrado no artº 20º da CRP e da tutela judicial efectiva consagrado no artº 268º, 3 da CRP, como critério fundamental a utilizar em sede da valoração da prova e do posterior enquadramento jurídico dos factos apurados, Ora e nesta sede o A. considera que a DS ao decidir como decidiu e ao considerar que a fls 19 a prova de que as comunicações não foram disponibilizadas não foi, nem sequer de modo indireto, produzida nos autos, razão pela qual se deu como provado esse mesmo facto.
Decidiu mal e em resultado de uma interpretação e aplicação dos referidos preceitos legais artº 39º, 3 do CPPT e 250, 2 do CC, que é inconstitucional por violação do regime jurídico constitucional do exercício e restrições de Direitos Liberdades e Garantias (DLG) artºs 18º da CRP, já que estamos aqui a analisar o direito de acesso aos tribunais artº 20º da CRP, o da proibição da indefesa consagrado no artº 20º da CRP e da tutela judicial efectiva consagrado no artº 268º, 3 da CRP.
Porque: c) Nos termos expostos em 16º destas alegações, a DS não teve em conta que o regime do artº 39º, 3 do CPPT é menos exigente que o do arº. 228º do CPC em sede da validade de notificações postais com aviso de recepção em que é um terceiro a assinar o registo e portanto logo por esta razão é efetivamente necessário ter maiores cautelas em sede da força da presunção e o que é necessário e adequado provar para se considerar que essa presunção foi ilidida sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade nos termos já aqui expostos.
-
Nos termos expostos no pontos 18º a 22º destas alegações a DS elaborou um enquadramento truncado em relação a várias circunstâncias e factos que na prática condicionaram de forma errada a valoração dos factos e a aplicação do direito nesta sede.
-
Em sede da valoração da prova produzida: i. Nos termos expostos no ponto 23 destas Alegações ao contrário do decido na DS que o Sr. J. não declarou de forma expressa, espontânea e verdadeira que em 2006 nunca a sua esposa lhe entregou as referidas duas notificações e que assim não teve acesso às mesmas, da análise das declarações do mesmo deve-se retirar exactamente o contrário e portanto o argumento apresentado na DS, para pretensamente fundamentar a sua decisão de que o aqui A. não ilidiu a presunção do artº 39º, 3 do CPPT, salvo o devido respeito não é válido e bem pelo contrário no âmbito dos elementos a ter em conta na decisão quanto a dar ou não como provado que o A. ilidiu a presunção deve se ter em conta que no seu depoimento o Sr. J. declarou de forma expressa, espontânea e verdadeira...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO