Acórdão nº 00026/14.7BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1.RELATÓRIO Massa Insolvente de (...), Lda.

, melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação do IRC do exercício de 1999, cuja matéria coletável foi fixada por métodos indiretos.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 291-303) e seguintes conclusões que se reproduzem: 1) Quanto à QUESTÃO PRÉVIA DA PRESCRIÇÃO, damos aqui por integralmente reproduzido o douto parecer do ilustre Procurador-Adjunto do M.P. do Tribunal a quo, sendo que os presentes autos foram intentados em 26.05.2003 (e não 16.05.2003, conforme é referido na Sentença), estiveram parados entre 17.12.2004 (fls. 61) e 30.12.2005 (fls. 63), por facto não imputável à impugnante (aliás, os autos voltaram a estar parados entre 18.09.2007 - fls. 98 e 14.01.2009 - fls. 102) e, de acordo com o art. 49º-2 da LGT, retomou-se em 26.05.2004 (na sequência da paragem por mais de um ano) a contagem do prazo de prescrição, somando-se àquele que já havia decorrido até à instauração dos autos.

2) Assim, temos que: - Desde 31.12.1999 até 26.05.2003 decorreram 3Anos 4Meses e 26Dias; - Desde 26.05.2004 até ao presente - 01.10.2009 – decorreram mais 5Anos 4Meses e 5Dias, donde concluímos, acompanhado o Parecer do MP, que “Somando os dois períodos verifica-se que passaram mais de 8 anos, concretamente 8A 9M e 1D, donde, o prazo prescricional já se completou.”, igualmente assiste razão ao MP da 1ª Instância quando salienta que.

“No caso em apreço não releva a revogação do nº 2 do art. 49º da LGT, operada pela Lei nº 53-A/06, de 29.12 (0E/07).

3) Todavia, a Sentença a quo afastou-se de tal entendimento conjunto do MP e da Impugnante com fundamento em que, tendo havido penhora de bens em 29/01/2004, foi “Suspensa a execução fiscal por motivo legal”, pelo que “ficou também suspensa a prescrição (citado nº 3 do artº 49º)”, e que, não obstante a impugnação ter estado “parada, o que fez cessar o efeito interruptivo”, conclui o Tribunal a quo que “o prazo de prescrição não pôde começar a correr de novo face à suspensão da prescrição”.

4) Com o devido respeito, aqui reside o equívoco do Tribunal a quo: é que a Sentença deu como provados os FACTOS W) a Z), mas não deu como provado ter ocorrido SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Assim, a Sentença é nula porquanto dela não decorrem factos provados que permitam concluir ter efectivamente havido suspensão da execução fiscal, em que data ocorreu, quem proferiu o respectivo Despacho e se cessou.

5) E não deu como provado ter havido suspensão da execução por um motivo muito simples: porque ela não ocorreu! O busílis da questão é que erradamente o Tribunal a quo assumiu que a suspensão da execução até à decisão do pleito opera automaticamente, uma vez reunida a condição legal para poder ser suspensa de a penhora garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

6) Nada mais errado, porquanto, da letra do art. 169º do CPPT, decorrem dois pontos que demonstram que a suspensão da execução não é automática: i) O tempo verbal “ficará” demonstra que a suspensão da execução, mesmo reunidas as respectivas condições legais, depende sempre do acto administrativo-tributário que consiste numa Decisão, vertida em Despacho, do Chefe do órgão periférico local; ii) Para que a questão da eventual suspensão poder ser declarada pelo Chefe de Finanças, a informação de que a penhora garante a totalidade da quantia exequenda e do acrescido teria que estar fornecida, no processo executivo, “pelo funcionário competente”.

7) Sucede que, nem a Sentença a quo deu como FACTO PROVADO ter sido proferido Despacho de Suspensão da Execução Fiscal, nem igualmente que o funcionário competente fez constar do processo executivo que a penhora garantia a totalidade da quantia exequenda e do acrescido e que, portanto, os autos estavam em condições de serem declarados suspensos pelo chefe do serviço de finanças. Mais: nunca tal foi alegado pela Fazenda Nacional, designadamente quando se pronunciou acerca da prescrição da dívida, pois inexistiu informação, “pelo funcionário competente”, de que a penhora garantia a totalidade da quantia exequenda e do acrescido e que, portanto, os autos estavam em condições de serem declarados suspensos pelo chefe do serviço de finanças, inexistiu Despacho de suspensão do processo executivo proferido pelo chefe do serviço de finanças, e inexistiu tout court Suspensão do Processo executivo.

8) Pelo exposto, e concordando com o parecer do MP, deverá ser julgada extinta por prescrição a obrigação tributária e, em consequência, serem os autos extintos por inutilidade superveniente da lide, atendendo a que inexistiu suspensão da execução fiscal.

9) Quanto ao ERRO NOS PRESSUPOSTOS NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS, no Relatório Final, a Inspecção Tributária afirma que: - A situação tributária da empresa não merece reparos pois tem cumprido as suas obrigações fiscais, não só declarativas como de pagamento; - A empresa procedeu ao abate de existências deterioradas e ou inutilizadas, de produtos acabados, subprodutos/ desperdícios e produtos em curso de fabrico, de montante considerado demasiado elevado quando comparado com as Vendas de Produtos declarados no ano de 1997 e sem que tivesse comunicado previamente tal facto à Administração Fiscal.

10) Todavia, o Sr. Inspector reconhece, contudo, que tal comunicação prévia não é exigida, mas apenas aconselhável, como expressamente é referido no ofício Circular nº 35264 do SIVA.

1 Ora, diversa e erroneamente parece inculcar o Facto Provado E) da Sentença. Pelo que, as próprias afirmações referidas no Relatório Final, bem como comparando este com a Sentença, são contraditórias, reflectindo o 1º o correcto comportamento da empresa. Contudo, o Sr. Inspector e, em uníssono, a Sentença a quo, concluem que a contabilidade apresenta inexactidões e omissões que obrigam à determinação da matéria tributável dos anos 1999 e 2000 com recurso aos métodos indirectos, conforme previsto nos arts. 87º a 90º da Lei Geral Tributária, arts. 52º do CIRC e art. 84º do CIVA.

1 Consta do Relatório Inspectivo: “Nota: Não existe obrigação legal de proceder a qualquer prévia diligência ou participação junto dos serviços de Administração Fiscal nos moldes anteriormente previstos no art. 26º-A de Código do Imposto de Transacções. Os sujeitos passivos, porém, têm vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no art. 80 do CIVA, pelo que, nos casos em que procedam a essa destruição ou inutilização, lhes é recomendável proceder à prévia comunicação desses factos — indicando o dia e hora — aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assem o entenderem, exercer o devido controle. Em qualquer caso, os sujeitos passivos, no seu próprio interesse, poderão elaborar e conservar um auto de destruição ou inutilização dos bens objecto de abate, testemunhado pelas pessoas estranhas ou não à empresa que presenciaram aquele acto (Oficio circulado nº35264 do SIVA).” 11) Não pôde então, nem pode agora, a impugnante, concordar com tal motivação plasmada no relatório final da DGCI e na Sentença, nem com o valor do lucro tributável apurado, que originou o documento de cobrança de IRC modelo 20, nº 2003 831 0000232, junto como Doc. nº 1 da P.I. A liquidação apurada não tem qualquer fundamento de facto ou de direito, assentando em meras generalidades e na confortável posição de inversão do onus probandi contra o contribuinte, sem curar de apurar se havia fundamentos para sequer aplicação a avaliação indirecta.

12) As conclusões plasmadas no Relatório Final, acolhidas em pleno pela Sentença, são não fundamentadas e apenas se basearam na dimensão das regularizações e na falta de comunicação prévia, argumento este desmontado pelo próprio Relatório Final da Administração Fiscal (AF), que a Sentença nem curou de ressalvar.

13) Refere o relatório da DGCI (pág. 5) que as Vendas de Produtos em 1997 atingiram o montante de 121.703.490$00, o que evidenciaria um manifesto desajustamento dos stoks do nível de produtividade. Acontece que, não se pode ter como termo de comparação o sector no seu todo, mas sim, a infeliz realidade da impugnante, face a várias condicionantes algumas das quais dadas como provadas na Sentença a quo mas não foram minimamente consideradas no Juízo final.

14) Nomeadamente, a AF não testou a capacidade produtiva da empresa, não foram avaliados os meios humanos e materiais utilizados, tecnologia utilizada, métodos de produção, desperdícios originados, tipo de artigos produzidos, etc., pelo que, não pode vencer a tese da administração tributária, de exagero de produtos acabados, sem se ter em consideração e ponderação de tais critérios/factores, mais ainda quando a Sentença deu como provadas várias das limitações produtivas da Impugnante, após produção de prova testemunhal, pese embora não as tenha devidamente valorado em prol da tese impugnatória (bem pelo contrário, vá-se lá entender).

15) Prima facie, a Sentença a quo nada disse acerca da apontada Nulidade do Relatório Final da DGCI por Falta de apreciação dos Factos Novos alegados no Direito de Audição, quando, logo na P.I. a Impugnante afirmou que, aquando da prolação do Relatório, a DGCI tinha na sua posse inventários das existências e relações devidamente referenciadas e valorizadas dos produtos a que se referem as regularizações de existências, e mais frisou que não foram postas em causa essas existências constantes dos inventários apresentados, nem as relações devidamente referenciadas e valorizadas dos produtos a que se referem as...

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