Acórdão nº 02062/15.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*1.RELATÓRIO 1.1.COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A.

, propôs a presente ação administrativa contra a BRISA CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A. e A.

, figurando como interveniente principal a COMPANHIA DE SEGUROS 2, S.A., tendo em vista obter a condenação solidária dos Réus a pagar à Autora a quantia de € 5.467,68, acrescida dos juros de mora vincendos, calculados dia a dia, à taxa de juros legal de 4%s, sobre o referido montante de € 5.467,68, desde a propositura da presente ação até integral e efetivo pagamento, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual dos réus.

Para tanto, alega, em síntese, que no exercício da sua atividade celebrou com J., contrato de seguro automóvel, pelo qual assegurou a cobertura de danos próprios sofridos no veículo ligeiro de passageiros, marca volvo, matrícula XX-XX-XX, emergentes de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, furto ou roubo, conforme consta de documento n.º1 que junta; Refere que no dia 27/03/2014, pelas 00:30 h, quando o veículo seguro na Autora e conduzido por J., circulava na A4, no sentido Porto-Amarante, a 100/110 Km/hora, ao chegar ao Km 42,525, o seu condutor apercebeu-se da presença de um animal de raça canina, de grande porte, na sua faixa de rodagem, que saltou da berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, em direção ao separador central, completamente desorientado, pelo que, embora tenha tentado, não conseguiu evitar o embate frontal no referido animal e o seu atropelamento; O referido animal possuía um chip que o permitiu identificar como propriedade do 2.º Réu; Em consequência do referido embate resultaram danos diversos no veículo, cuja reparação foi orçamentada em € 4.653,48, que a A. pagou à oficina que procedeu à reparação; A autora pagou ainda ao seu segurado a quantia de €450,00 a título de paralisação do veículo, para além de ter despendido a quantia de € 364,20 na regularização do sinistro.

Entende que o acidente se ficou a dever a culpa dos Réus; Quanto à 1.ª Ré, o contrato de concessão impõe-lhe a obrigação de assegurar a comodidade e segurança do trânsito naquela autoestrada, para além de ser aplicável ao sinistro o disposto no art.º 12. Da Lei 24/07 , de 18/07, que prevê uma inversão do ónus da prova da culpa pela verificação de acidentes como o ocorrido, incumbindo á concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança; Quanto ao 2.º Réu, sendo o mesmo proprietário do animal de raça canina, o mesmo é responsável nos termos do art.º 493.º, n.º 1 do C.C., na medida em que, estando o animal à sua guarda, sobre este recaía o especial dever de vigilância do mesmo, que foi violado; Conclui que os Réus são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos, que totalizam o valor de € 5.467,68, a que acrescem juros e que, se encontra em dívida, pese embora os tenha interpelado para pagamento.

1.2.

Citada, a 1.ª Ré contestou, defendendo-se por impugnação e deduziu incidente de intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros Fidelidade.

1.3.

Citado, o 2.º Réu contestou defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção alegou a incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para conhecer da presente ação, atento o disposto no n.º1 do art.º 4.º do ETAF.

Na defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido, sustentando, em resumo, que a presente ação não tem qualquer fundamento.

1.4. Por despacho de 18/02/2016, foi admitida a intervenção principal provocada da COMPANHIA DE SEGUROS 2, S.A. e ordenada a sua citação.

1.5.

A interveniente contestou, alegando, em síntese, que o contrato de seguro celebrado com a 1.ª Ré, vigora com uma franquia de € 750,00 por sinistro, aderindo, quanto ao mais, à contestação apresentada pela 1.ª Ré Brisa.

1.6.

Em 02/03/2017 elaborou-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção da incompetência material do TAF de Penafiel, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, e admitiram-se os róis de testemunhas.

1.7.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

1.8.

Em 24/03/2020 o TAF de Penafiel proferiu sentença cujo segmento decisório é do seguinte teor: «Pelas razões e fundamentos expostos: Julga-se improcedente a presente ação relativamente à 1.ª ré e à interveniente, condenando-se a autora nas custas processuais respetivas; Julga-se parcialmente procedente a presente ação relativamente ao 2.º réu, condenando-se o mesmo a pagar à autora € 4653,48, acrescido de juros de mora, cabendo à autora o pagamento de 1/5 das respetivas custas e ao 2.º réu o pagamento de 4/5.

Registe e notifique.

1.9.

Inconformada com a decisão proferida pelo TAF de Penafiel, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões : «I. A Recorrente “COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A.” intentou o presente recurso por não concordar com o teor da sentença recorrida, uma vez que a mesma, salvo o devido respeito, não consubstancia a rigorosa aplicação do direito, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e a decisão proferida, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça uma correcta aplicação do direito.

II. Na modesta opinião da Recorrente, a sentença recorrida enferma de um erro ao considerar que a Ré “Brisa Concessão Rodoviária, S.A.” ilidiu a presunção que sobre si recai por força do disposto no artigo 12.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 24/2007, de l8 de Julho.

III. Por outro lado, a sentença recorrida também enferma de um erro ao não condenar os Réus no reembolso à Recorrente da quantia de € 450,00, referentes à indemnização por privação do uso.

IV. Conforme fundamentação da motivação da sentença recorrida, “a questão é decidir é a de saber se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil para que a autor possa ser ressarcido, pelos réus, dos danos sofridos na sequência de um embate do veículo segurado com um canídeo na auto estrada de que a 1.ª ré é concessionária”.

V. E, considerou o Tribunal a quo que, quanto a cada um dos réus, ter-se-ia que verificar os seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.

VI. Ora, conforme resulta da matéria de fado dada como provada, no que à Recorrida “Brisa” diz respeito, está preenchido o pressuposto legal quanto ao facto, tendo o Tribunal a quo também concluído nesse sentido, dado que “não existiu da parte da 1.ª ré qualquer comportamento no sentido de prevenir o condutor do veículo seguro para a existência do cão que acabou por embater no veículo em causa ou Impedir o embate”.

VII. No que concerne à questão da ilicitude e da culpa, também outra conclusão não poderia resultar que não seja a da sua verificação, nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.

VIII. Face à matéria de facto dada como provada, resultou “provado que o acidente teve como causa o atravessamento de um cão na faixa de rodagem em que seguia o veículo automóvel segurado”, sendo certo que, atento o aludido normativo, caberia à Ré concessionária ilidir a presunção de incumprimento que sobre si recaía, IX. O Tribunal a quo considerou que a Recorrida concessionária logrou ilidir a presunção que sobre si recaia, na medida em que foi possível imputar a responsabilidade ao Recorrido António M., o que não se pode aceitar.

X. O Recorrido A. é responsável pela produção do acidente, por violação dos deveres de vigilância do canídeo envolvido no acidente, que sobre si impendia, nos termos do artigo 493.º do Código Civil, XI. Não resultou na matéria de facto dada como provada que o mesmo terá tido alguma influência ou responsabilização na introdução do animal na autoestrada em causa nos presentes autos, pelo que não se poderá aceitar a conclusão de que a responsabilização de um inviabiliza a responsabilização de outro.

XII. No que concerne à introdução do animal na autoestrada apenas se poderá considerar como responsável a Recorrida “Brisa”, pois, era a esta que incumbia prevenir que o mesmo se tivesse introduzido.

XIII. Assim, atente-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 14 de Setembro de 2018, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de Maio de 2007.

XIV. É evidente que a Recorrida “Brisa” não logrou, e atento a matéria de facto dada como provada, ilidir a presunção que sobre si recaía.

XV. É à Recorrida “Brisa” que incumbia impedir a introdução e atravessamento do animal na autoestrada em causa, pelo que, não obstante se considerar que existiu responsabilidade do Recorrido A., também terá que se considerar que a Recorrida “Brisa” é responsável na medida em que não impediu o atravessamento do aludido animal na via.

XVI. E não logrou provar que tal atravessamento se deveu a um acto de terceiro.

XVII. Nessa medida, é forçoso concluir que a Recorrida Brisa não logrou ilidir a presunção que sobre si recaia, pelo que a Recorrida “Brisa” e o Recorrido A. são ambos responsáveis, solidariamente, pela produção do acidente, a primeira por violação do cumprimento das obrigações de segurança e o segundo por violação do dever de vigilância do animal.

XVIII. Entendeu o Tribunal que “resulta dos factos provados que o veículo terá estado imobilizado entre 28.03.2014 (dota em que foi efectuado a peritagem) e 08.04.2014 (49 dia útil após ter sido dada ordem para fazer a reparação), ou seja, 12 dias. Não resulta nem da alegação da autora nem da prova apresentada qual o benefício que o proprietário retirava do veículo. Não se sabe, portanto, se existe dano de privação ou não. Como refere o acórdão de 22.09.2017, Proc. 00106/15.18EVIS «A privação do uso é dano indemnizável se a viatura era usada nas deslocações pessoais e profissionais do lesado.» XIX. Salvo entendimento em contrário, não pode a Recorrente concordar com tal decisão.

XX. Atente-se nos factos provados 18), 19) e 20), para se ter...

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