Acórdão nº 02863/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I.RELATÓRIO 1.1. D.

, residente no Porto, moveu a presente ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO FRANCISCO GENTIL, E.P.E.

, peticionando a condenação do R. a celebrar contrato individual de trabalho com a A. por tempo indeterminado, ao abrigo do Código de Trabalho, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2009, de 04 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-lei n.º 266/12, de 31 de dezembro, nos termos em que lhe foi comunicado pela Administração Regional de Saúde do Norte, bem como, a fixação de sanção pecuniária compulsória a prevenir eventual incumprimento e ainda a condenação do R. nos danos causados à A., a liquidar em execução de sentença.

Alega, para tanto, em síntese, que atenta a cessação do contrato individual de trabalho no período experimental do primeiro classificado no procedimento concursal simplificado conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente de radioterapia ao serviço do R., que acarretou o não preenchimento de uma das duas vagas postas a concurso, e que por ser a candidata graduada na posição imediatamente a seguir, apta a preencher tal lugar, tem o direito inequívoco ao posto de trabalho vago e, consequentemente, à celebração do respetivo contrato de trabalho com o ora Réu.

Mais alega ainda que está a sofrer consideráveis prejuízos materiais e de progressão na sua carreira profissional, pela inércia do R., que liquidará em execução de sentença.

1.2.

Citado, o R. apresentou contestação, alegando, em súmula, que a A. não tem direito à contratação reclamada uma vez que o procedimento de recrutamento em causa nos autos apenas era válido para a ocupação dos postos de trabalho enunciados, terminando com o seu preenchimento, o que ocorreu no caso em concreto com a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado com os candidatos graduados nos dois primeiros lugares.

Conclui pela improcedência total da presente ação.

1.3.

As partes apresentaram alegações escritas, mantendo no essencial as posições expressas nos respetivos articulados iniciais.

1.4. O TAF do Porto proferiu decisão que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguimento decisório: «Ante o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por totalmente não provada, e, consequentemente, absolvo o R. dos pedidos.

Custas pela A. – artigos 527.°, n.º 1, do CPC, 1.º do CPTA, 6.º, n. º 1, e 14.º-A, alínea e), do RCP.» 1.5.

Inconformada com a decisão proferida, a autora interpôs recurso jurisdicional de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1º. – Têm...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT