Acórdão nº 02390/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.F.
, residente na (…), moveu contra o CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E. (CH), com sede na Alameda (…), em que é contrainteressado A.
, residente na Rua (…), a presente ação administrativa especial, pedindo a anulação da deliberação de 07/07/2014 proferida pelo Conselho de Administração do CH que negou a revisão do procedimento disciplinar que culminou no seu despedimento, e a condenação do CH à prática do ato devido traduzido na concessão da revisão do procedimento disciplinar.
Alega, para tanto, em síntese, que é funcionária da Ré, com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e que exerce as funções de auxiliar de ação médica, no serviço de doenças infeciosas; Que lhe foi instaurado processo disciplinar, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão, tendo impugnado contenciosamente essa decisão, cujo processo corre termos com o n.º 1017/14.3BEPRT; Sucede que, tendo indicado como testemunha a sua prima F., que presenciou os factos, aquela pediu-lhe que a dispensasse de prestar declarações, e daí que tenha requerido a sua substituição.
Em junho de 2014, a referida F. pediu-lhe desculpa por se ter recusado a prestar declarações na qualidade de testemunha mas que agora se dispunha a testemunhar, pelo que requereu a revisão do processo disciplinar, que foi rejeitado, com fundamento na falta de pressupostos legais.
Considera que o pedido de revisão obedece aos pressupostos dos artigos 235.º/1 e 236.º/2 da LGTFP, à data, artigos 72.º e 73.º do EDTFP.
1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se territorialmente incompetente remetendo os presentes autos ao TAF de Penafiel.
1.3.
Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela legalidade do ato impugnado, porquanto a prova testemunhal, ao contrário de um documento autêntico, não faz prova plena dos factos, sendo apreciada livremente pela entidade competente para o efeito, não podendo servir como pressuposto para a admissão do procedimento de revisão; Salienta que o meio de prova podia ter sido utilizado no procedimento disciplinar e só por opção da Autora – e não por impossibilidade – é que o depoimento da referida testemunha não foi prestado.
1.4.
O contrainteressado contestou defendendo, em suma, que a revisão só é possível em caso de superveniência de provas e, no caso concreto, a situação relatada não é de superveniência.
1.5.
As partes foram notificadas para alegarem nos termos do art.º 91.º do CPTA, atendendo a que os autos continham os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados.
1.6.
A Autora e Réu apresentaram alegações escritas, concluindo como no articulado inicial.
1.7.
O TAF do Penafiel proferiu sentença que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Nestes termos, e pelas razões expostas, julga-se a presente acção administrativa especial procedente e, em consequência, anula-se a deliberação do CACH de 07/07/2014 que rejeitou o pedido de revisão do procedimento disciplinar formulado pela Autora, condenando-se a ED a dar cumprimento ao disposto no art.º 75.º e ss do EDTFP.
*Custas a cargo da Entidade Demandada, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.» 1.8.
Inconformado, o Réu interpôs recurso jurisdicional contra a decisão que julgou a ação procedente, formulando as seguintes conclusões: «1 – Tendo por base uma mera apresentação de uma testemunha, que alegadamente não foi possível à ora Recorrida utilizar em procedimento disciplinar, em virtude de escusa de depoimento, o Tribunal a quo considera “inquestionável que a autora indicou meios de prova no pedido de revisão que têm a suscetibilidade de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que aqueles meios não podiam ter sido utilizados pela Autora por recusa da testemunha que alegadamente tem conhecimento direto dos factos e que podem abalar a convicção inicialmente formada...”, concluindo pela violação pelo Recorrente do art. 72º n.º l do EDTFP.
2 – Salvo devido respeito, inquestionável será o erro clamoroso do Tribunal a quo na interpretação e aplicação do art. 72º e ss. do EDTFP, uma vez que o espírito da lei e os factos dados como provados não permitem concluir pela existência de novidade e de superveniência dos meios de prova.
3 – O processo de revisão previsto no art. 72º e ss. do EDTFP tem por fonte o recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449º n.º l do CPP, o qual pressupõe que os meios de prova apresentados suscitem – a priori – graves dúvidas sobre a justiça da condenação – cfr. Acórdão do STJ de 14/02/2013, Proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL 4 – A mera apresentação de uma testemunha, cujo depoimento se desconhece, em circunstância alguma pode ser suscetível de demonstrar, por si só, e desde logo, a inexistência dos factos que determinaram a condenação, para efeitos do art. 72º n.º 1 do EDTFP.
5 – O espírito da lei é inequívoco no sentido de que, logo no momento da apreciação do requerimento do processo de revisão, o meio de prova apresentado tenha a virtualidade de causar, na entidade decisora, uma clamorosa dúvida sobre a decisão disciplinar e faça antever uma elevada probabilidade de, no âmbito da sua revisão, vir a ser demonstrada a injustiça da decisão.
6 – Não basta, assim, a apresentação de um qualquer meio de prova que, apenas em abstrato e no futuro processo de revisão, seja suscetível de demonstrar a injustiça da decisão, conforme errado entendimento do Tribunal a quo.
7 – Assim vingasse a tese do Tribunal a quo, um processo excecional como o de revisão passaria a ser um expediente corriqueiro e banal – ao arrepio da intenção do legislador.
8 – Nessa perspetiva, a doutrina entende ser de indeferir liminarmente a apresentação de prova testemunhal para efeitos do processo de revisão, uma vez que tal meio de prova não possui a virtualidade de, previamente à admissão, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão disciplinar e antever elevada probabilidade de, no âmbito da revisão, vir a ser demonstrada tal injustiça – cfr. Paulo Veiga e Moura, em anotação aos arts. 73º e 74º do ED, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (Anotado), págs. 210 e 211 9 – Por outro lado, e quanto à superveniência do meio de prova, face aos factos dados como provados, não é possível concluir que a prova testemunhal ora apresentada pela Recorrida para efeitos de revisão, não foi possível utilizar em sede de procedimento disciplinar “por recusa da testemunha que alegadamente tem conhecimento direto dos factos e que podem abalar a convicção...
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