Acórdão nº 02390/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.F.

, residente na (…), moveu contra o CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E. (CH), com sede na Alameda (…), em que é contrainteressado A.

, residente na Rua (…), a presente ação administrativa especial, pedindo a anulação da deliberação de 07/07/2014 proferida pelo Conselho de Administração do CH que negou a revisão do procedimento disciplinar que culminou no seu despedimento, e a condenação do CH à prática do ato devido traduzido na concessão da revisão do procedimento disciplinar.

Alega, para tanto, em síntese, que é funcionária da Ré, com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e que exerce as funções de auxiliar de ação médica, no serviço de doenças infeciosas; Que lhe foi instaurado processo disciplinar, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão, tendo impugnado contenciosamente essa decisão, cujo processo corre termos com o n.º 1017/14.3BEPRT; Sucede que, tendo indicado como testemunha a sua prima F., que presenciou os factos, aquela pediu-lhe que a dispensasse de prestar declarações, e daí que tenha requerido a sua substituição.

Em junho de 2014, a referida F. pediu-lhe desculpa por se ter recusado a prestar declarações na qualidade de testemunha mas que agora se dispunha a testemunhar, pelo que requereu a revisão do processo disciplinar, que foi rejeitado, com fundamento na falta de pressupostos legais.

Considera que o pedido de revisão obedece aos pressupostos dos artigos 235.º/1 e 236.º/2 da LGTFP, à data, artigos 72.º e 73.º do EDTFP.

1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se territorialmente incompetente remetendo os presentes autos ao TAF de Penafiel.

1.3.

Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela legalidade do ato impugnado, porquanto a prova testemunhal, ao contrário de um documento autêntico, não faz prova plena dos factos, sendo apreciada livremente pela entidade competente para o efeito, não podendo servir como pressuposto para a admissão do procedimento de revisão; Salienta que o meio de prova podia ter sido utilizado no procedimento disciplinar e só por opção da Autora – e não por impossibilidade – é que o depoimento da referida testemunha não foi prestado.

1.4.

O contrainteressado contestou defendendo, em suma, que a revisão só é possível em caso de superveniência de provas e, no caso concreto, a situação relatada não é de superveniência.

1.5.

As partes foram notificadas para alegarem nos termos do art.º 91.º do CPTA, atendendo a que os autos continham os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados.

1.6.

A Autora e Réu apresentaram alegações escritas, concluindo como no articulado inicial.

1.7.

O TAF do Penafiel proferiu sentença que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Nestes termos, e pelas razões expostas, julga-se a presente acção administrativa especial procedente e, em consequência, anula-se a deliberação do CACH de 07/07/2014 que rejeitou o pedido de revisão do procedimento disciplinar formulado pela Autora, condenando-se a ED a dar cumprimento ao disposto no art.º 75.º e ss do EDTFP.

*Custas a cargo da Entidade Demandada, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Registe e notifique.» 1.8.

Inconformado, o Réu interpôs recurso jurisdicional contra a decisão que julgou a ação procedente, formulando as seguintes conclusões: «1 – Tendo por base uma mera apresentação de uma testemunha, que alegadamente não foi possível à ora Recorrida utilizar em procedimento disciplinar, em virtude de escusa de depoimento, o Tribunal a quo considera “inquestionável que a autora indicou meios de prova no pedido de revisão que têm a suscetibilidade de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que aqueles meios não podiam ter sido utilizados pela Autora por recusa da testemunha que alegadamente tem conhecimento direto dos factos e que podem abalar a convicção inicialmente formada...”, concluindo pela violação pelo Recorrente do art. 72º n.º l do EDTFP.

2 – Salvo devido respeito, inquestionável será o erro clamoroso do Tribunal a quo na interpretação e aplicação do art. 72º e ss. do EDTFP, uma vez que o espírito da lei e os factos dados como provados não permitem concluir pela existência de novidade e de superveniência dos meios de prova.

3 – O processo de revisão previsto no art. 72º e ss. do EDTFP tem por fonte o recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449º n.º l do CPP, o qual pressupõe que os meios de prova apresentados suscitem – a priori – graves dúvidas sobre a justiça da condenação – cfr. Acórdão do STJ de 14/02/2013, Proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL 4 – A mera apresentação de uma testemunha, cujo depoimento se desconhece, em circunstância alguma pode ser suscetível de demonstrar, por si só, e desde logo, a inexistência dos factos que determinaram a condenação, para efeitos do art. 72º n.º 1 do EDTFP.

5 – O espírito da lei é inequívoco no sentido de que, logo no momento da apreciação do requerimento do processo de revisão, o meio de prova apresentado tenha a virtualidade de causar, na entidade decisora, uma clamorosa dúvida sobre a decisão disciplinar e faça antever uma elevada probabilidade de, no âmbito da sua revisão, vir a ser demonstrada a injustiça da decisão.

6 – Não basta, assim, a apresentação de um qualquer meio de prova que, apenas em abstrato e no futuro processo de revisão, seja suscetível de demonstrar a injustiça da decisão, conforme errado entendimento do Tribunal a quo.

7 – Assim vingasse a tese do Tribunal a quo, um processo excecional como o de revisão passaria a ser um expediente corriqueiro e banal – ao arrepio da intenção do legislador.

8 – Nessa perspetiva, a doutrina entende ser de indeferir liminarmente a apresentação de prova testemunhal para efeitos do processo de revisão, uma vez que tal meio de prova não possui a virtualidade de, previamente à admissão, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão disciplinar e antever elevada probabilidade de, no âmbito da revisão, vir a ser demonstrada tal injustiça – cfr. Paulo Veiga e Moura, em anotação aos arts. 73º e 74º do ED, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (Anotado), págs. 210 e 211 9 – Por outro lado, e quanto à superveniência do meio de prova, face aos factos dados como provados, não é possível concluir que a prova testemunhal ora apresentada pela Recorrida para efeitos de revisão, não foi possível utilizar em sede de procedimento disciplinar “por recusa da testemunha que alegadamente tem conhecimento direto dos factos e que podem abalar a convicção...

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