Acórdão nº 01084/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório M.

, contribuinte (…), NISS (…), residente na Travessa (…), revertido no processo de execução fiscal nº 1601200601056379 do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, interpôs o presente recurso de apelação relativamente à de 11/12/2020 do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a sua reclamação contra a não declaração da prescrição das dívidas à Segurança Social ali exequendas, relativas a contribuições dos períodos de 2003/06 a 2007/03, totalizando, a quantia exequenda 17 586,14 €.

Do corpo da alegação transcrevemos os seguintes excertos: «(…) Os factos considerados assentes e provados pelo tribunal a quo, com os quais o recorrente concorda e aceita, são os seguintes: (…) Na esteira e seguimento do que já foi oportunamente alegado, invocado e suscitado, quer junto do órgão de execução fiscal, quer junto do tribunal a quo, e com vista à delimitação do objeto do presente recurso, a questão que se coloca à consideração deste venerando tribunal é a seguinte: Apreciação da inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 327.º, nº 1, do Código Civil, por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva e dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, quando interpretado, directa ou indirectamente, por interpretação extensiva, analógica ou por qualquer outro tipo de interpretação, no sentido de que o acto de citação, realizado em processo de execução fiscal para cobrança de contribuições ou cotizações à Segurança Social, constitui um acto interruptivo do prazo de prescrição, que implica que um novo prazo de prescrição não possa começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: Assim e em CONCLUSÃO: A) O artigo 327. °, n° 1, do Código Civil não é passível de aplicação, seja a que título for, em matéria tributária, designadamente em matérias substantivas, como é o caso da prescrição; B) Que, além do mais, é matéria sujeita ao regime de conhecimento oficioso; C) A aplicação deste normativo em matéria tributária viola básicos e elementares princípios jurídico-tributários e origina resultados absolutamente disfuncionais e incoerentes; D) Tal como sucede no caso sub judice.

E) Na medida em que, tendo decorrido um prazo muito superior a cinco anos, desde a ocorrência de último facto susceptível de resultar na interrupção do prazo legal de prescrição das dívidas à Segurança Social subjacentes a este processo de execução fiscal (citação, ocorrida no dia 6-10-2011), ainda assim esta não se mostra declarada ou reconhecida nos presentes autos.

F) Aliás, de acordo com a interpretação jurídico-normativa sustentada pelo tribunal a quo, que efectivamente reitera entendimento jurisprudencial maioritário, jamais este processo de execução fiscal poderá ser extinto por efeito da prescrição das correspondentes dívidas tributárias; G) Atento o, artificialmente reconhecido, efeito interruptivo duradouro atribuído ao acto de citação em processo de execução fiscal, com fundamento no disposto no referido artigo 327.º, n° 1, do Código Civil.

H) Atentos os imperativos decorrentes do princípio da legalidade e da indisponibilidade, vigentes em matéria tributária, por via desta orientação jurisprudencial a Administração Tributária ficará absolutamente impedida de decretar a extinção, por efeito da prescrição, de qualquer processo de execução fiscal que envolva a cobrança de contribuições ou cotizações devidas à Segurança Social.

I) Promovendo uma potencial eternização temporal, com esse fundamento, de múltiplos processos de execução fiscal, tal como sucede com o processo de execução fiscal que está subjacente aos presentes autos; J) Esvaziando de todo e qualquer sentido múltiplas normas legais, que regulam o regime legal da prescrição das dívidas à Segurança Social, entre as quais se incluem, designadamente, os artigos 175. ° e 176. °, n° 1, do CPPT; o artigo 63. °, n° 2, da Lei n° 17/2000, de 8/8; o artigo 49.°, da Lei n° 32/2002, de 20/12; o artigo 60.°, da Lei n° 4/2007, de 16/1 e o artigo 187.°, da Lei n° 110/2009, de 16/9; K) Na verdade, o acto de citação em processo de execução fiscal não tem, sequer, o mesmo contexto jurídico-normativo do acto de citação a que se reporta o artigo 327. °, n° 1, do Código Civil; L) Pela sua própria natureza, o processo de execução fiscal assume como objectivo a cobrança coerciva de dívidas tributárias; M) E na esmagadora maioria dos casos, não está sujeito a qualquer acto jurisdicional, susceptível de transitar em julgado, para findar ou colocar um termo ao processo; N) Tal como resulta das causas de extinção do processo de execução fiscal taxativamente previstas no artigo 176. °, n° 1, do CPPT; O) Em face da matéria de facto que se mostra provada nos autos, é imperativa a conclusão no sentido de que já decorreu, há muito, o prazo de prescrição das correspondentes dívidas tributárias, que estão subjacentes ao mencionado processo de execução fiscal; P) Devia, por isso, ter sido decretada a extinção desse processo, com este fundamento, ao contrário do que resultou da douta decisão recorrida; Q) O referido artigo 327. °, n° 1, do Código Civil não é aplicável à matéria em discussão nos presentes autos; R) Este normativo está ferido de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva e dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público( ), quando interpretado no sentido de atribuir ou reconhecer que o acto de citação, realizado em processo de execução fiscal para cobrança de contribuições ou cotizações à Segurança Social, constitui um acto interruptivo do prazo de prescrição, que implica que um novo prazo de prescrição não possa começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal;*Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação do Recorrente.

*O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, do qual parecer transcrevemos o essencial: «….

A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida – art.º 63.º n.º 3 da Lei 17/2000 de 8 de Agosto.

Entre essas diligências temos a notificação para audiência prévia do potencial revertido que determinou, na data em que dela teve conhecimento, em 14 de Março de 2008, a inutilização para a prescrição do tempo anteriormente decorrido e o início da contagem de novo prazo de 5 anos.

Assim, devido a essa interrupção, o prazo de prescrição da dívida mais antiga completar-se-ia em 14 de Março de 2013.

Todavia, em 6 de Outubro de 2011 ocorreu a citação do revertido, ora reclamante, para a execução fiscal.

Logo, essa citação interrompeu o prazo de prescrição nos termos do art.º 323.º n.º 1 do Código Civil, prazo esse que não volta a correr enquanto estiver pendente o processo de execução fiscal por força do teor do art.º 327.º n.º 1 do Código Civil.

Assim, será de acolher a tese da sentença recorrida quando entende não se verificar a prescrição.

Quanto às suscitadas inconstitucionalidades, acompanhamos igualmente a sentença recorrida».

II- Questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

Assim, as questões colocadas a este Tribunal consistem em apreciar se a interrupção do prazo de prescrição das dividas por contribuições à Segurança Social operada pela citação do revertido para o processo de execução fiscal em 6/10/2011 tem efeito duradouro, por força do o artigo 327º nº 1 do CC, devendo, no caso afirmativo, discutir-se a constitucionalidade material daquela norma, com esta interpretação, por ofensa dos “princípios da segurança e da confiança jurídica, bem como do direito à tutela jurisdicional efectiva e dos princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público”.

III Apreciação do objecto do Recurso Da sentença recorrida: Convém transcrever, para melhor entendimento da discussão que segue, por serem os essenciais quanto à questão sub juditio, os seguintes excertos da sentença recorrida: «Com relevo para a decisão a proferir na presente acção, consideram-se provados os seguintes factos: A) Correm termos na Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do IGFSS, IP (OEF) o processo de execução fiscal (PEF) n.° 1601200601056379 e apensos, por dívidas de contribuições/cotizações, relativas aos períodos de 2003.06 a 2007.03, instaurados contra “I., Lda..” (cfr. informação elaborada pelo OEF, constante de fls. 98/104 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais); B) O PEF e apensos referido no ponto anterior foi instaurado para a cobrança das seguintes dívidas (cfr. informação elaborada pelo OEF, constante de fls. 98/104 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais): (i) processo de execução fiscal n.° 1601200601056379 concernente a cotizações dos períodos de 2003.12 a 2005.04; (ii) processo de execução fiscal n.° 1601200601056387 atinente a contribuições dos períodos de 2003.06 a 2005.11; (iii) processo de execução fiscal n.° 1601200601068539 referente a contribuições relativas aos períodos de 2005.12 a 2006.06; (iv) processo de execução fiscal n.° 1601200701024744 tocante a contribuições relativas aos períodos de 2007.01 a 2007.03; (v) processo de execução fiscal n.° 1601200900093777 respeitante a...

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