Acórdão nº 01091/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – A Representação da Fazenda Pública (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou procedente a impugnação deduzida por F. (Recorrido), contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra a cobrança nº LEX/CA/PC-30/2011 (IVA e juros), no valor de € 3.620,03, referente à declaração de importação nº 2010PT000340228989.11 de 30.09.2010, emitida pela Alfândega de Leixões.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões: I.

O objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.10.2020, proferida nos autos em epígrafe, dando provimento à impugnação apresentada por F. – Despachante Oficial; II.

A douta sentença recorrida padece de vício de violação da lei ao considerar que o Despachante ora recorrido não pode ser responsabilizado pela dívida aduaneira; III.

Acontece que, se o mesmo não pode ser responsabilizado pelo facto de não ter atuado na modalidade da representação indireta, como se tornou obrigatório após a entrada em vigor do DL nº 134/ 2010 de 27.12, o mesmo pode ser responsabilizado nos termos do disposto no segundo parágrafo do nº 3 do art. 201º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC); IV.

A Administração Fiscal cumpriu o ónus da prova dos pressupostos do seu direito a proceder à liquidação, tal como vem definido no art. 74º, nº 1 da LGT; V.

Pelo que o procedimento de liquidação não revela qualquer falha que mereça censura; VI.

A douta sentença recorrida, ao ter decidido dar provimento à impugnação pelas razões apontadas, violou o disposto nos arts. 74º, nº 1 e 77º, nº 1 da LGT.

Termina a Recorrente pedindo que seja revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que declare que a liquidação efetuada não padece de vício de violação de lei por falta de fundamentação que leve à sua anulação.

O Recorrido apresentou contra-alegações concluindo que:

  1. O artigo 16.º, n.º 3 do RITI, na redação em vigor à data dos factos, permitia que o despachante oficial ora recorrido interviesse como representante direto do importador, isto é, como procurador munido de poderes de representação, não lhe sendo pois imputável qualquer responsabilidade fiscal, de caráter solidário ou outro.

    Por outro lado, B) A aplicação à cobrança aqui em causa do 2.ª parágrafo n.º3 do artigo 201.º do CAC (transcrito acima em X) pretendida pela FP, carece de fundamento, pois nenhum dos pressuposto da sua aplicação se encontra na fundamentação da liquidação impugnada.

  2. Para além do que tal dispositivo do CAC não é aplicável ao caso dos autos, na medida em que, como se diz paradigmaticamente na sentença recorrida “(…) tais disposições (do CAC) não são de aplicar ao caso sob apreciação, na medida em que a remissão daquele normativo (artigo 101.º do Decreto Lei n.º 46 311, de 27/04/1965 – Reforma Aduaneira) respeita tão são às disposições respeitantes à caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento; não fazendo qualquer referência a normas de incidência, neste caso incidência subjectiva, matéria que, no fundo, se encontra aqui controvertida. Assim, há que atender tão só às normas que à data dos factos em questão nos presentes autos se encontravam em vigor e aqui aplicáveis” (pp. 15 da sentença).

  3. Destarte, não se verifica o vício de violação da lei aponta pela FP à sentença recorrida.

    Termina o Recorrido peticionando que se mantenha a sentença apelada.

    *O distinto Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 233 e 234 dos autos – paginação do SITAF).

    *Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

    *II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:

  4. O Impugnante exerce as funções de despachante oficial, com a cédula n.º 0491R3.

    Fls. 1 do P.A.

  5. A sociedade “J. SL” foi constituída em 16/07/2009.

    Fls. 33 a 35.

  6. A sociedade “J. SL” exarou documento denominado “Procuração”, datada de 20/08/2010, de onde consta o seguinte: “(…) constitui seu representante perante a Alfândega sem limite temporal o DESPACHANTE OFICIAL Sr. F. a quem confere poderes para proceder ao desembaraço aduaneiro de todas as mercadorias de que o mandante seja proprietário ou consignatário, promovendo todas as diligências e assinando tudo quanto necessário for para o mencionado fim. (…)”.

    Fls. 40 dos autos e 12-A do P.A.

  7. Em 30/09/2010 foi emitido o DAU n.º 2010PT000340228989.11 de onde decorre no campo 14 como Declarante/Representante “F. – 3 ”.

    Fls. 36 dos autos e 2 do P.A.

  8. A mercadoria titulada pelo documento administrativo descrito na alínea anterior foi acompanhada de T1 10ES00461154418715 e do CMR de 30/09/2010.

    Fls. 10 e 11 do P.A.

  9. Em 20/06/2011, foi elaborado projecto de decisão no processo de cobrança à posteriori n.º LEX/CA/PC-033/2011, remetido ao Impugnante por carta registada com aviso de recepção.

    Fls. 37 a 45, 47 e 47- A do P.A.

  10. Em 06/07/2011, o Impugnante exerceu junto da Alfândega de Leixões o seu direito de audição prévia.

    Fls. 56 a 63 do P.A..

  11. Em 08/07/2011, a Alfândega de Leixões proferiu a Informação n.º 340/CA/11.107, com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls. 64 a 74 do P.A.

  12. Sobre a “Informação” referida na alínea anterior, foi proferido despacho de concordância.

    Fls. 64 do P.A.

  13. A 13/07/2011, a Alfândega de Leixões emitiu a cobrança a posteriori no valor de € 3.620,03.

    Fls. 75 do P.A..

  14. Em 01/08/2011, o Impugnante apresentou Reclamação graciosa.

    Fls. 82 a 102.

  15. A sociedade “J. SL” emitiu uma declaração, com data de 03/03/2011, com o seguinte teor: “J. SL, NIF (…), com sede em Calle (…), declara para todos os efeitos legais que recebeu as mercadorias importadas pela Alfândega de Leixões, a coberto dos seguintes DAU’s: (…) 2010PT00034022898911 de 2010-09-30 (…)”.

    Fls. 44 e 45.

    *Na sentença recorrida deu-se como não provado que: 1.

    O Impugnante foi impedido de inscrever o Código 2 na casa 14 do DAU no sistema informático da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, enviando este sistema a mensagem “001 R4802 DDU: Relação garantia/operador económico inexistente”.

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