Acórdão nº 01413/20.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. Relatório 1.1.
C.
, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 02.12.2020, pela qual foi julgada parcialmente procedente a reclamação por ela apresentada, nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, e determinada a anulação do ato reclamado, no que respeita à falta de citação da Reclamante.
1.2.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Pelo exposto, são de extrair as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida padece de nulidade parcial transcrita no artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Civil e 125.º do CPPT; B) Os factos contantes nos pontos, 5 e 7 identificados na Fundamentação da douta sentença como provados deverão ser alterados para Não Provados; C) Deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes pontos: - 1. O aviso de receção relativo ao ofício mencionado em 4 foi assinado por uma terceira pessoa que não a Reclamante em 12/1/2011.; - 2. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 6 foi assinado por uma terceira pessoa que não a Reclamante em 11/5/2011.”; D) Devem ser aditados aos factos dados como não provados que: 1. A Reclamante tenha recebido e tomado conhecimento da Citação do documento que consta do sitaf nº 007507043 de fls. 186, datado de 10/1/2011, do qual se extracta “CITAÇÃO DO CONJUGE – ARTº 239º DO CPPT (...) Nos termos e para os efeitos referidos no artº 239º do cppt, fica V. Exª por este meio citada de que foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo nº 3073, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720.
Fica ainda V. Exª por este meio notificado, nos termos do artigo 886º-A do CPC do despacho de marcação de venda de que se junta cópia em anexo”.
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Que a Reclamante tenha sido citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 12/1/2011.
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A Reclamante tenha recebido e tomado conhecimento do documento que consta do sitaf nº 007507044, datado de 27/4/2011, do qual se extracta “MARCAÇÃO DE VENDA JUDICIAL DE BEM PENHORADO (...) Fica por este meio notificada que foi designado o dia 31 de Outubro de 2011, pelas 11.30 horas, para se proceder neste Serviço de Finanças, à venda judicial do seguinte bem: (...) Prédio em Propriedade Total (...) sito na Avenida (...), nº 128 (...) inscrito na matriz predial urbana com nº 3757, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720”.
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Que a Reclamante tenha sido notificada e tenha recebido o documento que consta do sitaf nº 007507044, datado de 27/4/2011, do qual se extracta “MARCAÇÃO DE VENDA JUDICIAL DE BEM PENHORADO.
I – Da alteração da matéria de facto dada como provada e não provada: E) Na douta sentença recorrida foram dados como provados a factualidade constante nos pontos 4, 5, 6 e 7 e na parte da fundamentação daquela sentença mormente na parte referente à questão da prescrição (página 14 – 4.º paragrafo) o Tribunal a quo referiu que: “Conforme resulta do probatório a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 12/1/2011...”; F) Contudo, não resulta da fundamentação da sentença quais os fundamentos ou razões de facto e de direito que levaram o Tribunal a dar como provados os factos 5 e 7, mormente em que factos ou provas se baseou o Tribunal para decidir como decidiu, que seja, de que os avisos de receção foram assinados (sem referir por quem) e que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do CPPT; G) Por outro lado, além de inexistir prova documental que ateste a citação e a entrega de qualquer carta à Recorrente, não foi realizada audiência de discussão e julgamento de onde fosse possível aferir pelo tribunal a quo tal factualidade, designadamente d[e] que os avisos de receção foram assinados (sem referir por quem) mas que se deduz ou se entende que o Tribunal considerou que terão sido pela Reclamante pois que na fundamentação da sentença proferida o Tribunal a quo expressamente menciona que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; H) É certo que, a sentença recorrida deu razão à Reclamante na parte em que determinou que não existiu citação da Reclamante para a execução por entender que a citação prevista no artigo 239º do CPPT à “Citação do Cônjuge do Executado” tem objetivo diverso da citação como executada, a qual nesta parte a sentença proferida é de louvar e não merece o menor reparo, I) Contudo parece-nos que deu como provado que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do CPPT, pois que basta ler-se a sentença proferida para rapidamente se perceber que pelo menos a considerou para uma eventual suspensão do prazo de prescrição; J) Porém, atenta toda a prova documental junta aos autos é quase impossível ao Tribunal a quo chegar à conclusão a que chegou e que deu como provado, designadamente que os avisos de receção foram assinados e que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do CPPT, pois que, K) Quer na Reclamação apresentada quer na resposta à contestação deduzida pela Autoridade Tributária e requerimentos de resposta apresentados pela Reclamante à Junção dos documentos feita pela AT, a Reclamante sempre afirmou e reiterou e continua a reiterar que até à presenta data nunca recebeu qualquer citação ou notificação via postal, seja enquanto executada ou co-executada, seja enquanto cônjuge do executado; L) A Reclamante sempre afirmou que apenas tomou conhecimento da existência dos PFs ao consultar a sua área pessoal no site do portal das finanças aliás foi apenas através desse ato que constatou a existência na sua situação fiscal de um conjunto de processos de execução fiscal, inclusive o que ora reclamou; M) Na contestação apresentada a Recorrida veio aí referir que afinal procedeu à citação da Recorrente através de ofício datado de 10/01/2011 e assinado em 12/01/2011, ou seja, numa data completamente diferente da que referiu no despacho por si proferido e refere ainda que a mesma foi feita nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT “citação do cônjuge do executado”; N) A Recorrente procedeu à pesquisa no site dos CTT pelos números dos registos CTT referentes à alegada citação a saber RM 719100322PT e até o RM 739038893PT e de ambos consta a informação “objecto não encontrado”; O) Os documentos que foram juntos aos autos pela AT relativos à alegada Citação da Recorrente nos termos do artigo 239º do CPPT nada provam ou determinam, pois esta alegada citação a ter existido não foi assinada pela Recorrente, aliás é notório e basta verificar o registo do CTT e aviso de receção (RM 719100322PT) junto pela AT que rapidamente se percebe que foi assinado por uma terceira pessoa que não a Recorrente; P) Da documentação junta não resulta um único documento de que se possa socorrer o tribunal a quo e levá-lo a presumir ou a afirmar que a alegada citação do cônjuge do executado prevista no artigo 239º do CPPT “citação do cônjuge do executado”, se efetivou e que foi de facto recebida pela Recorrente ou dada a conhecer à mesma; Q) No ponto 6 dos factos dados como provados resulta ainda que, a AT remeteu à Recorrente sob o registo postal RM 739038893PT uma notificação referente à Marcação de Venda Judicial de Bem Penhorado mais referindo no ponto 7 dos factos dados como provados que o aviso de receção se mostra assinado; R) Da documentação junta não resulta um único documento que possa efetivamente levar o Tribunal a presumir ou a afirmar que tal documento de Marcação de Venda Judicial de Bem Penhorado tenha sido recebido pela Recorrente ou que a mesma tenha tido conhecimento do mesmo pois que o referido aviso de receção foi assinado igualmente por uma terceira pessoa que não a Recorrente; S) Pelo que, não se entende como pode o Tribunal a quo dar como provado que, a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando os avisos de receção foram assinados por uma terceira pessoa que não a Recorrente; T) Não se entende como pode o Tribunal a quo dar como provado que, a AT remeteu via CTT à Recorrente um documento de Marcação de Venda Judicial de Bem Penhorado e que o mesmo foi recebido pela Reclamante, pois que o referido aviso de receção foi assinado por uma terceira pessoa que não a Recorrente; U) Ora, sendo a citação pessoal de pessoa singular efetuada por carta registada com aviso de receção nos termos do CPC, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, a carta pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare “encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” (cfr. artigo 228.º n.º 2 do NCPC, correspondente ao anterior artigo 236º nº 2 do anterior CPC aplicável à data); V) E tendo a citação sido efetuada em pessoa diversa do citando, deverá ser enviada carta registada ao citando comunicando-lhe (i) a data e o modo por que o ato se considera realizado, (ii) o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta (iii) o destino dado ao duplicado (iv) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (artigo 233.º do NCPC, correspondente ao anterior artigo 241.º do CPC aplicável à data); W) In casu, não consta dos documentos juntos se tal procedimento legal foi cumprido tendo em conta que o registo de citação foi recebido por uma terceira pessoa e em momento algum foi junto qualquer comprovativo de cumprimento do disposto no artigo 233º do NCPC e anterior artigo 241º do CPC, pelo que não se pode afirmar que a Recorrente recebeu qualquer citação e que tomou conhecimento da mesma; X) Neste sentido entende a Recorrente que os pontos 5 e 7 dados como provados na sentença recorrida deverão...
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