Acórdão nº 01413/20.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. Relatório 1.1.

C.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 02.12.2020, pela qual foi julgada parcialmente procedente a reclamação por ela apresentada, nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, e determinada a anulação do ato reclamado, no que respeita à falta de citação da Reclamante.

1.2.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Pelo exposto, são de extrair as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida padece de nulidade parcial transcrita no artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Civil e 125.º do CPPT; B) Os factos contantes nos pontos, 5 e 7 identificados na Fundamentação da douta sentença como provados deverão ser alterados para Não Provados; C) Deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes pontos: - 1. O aviso de receção relativo ao ofício mencionado em 4 foi assinado por uma terceira pessoa que não a Reclamante em 12/1/2011.; - 2. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 6 foi assinado por uma terceira pessoa que não a Reclamante em 11/5/2011.”; D) Devem ser aditados aos factos dados como não provados que: 1. A Reclamante tenha recebido e tomado conhecimento da Citação do documento que consta do sitaf nº 007507043 de fls. 186, datado de 10/1/2011, do qual se extracta “CITAÇÃO DO CONJUGE – ARTº 239º DO CPPT (...) Nos termos e para os efeitos referidos no artº 239º do cppt, fica V. Exª por este meio citada de que foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo nº 3073, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720.

Fica ainda V. Exª por este meio notificado, nos termos do artigo 886º-A do CPC do despacho de marcação de venda de que se junta cópia em anexo”.

  1. Que a Reclamante tenha sido citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 12/1/2011.

  2. A Reclamante tenha recebido e tomado conhecimento do documento que consta do sitaf nº 007507044, datado de 27/4/2011, do qual se extracta “MARCAÇÃO DE VENDA JUDICIAL DE BEM PENHORADO (...) Fica por este meio notificada que foi designado o dia 31 de Outubro de 2011, pelas 11.30 horas, para se proceder neste Serviço de Finanças, à venda judicial do seguinte bem: (...) Prédio em Propriedade Total (...) sito na Avenida (...), nº 128 (...) inscrito na matriz predial urbana com nº 3757, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720”.

  3. Que a Reclamante tenha sido notificada e tenha recebido o documento que consta do sitaf nº 007507044, datado de 27/4/2011, do qual se extracta “MARCAÇÃO DE VENDA JUDICIAL DE BEM PENHORADO.

    I – Da alteração da matéria de facto dada como provada e não provada: E) Na douta sentença recorrida foram dados como provados a factualidade constante nos pontos 4, 5, 6 e 7 e na parte da fundamentação daquela sentença mormente na parte referente à questão da prescrição (página 14 – 4.º paragrafo) o Tribunal a quo referiu que: “Conforme resulta do probatório a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 12/1/2011...”; F) Contudo, não resulta da fundamentação da sentença quais os fundamentos ou razões de facto e de direito que levaram o Tribunal a dar como provados os factos 5 e 7, mormente em que factos ou provas se baseou o Tribunal para decidir como decidiu, que seja, de que os avisos de receção foram assinados (sem referir por quem) e que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do CPPT; G) Por outro lado, além de inexistir prova documental que ateste a citação e a entrega de qualquer carta à Recorrente, não foi realizada audiência de discussão e julgamento de onde fosse possível aferir pelo tribunal a quo tal factualidade, designadamente d[e] que os avisos de receção foram assinados (sem referir por quem) mas que se deduz ou se entende que o Tribunal considerou que terão sido pela Reclamante pois que na fundamentação da sentença proferida o Tribunal a quo expressamente menciona que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; H) É certo que, a sentença recorrida deu razão à Reclamante na parte em que determinou que não existiu citação da Reclamante para a execução por entender que a citação prevista no artigo 239º do CPPT à “Citação do Cônjuge do Executado” tem objetivo diverso da citação como executada, a qual nesta parte a sentença proferida é de louvar e não merece o menor reparo, I) Contudo parece-nos que deu como provado que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do CPPT, pois que basta ler-se a sentença proferida para rapidamente se perceber que pelo menos a considerou para uma eventual suspensão do prazo de prescrição; J) Porém, atenta toda a prova documental junta aos autos é quase impossível ao Tribunal a quo chegar à conclusão a que chegou e que deu como provado, designadamente que os avisos de receção foram assinados e que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do CPPT, pois que, K) Quer na Reclamação apresentada quer na resposta à contestação deduzida pela Autoridade Tributária e requerimentos de resposta apresentados pela Reclamante à Junção dos documentos feita pela AT, a Reclamante sempre afirmou e reiterou e continua a reiterar que até à presenta data nunca recebeu qualquer citação ou notificação via postal, seja enquanto executada ou co-executada, seja enquanto cônjuge do executado; L) A Reclamante sempre afirmou que apenas tomou conhecimento da existência dos PFs ao consultar a sua área pessoal no site do portal das finanças aliás foi apenas através desse ato que constatou a existência na sua situação fiscal de um conjunto de processos de execução fiscal, inclusive o que ora reclamou; M) Na contestação apresentada a Recorrida veio aí referir que afinal procedeu à citação da Recorrente através de ofício datado de 10/01/2011 e assinado em 12/01/2011, ou seja, numa data completamente diferente da que referiu no despacho por si proferido e refere ainda que a mesma foi feita nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT “citação do cônjuge do executado”; N) A Recorrente procedeu à pesquisa no site dos CTT pelos números dos registos CTT referentes à alegada citação a saber RM 719100322PT e até o RM 739038893PT e de ambos consta a informação “objecto não encontrado”; O) Os documentos que foram juntos aos autos pela AT relativos à alegada Citação da Recorrente nos termos do artigo 239º do CPPT nada provam ou determinam, pois esta alegada citação a ter existido não foi assinada pela Recorrente, aliás é notório e basta verificar o registo do CTT e aviso de receção (RM 719100322PT) junto pela AT que rapidamente se percebe que foi assinado por uma terceira pessoa que não a Recorrente; P) Da documentação junta não resulta um único documento de que se possa socorrer o tribunal a quo e levá-lo a presumir ou a afirmar que a alegada citação do cônjuge do executado prevista no artigo 239º do CPPT “citação do cônjuge do executado”, se efetivou e que foi de facto recebida pela Recorrente ou dada a conhecer à mesma; Q) No ponto 6 dos factos dados como provados resulta ainda que, a AT remeteu à Recorrente sob o registo postal RM 739038893PT uma notificação referente à Marcação de Venda Judicial de Bem Penhorado mais referindo no ponto 7 dos factos dados como provados que o aviso de receção se mostra assinado; R) Da documentação junta não resulta um único documento que possa efetivamente levar o Tribunal a presumir ou a afirmar que tal documento de Marcação de Venda Judicial de Bem Penhorado tenha sido recebido pela Recorrente ou que a mesma tenha tido conhecimento do mesmo pois que o referido aviso de receção foi assinado igualmente por uma terceira pessoa que não a Recorrente; S) Pelo que, não se entende como pode o Tribunal a quo dar como provado que, a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando os avisos de receção foram assinados por uma terceira pessoa que não a Recorrente; T) Não se entende como pode o Tribunal a quo dar como provado que, a AT remeteu via CTT à Recorrente um documento de Marcação de Venda Judicial de Bem Penhorado e que o mesmo foi recebido pela Reclamante, pois que o referido aviso de receção foi assinado por uma terceira pessoa que não a Recorrente; U) Ora, sendo a citação pessoal de pessoa singular efetuada por carta registada com aviso de receção nos termos do CPC, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, a carta pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare “encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” (cfr. artigo 228.º n.º 2 do NCPC, correspondente ao anterior artigo 236º nº 2 do anterior CPC aplicável à data); V) E tendo a citação sido efetuada em pessoa diversa do citando, deverá ser enviada carta registada ao citando comunicando-lhe (i) a data e o modo por que o ato se considera realizado, (ii) o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta (iii) o destino dado ao duplicado (iv) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (artigo 233.º do NCPC, correspondente ao anterior artigo 241.º do CPC aplicável à data); W) In casu, não consta dos documentos juntos se tal procedimento legal foi cumprido tendo em conta que o registo de citação foi recebido por uma terceira pessoa e em momento algum foi junto qualquer comprovativo de cumprimento do disposto no artigo 233º do NCPC e anterior artigo 241º do CPC, pelo que não se pode afirmar que a Recorrente recebeu qualquer citação e que tomou conhecimento da mesma; X) Neste sentido entende a Recorrente que os pontos 5 e 7 dados como provados na sentença recorrida deverão...

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