Acórdão nº 00309/14.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – RELATÓRIO 1.1.

L.

, com domicílio profissional na Rua (…), intentou a presente ação administrativa especial contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, com sede no Largo (…), indicando, como contrainteressada, M., residente na Av. (…) e pedindo que seja anulado o ato impugnado, consubstanciado no acórdão do Conselho Superior da R. de 15/11/2013, que negou provimento ao recurso por si interposto contra o acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra de 20/04/2012 que o condenou na pena disciplinar de advertência, e que seja absolvido da pena aplicada.

Alega, para tanto, em síntese, que analisado o relatório final que culminou no acórdão condenatório do Conselho de Deontologia de Coimbra, verifica-se que não foi notificado para se pronunciar sobre a medida da pena a aplicar, não constando da acusação a indicação da pena aplicável, com o que se violaram os seus direitos de defesa e audição, previstos no art.º 32.º, n.

os 1 e 5, da CRP; Refere que a interpretação dos artigos 154.º e 155.º do EOA no sentido de excluírem a audição do arguido em processo de responsabilidade disciplinar sobre a proposta de pena a aplicar ao arguido, é inconstitucional; Alega também que o ato impugnado padece do vício de violação de lei por omissão de pronúncia, por violação do disposto no art.º 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPP e por violação do princípio in dubio pro reo, o que determina a sua nulidade, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP; E, ainda, que o mesmo enferma do vício de falta de fundamentação uma vez que se limita a concluir que ocorreu um ato censurável por banda do A., em violação do disposto nos art.

os 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 425.º, n.º 4, do CPP; Sustenta que as decisões proferidas incorrem em erro notório na apreciação da prova, uma vez que não vislumbra como pode ser condenado por falta de prestação de informações e por intempestividade na prestação das mesmas quando as próprias decisões assumem não terem colhido prova suficiente sobre o momento em que tais informações terão sido prestadas e realçam que a contrainteressada não se conformava com o facto de não ter razão; Mais alega que o ato impugnado violou o princípio in dubio pro reo, que padece de vício de contradição insanável, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, quer entre a fundamentação e a factualidade dada como assente, quer entre a fundamentação e a decisão, enfermando de erro nos pressupostos de facto e nos pressupostos de direito Por fim, conclui que o ato impugnado deveria ter aplicado a pena de substituição da pena de advertência, prevista no art.º 133.º do EOA.

1.2.

Citada, a Ré contestou, defendendo-se por impugnação, refutando a tese veiculada pelo Autor, alegando, em suma, que não se verifica nenhum dos vícios e ilegalidades imputados ao acórdão impugnado, que fez uma correta e adequada ponderação das circunstâncias apuradas e que culminou na aplicação da pena mais leve de advertência.

1.3.

Citada, a contrainteressada não contestou.

1.4.

Proferiu-se despacho que considerou inexistir matéria de facto controvertida e que ordenou a notificação das partes para alegarem.

1.5.

Ambas as partes alegaram, reiterando as posições veiculadas, respetivamente, na petição inicial e na contestação.

1.6.

Em 16 de novembro de 2018, proferiu-se sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido, a qual consta da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julga-se a presente ação administrativa especial improcedente e, em consequência, absolve-se a R. do pedido.

Custas pelo A.

Ao abrigo das disposições conjugadas dos art.

os 31.º, n.º 1, e 34.º, n.

os 1 e 2, do CPTA, do art.º 6.º, n.º 4, do ETAF, e dos art.

os 305.º, n.º 4, e 306.º, n.º 2, do CPC (aplicáveis ex vi art.

os 1.º e 31.º, n.º 4, do CPTA), fixa-se à presente ação o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).

Registe e notifique.”.

1.7.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: “

a) Está constitucionalmente assegurado o direito de tutela plena e efectiva contra os actos administrativos lesivos de direitos de interesses e legalmente protegidos dos cidadãos, nos art.ºs 268.º, n.º 4, e 2º.º, n.ºs 1 e 5, da CRP; b) Este direito constitucional postula, necessariamente, que o administrado possa controverter os pressupostos de facto da decisão administrativa, o que demanda, inarredavelmente, o direito de questionar a correcção da prognose fático-valorativa levada a cabo pela autoridade administrativa e com base na qual se deram por verificados ou ocorridos os factos em que a mesma decisão se estriba; c) No domínio da determinação dos pressupostos de facto do acto administrativo sancionatório, não goza a autoridade administrativa de qualquer discricionariedade administrativa, ou margem de livre apreciação, que seja insindicável jurisdicionalmente, d) O princípio, doutrinariamente afirmado, da “justiça administrativa”, entendido no sentido de a decisão administrativa não é susceptível de controlo jurisdicional, apenas é admissível, hoje, perante aquele direito constitucional, no que tange à competência administrativa para levar ou não a cabo o procedimento administrativo disciplinar ou a acção disciplinar, que o ora recorrente não sindicou; e) Na petição desta acção administrativa, o ora recorrente invocou como causa de pedir, entre outras, o erro de prognose fático-valorativa em que as instâncias administrativas haviam incorrido, ao não darem como provado, perante os depoimentos das testemunhas, que o ora recorrente, logo na segunda reunião, informou a contrainteressada da falta de fundamento da sua pretensão e que reiterou, posteriormente, essa informação, pelo telefone, para a contrainteressada; e informou-a, atempadamente, da sua impossibilidade de comparecer na data e hora marcada, na deslocação agendada a (...); f) Na petição da acção administrativa não se questionou a repetição da prova já realizada no processo disciplinar, nem a produção de nova prova não requerida nesse procedimento, tendo em vista a determinação dos factos correspondentes à verdade material, pelo que não tem qualquer pertinência, sendo inaplicável ao caso, a fundamentação expendida pela sentença recorrida por remissão, através de citação, para o sustentado normativamente no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/05/2013, proc. n.º 01513/06.6BEBRG, publicado em www.dgsi.pt; g) O recorrente apenas colocou, nessa causa de pedir, a questão do erro da autoridade administrativa na apreciação das provas concretamente produzidas no procedimento disciplinar administrativo, sustentando que as concretas provas constantes do processo disciplinar, avaliadas segundo os princípios materiais das provas e as regras do princípio da livre apreciação, como as regras de experiência comum, conduzem a que deva dar-se como provada a versão dos factos apresentada pelo ora recorrente, na defesa feita no processo administrativo, ao invés do constante da decisão impugnada; h) A fundamentação judicial, em sede do juízo sobre matéria de facto, exige que o tribunal proceda à “enumeração dos factos dados como provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.º 374.º, n.º 2, do C. Processo Penal); i) Tendo a fundamentação jurisdicional a natureza de um dever funcional de natureza constitucional (art.º 205.º, n.º 1 da CRP), a mesma importa, correlativamente, um direito dos cidadãos no acesso à justiça administrativa e a um processo equitativo consagrado no art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, devendo os preceitos da lei ordinária serem interpretados de acordo com o princípio da máxima eficácia dos direitos reconhecidos aos cidadãos, que encontra expressão no art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da mesma CRP; j) A sentença recorrida estava obrigada a confrontar o resultado do juízo probatório levado a cabo pela autoridade administrativa sobre as concretas provas constantes do procedimento disciplinar com os factos por esta dados como provados ou não provados, na parte que o A. controverteu; k) A análise crítica das provas com base nas quais se dão como provados ou não provados os factos enumerados na sentença demanda que o discurso judicial analise os dados de facto que extrai das provas à luz das regras materiais da prova, como seja as regras de experiência comum, as regras científicas, da lógica ou da racionalidade, técnicas e outras, com base nos quais, segundo o princípio da livre apreciação (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro, DR, II série, de 5 de Março de 1999, também disponível em www.tribunalconstitucional.pt/acórdãos), chegou ao conhecimento e fixação de cada um dos factos dados como provados ou não provados; l) A sentença recorrida, no que tange a este controlo jurisdicional da correcção do resultado do juízo de prognose probatória bastou-se por uma fundamentação genérica e conclusiva, tipo “passe partout”, correspondente à emissão de um juízo de conformidade, que vale para todo um tipo genérico de situações, não tendo procedido à reapreciação das concretas provas produzidas no procedimento com base na quais se deram por provados ou não provados os factos descritos, sofrendo por isso de nulidade e devendo, por isso, o tribunal superior conhecer em sua substituição; m) A não considerar-se que a sentença sofre de nulidade, subsidiariamente, bem como em vista do conhecimento por substituição, se alega que a mesma padece de erro de julgamento da matéria de facto ao realizar um juízo probatório de facto relativo à existência dos factos integrantes das infracções disciplinares imputadas ao A. coincidente com o da prognose...

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