Acórdão nº 02217/18.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: 1.1.

J.

, residente na Rua (…), instaurou a presente ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, com sede na Av. (…), pedindo que se condene este a emitir certidão para fins de cancelamento de registo de inscrição hipotecária das Aps. identificadas no art. supra do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 247, fração S, de (...).

Subsidiariamente e em face de recusa da Ré, seja decretada a prescrição das mesmas inscrições – no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 359 de (...) – porque já prescrita, por força do art. 730º, al. b) ex vi arts. 301º e 303º do Código Civil, porque pago o preço total do imóvel e porque, em todo o caso, já decorreram os prazos legalmente fixados para o efeito.

Para tanto alega, em síntese, ser dono e legítimo possuidor do prédio urbano composto por casa de habitação do tipo 2, sito no 2º andar, sul, e um arrumo na subcave, com o n.º 2 – 2º andar esquerdo, descrito na Conservatório do Registo Predial de (...), sob o n.º 247 – fração S, freguesia de (...), em virtude de o ter comprado à “H. Lda.”, por escritura pública celebrada em 19/09/1994, encontrando-se essa aquisição inscrita em seu nome, no registo, pela Ap. 31; No contrato de compra e venda celebrado a H. declarou que sobre o prédio comprado pelo Autor incidia uma hipoteca a favor do Réu, cujo cancelamento se encontrava devidamente assegurado; Acontece que o Autor verificou que esse prédio se encontra onerado com duas hipotecas, inscritas, respetivamente, pela Ap. 4, de 21/07/1989, e Ap. 26 de 01/03/1990, constituídas a favor do Réu; Essas hipotecas foram constituídas unilateralmente pela vendedora H. que, entretanto, pagou o respetivo valor; Acresce que já decorreram mais de vinte anos sobre a data em que o Autor comprou esse prédio à H., livre de ónus e encargos, e sobre a data do cumprimento da obrigação da devedora originária, pelo que as hipotecas se encontram prescritas; Esse prédio está na posse e fruição do Autor, que nele reside, há mais de 20 anos, colhendo os seus frutos, pagando os impostos devidos e administrando-o, o que faz com o animo de exercer um direito próprio, na ignorância de lesar direito alheio, sem violência, continuada e com o conhecimento de toda a gente, sem interrupção ou oposição de ninguém, pelo que se outro título não tivesse, sempre justificaria os seus direitos no instituto da usucapião.

1.2.O Réu contestou defendendo-se por exceção e por impugnação; Invocou a exceção da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido deduzido pelo Autor na alínea b) do petitório e a causa de pedir por ele invocada para suportar aquele pedido; Invocou a exceção da interrupção do prazo prescricional das hipotecas invocadas pelo Autor, alegando ter instaurado em 13/03/1996, execução fiscal contra a H., que correu termos pelo Serviço de Finanças de (...) – 1, com vista à cobrança coerciva da quantia que mutuou à aí executada H. e garantida pelos mencionadas hipotecas, e que tendo as hipotecas sido convertidas em penhora, o aqui Autor foi aí notificado dessa conversão em 06/09/2004, por carta registada com aviso de receção, o que interrompeu o prazo prescricional das hipotecas então em curso, sendo que essa execução permanece pendente; Acresce que no âmbito dessa execução, o aqui Autor reagiu a essa notificação mediante a dedução de embargos de terceiro, que correram termos sob o n.º 1183/04.6BEBRG, que vieram a ser julgados improcedentes, por acórdão do TCAN, há muito transitado em julgado; Impugnou parte dos factos alegados pelo Autor; Conclui pedindo que se julgue inepta a petição inicial quanto ao pedido deduzido pelo Autor na alínea b) do petitório e se absolva aquele da instância quanto a esse pedido, e que, em todo o caso, se julgue a presente ação totalmente improcedente e se condene o Autor como litigante de má fé em multa e em indemnização.

1.3. Em 29/11/2009 proferiu-se despacho declarando que a exceção da ineptidão da petição inicial invocada pelo Réu quanto ao pedido formulado na alínea b) do petitório deduzido na petição inicial, se funda num “mero lapso na identificação do prédio em causa. Na verdade, tanto no articulado como no pedido da alínea a), o Autor refere-se ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 247 – Fração S, (...), pelo que se tem o pedido b) por retificado, tendo-se o prédio indicado como objeto do pedido formulado – prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 247 – Fração S, (...)”.

Mais se determinou que a prova documental existente é suficiente para a solução do litígio, sendo desnecessária a produção de prova adicional, e determinou-se a notificação das partes para dizerem se se opõem a que as alegações (tendentes à discussão de facto e de direito do mérito da causa) sejam apresentadas por escrito, o que tornaria desnecessária a realização da audiência prévia e para, em caso de não oposição, apresentarem, por escrito, as suas alegações.

1.4.O Autor apresentou alegações por escrito.

1.5.Proferiu-se despacho em que se fixou o valor da presente causa em 7.500,01 €, seguindo-se a prolação de sentença em que se julgou improcedente a presente ação e o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação e absolvo o Réu do pedido.

Condeno o Autor no pagamento das custas”.

1.6. Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: a) O Recorrente não demandou, nem podia demandar a vendedora (para obtenção do título para cancelamento dos ónus hipotecários) porquanto a mesma padece de falta de personalidade judiciária (n.º1 do art.º 11.º e art.º 577.º n.º 1 al, c) do C.P.C.), na medida em que perdeu personalidade ou existência jurídica que a legitimem a estar em Juízo em virtude de ter sido extinta, como provou documentalmente; b) O Recorrente nunca recebeu qualquer interpelação da Ré que consubstanciasse o preceituado no n.º 4 do art.º 323.º do Código Civil, daí que não se venha, agora, alegar uma qualquer execução fiscal entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a entidade vendedora, na qual NUNCA o autor foi parte, execução, essa, que agora se quer deitar mão como causa de interrupção da prescrição, para postergar as legitimas pretensões do Recorrente.

c) Execução – viva há mais de 24 anos, sem impulso processual durante anos !!! – que serviu “como uma luva, para além do que acima já foi alegado, remonta ao ano de 1996 e que se encontrou parada, por falta de impulso processual da Exequente durante anos, o que naturalmente levou à sua extinção por deserção (cfr. art.º 849.º, n.º 1 al. f), ex vi do art.º 277.º, al. c) e 281.º, n.º5 todos do Código Processo Civil e ainda n.º5 do art.º 281.º do mesmo CPC) e a consequente extinção da execução; d) O Recorrente litiga de boa-fé, porque terceiro de boa-fé relativamente às relações contratuais entre a Ré e a entidade vendedora e o próprio Tribunal “a quo” assim o entendeu na justa medida em que, confirmou, dando como provados os requisitos ínsitos à alínea b) do artº 730º do Código Civil.

e) O Recorrente tão só pretende a necessária certidão para cancelar um ónus pendente sobre o seu prédio, ónus esse, que há muito padece de prescrição, não sendo excessivo repetir que: 1. Nesse contrato de compra e venda, para além do demais, ficou consignado, relativamente a ónus pendentes, por declaração da parte vendedora que sobre o prédio comprado incidia uma hipoteca a favor do Instituto Nacional de Habitação cujo cancelamento se encontrava devidamente assegurado” 2. “Constatou agora o Recorrente que tal inscrição, apesar da entidade vendedora se obrigar a tal, não foi efetivamente cancelada, situação que prima facie motiva a presente demanda”. 3. “Na verdade, há bem pouco tempo o Recorrente ao consultar a certidão do registo predial verificou que pende sobre o referido prédio existem duas inscrições hipotecária, registo hipotecário muito anterior ao ato de compra e venda; 4. “Hipotecas que foram constituídas e outorgadas unilateralmente pela antes identificada entidade vendedora que, entretanto, foi liquidada, não havendo órgãos sociais legalmente constituídos.

f) Consequentemente, logrou-se assim, passados que são mais de vinte anos sobre o registo do identificado prédio a possibilidade de obter o título que comprove o cancelamento da mencionada hipoteca junto dessa entidade vendedora”; Está assim plenamente justificado o pedido do Recorrente.

g) “Porquanto e na medida em que pretende cancelar tal inscrição hipotecária junto da Conservatória do Registo Predial, não logrando alcançar tal objetivo, com o único fundamento de não ter exibido título para esse efeito; Sendo certo que a Ré se recusa a emitir certidão de cancelamento”; h) Em boa verdade está-se em presença de clara e manifesta prescrição da referida inscrição hipotecária”; i) Pelo que a sentença em crise, ofende o direito fundamental do Recorrente, como seja o de ver o seu prédio desonerado por um ónus ao qual é completamente estranho; Para tanto devia o Tribunal “a quo” “declarar extinto oficiosamente o processo executivo que serviu de escudo às pretensões do Recorrente por força do preceituado no artº 6º do Código Processo Civil e não dar como provados os factos com os números 5 e 6 como acima se evidencia.

j) Deveria ainda o Tribunal “a quo” nos termos do artº 277º al. c) e) e artº 6º ambos do CPC, deveria, repete-se, oficiosamente porque tinha prova documental bastante no processo, conhecer da extinção da execução em causa questão; Apesar de e sendo certo que a mesma não poderia, nem poderá, ser oponível às pretensões do Recorrente, porque terceiro de boa fé e porque não foi executado – parte passiva –...

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