Acórdão nº 00063/15.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO 1.1.

J.

, residente no Largo (…), instaurou a presente ação administrativa especial contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS, com sede na Rua (…), C.

, General, Comandante do Exército, com domicílio profissional na Rua (…), J.

, Major General, Diretor da DARH, com domicílio profissional na Praça (…) e P.

, Coronel, Chefe da RPM, com domicílio profissional na Praça (…), indicando como contrainteressados P.

e OUTROS, melhor identificados no final da petição inicial (cfr. fls. 1-85 dos autos), com vista à impugnação dos atos administrativos proferidos pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, sob a forma de Portarias n.ºs 854/2014, 859/2014 e 863/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série – N.º 196, de 10 de Outubro de 2014 e as Portarias n.ºs 1019/2014 a 1036/2014 e 1038/2014 a 1040/2014, publicadas no Diário da República, 2.ª série – N.º 238, de 10 de Dezembro de 2014, à condenação do 1.º Réu à promoção do Autor a Tenente-Coronel, com data de antiguidade de 01 de Janeiro de 2014 e a condenação de todos os Réus à reparação dos danos resultantes da atuação administrativa ilegal alegadamente sofridos pelo Autor.

Para tanto, alegou, em síntese, que as Portarias n.ºs 854/2014, 859/2014,863/2014, 1019/2014, a 1036/2014 e 1038/2014 a 1040/2014 são ilegais por enfermarem de vício de violação de lei, por desrespeito das normas contidas nos artigos 51º, 60º, 125º, 180º, 216º, alínea b), 217º e 241º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 211/2012, de 21 de setembro e da Lei n.º 83- C/2013 de 31 de dezembro, por violação do Despacho n.º 11052/2014 e do Despacho n.º 5453- A/2014 e por serem ofensivas dos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.

Mais alegou que os atos impugnados sofrem do vício de forma por falta de fundamentação e do vício de desvio de poder.

Deduziu pedido de condenação dos Réus, em solidariedade, no pagamento de indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a título de responsabilidade civil extracontratual.

1.2. Citados para o efeito, os Réus apresentaram contestação defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção, invocaram as exceções de ilegitimidade ativa do autor e a ilegitimidade passiva dos 2.º, 3.º e 4.º Réus.

Por impugnação, sustentaram que as Portarias objeto de impugnação promoveram ao posto de Tenente-Coronel militares com o posto de Major pertencentes a quadros distintos do quadro do Autor e que não ocorrem os vícios imputados aos atos impugnados.

A respeito do pedido de indemnização defendem a não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

1.3.

Em 19/09/2019 proferiu-se despacho saneador, que fixou o valor da causa em € 37.483,45, julgou em termos tabelares inexistirem exceções que obstassem ao conhecimento do objeto do processo, considerou inexistir matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, decidiu em relação ao pedido indemnizatório formulado, que “no caso de virem a ser considerados procedentes o pedidos anulatórios e de condenação à prática do ato devido e, perante a existência de potencial facto ilícito, oportunamente, poder-se-á lançar mão do disposto no n.º 6, do artigo 92º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na versão aplicável, a fim de proceder à ulterior audição das partes e eventual realização de diligências complementares”, e ordenou a notificação das partes para alegarem, nos termos do n.º4 do artigo 91.º do CPTA.

1.4.

Apenas o Autor apresentou alegações reiterando, no essencial, a posição assumida na petição inicial.

1.5. Proferiu-se sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo: 1.

Improcedente a exceção de ilegitimidade ativa do Autor; 2.

Procedente a exceção de ilegitimidade passiva dos 2.º, 3.º e 4.º Réus, e, em consequência, absolvo-os da instância, nos termos do disposto nos artigos 89º, n.º 1, 2 e 4, alínea e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 278º, n.º 1, alínea d) e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis, ex vi, do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 3.

Improcedentes os pedidos anulatório, condenatório e indemnizatório deduzidos pelo Autor e, em consequência, absolvo o 1.º Réu dos mesmos.

Custas pelo Autor.

Registe e notifique.” 1.6. Inconformado com a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, o Autor interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “

a) Vem o presente recurso interposto de douto acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, considerou procedente a exceção de ilegitimidade passiva dos 2.º, 3.º e 4.º Réus e, em consequência os absolveu de instância, nos termos do disposto nos artigos 89º, n.º1, 2 e 4, alínea e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) e, ainda, os artigos 278º, n.º 1, alínea d) e 577º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis, ex vi, do artigo 1º do CPTA.

b) Ao mesmo tempo, considerou improcedentes os pedidos anulatórios, condenatórios e indemnizatórios peticionados pelo Autor e, consequentemente, absolveu o 1º Réu dos mesmos.

c) Com o devido respeito, que muito é, pela douta Sentença proferida, não pode o Recorrente conformar-se com a mesma, por considerar que se verificam os vícios que alegados nos despachos impugnados. Vejamos: d) Como decorre do petitório do Recorrente, o mesmo impugna as Portarias aí enumeradas porquanto é com fundamento nessas Portarias que o Recorrente vê postergado o seu direito à promoção (facto provado 16). Portarias essas, reitera-se, que promovem militares de outros quadros especiais ao invés do Autor.

e) Portarias essas que como bem refere a douta sentença “procederam à concretização das propostas de promoção exaradas na informação n.º 417/2014.” f) Não obstante a “informação n.º 417/2014, elaborada em 01 de outubro de 2014, e o despacho nela exarado constituí[r]em, na realidade, o ato administrativo que procedeu à promoção dos militares”, entendeu o Tribunal a quo que a referida informação não tinha sido impugnada, e como tal, extrapolava o objeto do processo.

g) O que, com todo o respeito, não se aceita, porquanto, como decorre dos factos provados n.º 14, 15 e 16, o Despacho do “General Chefe do Estado Maior do Exército, por portaria de 2 de outubro de 2014” é o mesmo Despacho exarado na informação n.º 417/2014.

h) Porquanto, é a partir desse Despacho (emanado na informação n.º 417/2014), que foram publicadas as Portarias impugnadas que aludem ao Despacho proferido nessa informação.

i) Acrescentando, ainda, a sentença que as aludidas Portarias fizeram sua “os fundamentos vertidos na informação n.º 417/2014”.

j) Assim, duvidas não podem existir que o Despacho aludido nas Portarias (Despacho do General Chefe do Estado Maior do Exército, de 2 de outubro de 2014) É O MESMO Despacho emanado na informação n.º 417/2014 e, consequentemente, é o Despacho expressamente impugnado pelo Autor.

k) Refira-se, aliás, que quando o Recorrente requereu a fundamentação das Portarias impugnadas, e a Recorrida, embora com um hiato de 2 meses, entregou-lhe a aludida informação (n.º 417/2014) como sendo o acto administrativo fundamento dessas Portarias!! l) Assim, ao impugnar as aludidas Portarias que promovem outros militares em detrimento do Recorrente, pode o mesmo, com todo o respeito por opinião diversa, imputar vícios aos atos interlocutórias do procedimento que fundamentaram/culminaram com a publicação das Portarias impugnadas.

m) Não podendo o Tribunal, mais uma vez com todo o respeito, entender que a informação n.º 417/2014 extrapola o objecto processual, não procedendo, assim, à análise e julgamento dos vícios que a mesma padece.

n) Ao não ser assim, vê o Recorrente defraudado o exercício do direito à tutela jurisdicional efectiva, no caso concreto. Isto porque, ao declarar que vícios alegados à referida informação, nomeadamente a redistribuição das 132 vagas criadas para qualquer quadro especial, sem o reconhecimento de tal violação reverteria, contra os princípios basilares da justiça e boa fé, consagrados no art. 266.º, n.º 2 da CRP, em favor de quem desrespeitou a Lei.

No que tange os vários vícios imputados aos actos impugnados: o) No que concerne o EMFAR, mais especificamente o artigo 216.º, alínea b), a promoção de Major a TCor é efetuada por antiguidade, consistindo no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa, em consonância com o artigo 51.º do EMFAR.

p) Como supra referido a promoção a TCor é por antiguidade relativa entre os militares dos Diversos Quadros Especiais e que deve ser sempre aferida desde que existam vagas no seu Quadro Especial específico desse militar. Desta forma, os militares mais recentes de um mesmo posto só podem ser promovidos antes que os mais antigos desse mesmo posto quando no seu QEsp existirem vagas e a mesma situação não ocorra nos QEsp dos mais artigos e só nesta situação poderá existir uma ultrapassagem na antiguidade relativa entre os militares de QEsp diferentes.

q) Apesar de tudo isto, além das vagas existentes para os respectivos QEsp, existem vagas comuns a Qualquer dos Quadros Especiais (doravante QQEsp). Vagas que existem nos diversos quadros orgânicos de pessoal das UU/EE/OO do Exército, vagas preenchíveis por qualquer militar dos diversos QEsp, sendo que é para esses lugares que existem as referidas vagas de QQEsp.

r) Deste modo, quando a administração de pessoal militar tiver a possibilidade de promover militares para as vagas existentes para QQEsp, já não terá que reverenciar o artigo 116.º do EMFAR, no que tange ao respeito pelas vagas...

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