Acórdão nº 00339/06.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO C.

, Lda.

, com o NIF (…), com sede na Rua (…), veio recorrer da sentença que julgou improcedente a impugnação das liquidações do IVA do exercício de 1999, no montante de 91.225,00€.

Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 680-708) as seguintes conclusões que se reproduzem: «A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial do ato tributário de liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, referente ao período de tributação de 1999, no montante global de € 91.225,00.

B. Na perspetiva da Recorrente, e salvo o devido respeito, a decisão a quo incorre em erro de julgamento, por incorreta apreciação e valoração da prova produzida, com a consequente errada aplicação do direito.

C. Em suma, é convicção da Recorrente que a A.T. não adotou nenhuma diligência no sentido de apurar a verdade material subjacente à organização contabilística da Recorrente, verificando-se uma grosseira divergência entre as conclusões consagradas no relatório pericial e as conclusões a que chegaram os SIT, quando ambos se basearam nos mesmos elementos disponíveis.

D. Por outro lado, entende a Recorrente que a liquidação em mérito é ilegal, por erro quanto aos pressupostos, já que a A.T. se limitou à verificação e análise dos factos relatados no relatório pericial, omitindo, todavia, todas as conclusões que aí se logrou alcançar, e eximindo-se, assim, de provar os pressupostos que a legitimam a promover a respetiva liquidação.

E. Por fim, defende a Recorrente que a liquidação impugnada está ferida de ilegalidade, por erro na quantificação da matéria tributável, sendo certo que a A.T. não considerou, para efeitos de apuramento da coleta, quer o crédito de imposto, transitado dos períodos anteriores, quer o montante de IVA que agora pretende liquidar, mas não considera como dedutível.

F. A tarefa do julgador a quo traduzia-se, essencialmente, em aferir o seguinte: i) se a A.T. violou o principio da verdade material; ii) se a liquidação impugnada padece de ilegalidade, por erro quanto aos pressupostos, verificando, para o efeito, se a A.T. cumpriu o ónus da prova dos pressupostos que legitimam a tributação em causa e, em caso afirmativo, se a Recorrente logrou ilidir os fundamentos que sustentam a liquidação em crise; e iii) se a liquidação é ilegal, por erro na quantificação da matéria coletável.

G. Perscrutada a matéria de facto assente nos presentes autos, facilmente se constata que a decisão em recurso cingiu o elenco de factos provados à matéria de faco descrita no relatório produzido pela Inspeção Tributária.

H. Tivesse o Tribunal a quo seguido um itinerário distinto (e devidamente distanciado do trilho traçado pela inspeção tributária), restrito à apreciação da prova produzida, teria alcançado conclusões e convicções diversas, conforme infra demonstraremos, motivando uma decisão bem distinta e, certamente, mais ponderada, justa e adequada.

I. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não valorar o depoimento da testemunha J.

, que se mostrou coerente, isento, demonstrando a testemunha ter conhecimento direito dos factos.

J. Compulsada a prova documental junta aos autos, devidamente cotejada com a prova testemunhal produzida em audiência contraditória, poderão retirar-se as seguintes ilações: i. o relatório da inspeção tributária, em que assenta a liquidação impugnada, foi elaborado com base no relatório pericial produzido no âmbito do processo crime; ii. o relatório da inspeção tributária, em que assenta a liquidação impugnada, foi elaborado com base no relatório pericial produzido no âmbito do processo crime; iii. os documentos da contabilidade que foram colocados à disposição dos SIT, foram justamente os mesmos documentos que permitiram aos técnicos de finanças chegar às conclusões que constam do relatório pericial; iv. a Recorrente tinha na sua contabilidade todos os documentos necessários ao apuramento do crédito ou débito de IVA no período de tributação de 1999, em concreto, os documentos referentes ao caixa, às vendas, às compras, às despesas e outros fornecimentos de serviços externos; v. Para a elaboração do RIT, a A.T. não consultou todos os elementos da contabilidade da Recorrente, existentes e colocados à sua disposição.

vi. Existe uma notória divergência entre as conclusões consagradas no relatório de perícia fiscal e as conclusões a que chegou a IT, no relatório de inspeção.

vii. Na fixação da matéria coletável, e consequente montante do imposto a pagar, a A.T. não considerou, quer o crédito de imposto a favor da Recorrente, quer o IVA cuja liquidação promoveu, mas não deduziu. A prova recolhida pela IT não é idónea para concluir pela omissão de imposto.

K. Aqui chegados, e perscrutando a tese recursiva que vimos de expor, fica por demais evidente, que uma correta ponderação da factualidade vertida nos autos, associada a uma correta interpretação e integração dos normativos legais aplicáveis, evidencia uma conclusão distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo.

L. A contabilidade da Recorrente, por referência ao exercício de 1999, encontrava-se já organizada, em pastas, que haviam sido apreendidas pela Policia Judiciária, no âmbito do processo crime, aí constando todos os documentos essenciais para o apuramento do IVA, não obstante, a A.T. não solicitou ou analisou outros elementos para além das faturas referentes às vendas de dezembro de 1999, desprezando os elementos da contabilidade que faziam prova do IVA deduzido.

M. Ao eximir-se da análise de todos os elementos que integravam a contabilidade da Impugnante, a A.T. violou o principio do inquisitório e da descoberta da verdade material, ao abrigo do qual estava a obrigada a adotar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, que no caso se traduz, no apuramento da real capacidade contributiva da Recorrente.

N.

Salvo o devido respeito, é falso que a “Impugnante nunca invocou que esse relatório ou os documentos nele referidos comprovam a demonstração do IVA deduzido que a AT não aceitou por não estar demonstrado”, tal alegação decorre, desde logo, dos artigos 24.º a 39.º da petição de impugnação judicial.

O.

Ao contrário do que entendeu o Mm.º Juiz a quo, afigura-se relevante a valoração do referido relatório, já que, reitera-se, aí se afirma e valida a existência dos “documentos comprovativos do IVA deduzido, cuja falta determinou que a A.T. não aceitasse a respetiva dedução”, facto que o Mm.º Juiz a quo ignorou tout court., bem como as conclusões a que chegaram os técnicos no Relatório Pericial, a propósito do crédito de IVA a favor da Recorrente, já que tal deveria ter sido considerado para efeitos da liquidação do imposto, e não o tendo sido, a liquidação em crise é ilegal, por violação do principio da capacidade contributiva.

P.

A Inspeção Tributária, conforme lhe competia, não apurou o IVA relativo ao exercício de 1999, através dos documentos de contabilidade colocados à sua disposição, limitando-se à verificação e análise dos factos relatados no Relatório de Perícia, omitindo todas as demonstrações e conclusões a que os quatro inspetores de finanças chegaram quanto à veracidade do imposto apurado em documentos processados sob a forma legal e em registos contabilísticos, que demonstram que no exercício em causa o IVA devido foi de 1.313.487$00, conforme consta de páginas 13 a 23 do Relatório de Perícia Fiscal.

Q. Não só a A.T. não demonstrou, nem provou a alegada omissão de imposto entregue nos cofres do Estado, limitando-se a reproduzir no RIT os cálculos e operações realizados no mencionado relatório pericial, como, ao invés, a Recorrente logrou demonstrar que não é legal a liquidação adicional de imposto promovida pela A.T., já que conforme resulta do relatório fiscal, elaborado com base num análise exaustiva dos documentos que integravam a sua contabilidade, não havia lugar ao pagamento de imposto, existindo um crédito de imposto apurado a seu favor.

R. Ao considerar a liquidação de IVA sobre o valor das aquisições intracomunitárias, efetuadas no exercício de 1999, impunha-se à A.T que considerar-se a respetiva dedução, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do RITI, o que não sucedeu.

S. Assim, a liquidação em crise está inquinada de ilegalidade, por erro na quantificação da matéria coletável, por não considerar a dedução do IVA liquidado nas operações intracomunitárias, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do RITI.

T. A sentença a quo fez letra morta da prova produzida, não considerando de forma nenhuma o depoimento prestado em sede de Audiência contraditória, nem o Relatório de Perícia Fiscal, valorizando apenas os factos constantes do RIT e respetivos documentos de suporte.

U. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por incorreta apreciação e valoração da matéria de facto, com a consequente errada aplicação do direito.

V. Assim, desde já, se impugna a matéria assente nos pontos 4), 7), 8) 9), 10), 11), 12), 13) e 14) do rol de factos dados como provados, (cfr. alínea a), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT), quer por não resultarem diretamente de prova produzida e devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, mas da transcrição desmedida dos factos alegados no RIT, quer porque não são compatíveis com a prova carreada para os autos, - documental e testemunhal -, conforme se demonstrou supra, (cfr. al. b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC).

W.

Razão pela qual e ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT se requer reapreciação da prova gravada, produzida em Audiência Contraditória, realizada no dia 28/04/2010, e respetivo registo áudio em uso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel...

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