Acórdão nº 00827/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido da ora recorrida de anulação da liquidação adicional de IRC n.º 25003097140, atinente ao exercício de 2000 a que correspondeu a nota de compensação n.º 200400013202317, na qual foi apurado um valor a pagar de €57.830,52, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal a quo proferida em impugnação da liquidação adicional de liquidação adicional de IRC lançada relativa ao exercício de 2000, decidindo a impugnação parcialmente procedente, e ordenando a anulação da liquidação impugnada na parte influenciada pelas correções das despesas com fornecimentos e serviços externos com imóvel do presidente do Conselho de Administração da impugnante utilizado em estadias em Lisboa para cujas deslocações são contabilizadas ajudas de custo, e dos custos com a conservação e reparação de bens do imobilizado, que deveriam ser objeto de imobilização e o correspondente custo repartido pelos exercícios subsequentes de acordo com as respetivas quotas de amortização e não custo, pela sua totalidade, no exercício em que forem suportados pelo sujeito passivo.

B. A sentença em causa procede a uma incompleta seleção e deficiente valoração da matéria de facto evidenciada no processo sub judice, que determina errónea subsunção dos factos ao direito aplicável.

C. Do exame crítico das provas existentes no processo, não resulta que os factos dados como provados tenham apoio na prova pertinente produzida, em particular na prova documental, razão pela qual se impugnam os concretos pontos da matéria de facto levada ao probatório que antes se indicaram.

D. Impõe-se, em obediência ao ónus colocado ao recorrente pelo art. 640º do CPC atualmente em vigor, em vista da alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos do art. 662º, nº1, al.a), do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, especificando os concretos pontos de facto que se considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham sobre os pontos da matéria de facto impugnados decisão diversa da recorrida, acrescentar ao probatório que no exercício de 2000 não foram aceites como custos as despesas com fornecimentos e serviços externos com o imóvel do edifício (...), em Lisboa, respeitantes ao condomínio do edifício, no valor de € 2.809,9.

E. Posto isto, no que concerne aos ditos fornecimentos e serviços externos relativos ao imóvel sito no edifício (…), o RIT aponta que o critério foi que à impugnante é imputado um encargo que, dos elementos analisados pelos serviços de inspeção, se verifica respeitar a despesas de condomínio, devidas pela propriedade de imóvel que não pertence ao seu património, mas ao de outra pessoa jurídica ou sujeito de imposto, logo, não afeto à atividade económica por esta exercida, não se mostrando serem encargos necessários para a realização de proveitos ou manutenção da fonte produtora, ante o disposto no art. 23º do CIRC.

F. Ressalta também que a natureza das despesas não decorre diretamente da alegada utilização do imóvel pelo presidente do Conselho de Administração da impugnante a Lisboa a serviço desta, porque tais despesas, seja utilizado ou não o imóvel, e independentemente da frequência maior ou menor com que seja utilizado, são incorridas pela mera propriedade por parte do referido membro de órgão social, e não pela sua utilização, o que sucederia com despesas de água, eletricidade e telefone, p.ex, na medida dessa alegada utilização.

G. Isto é, as despesas de condomínio com imóvel alegadamente utilizado com o alojamento de membro de órgão social da impugnante em deslocações ao serviço desta não são equiparáveis ao tipo de despesa que, caso suportadas em deslocações com alojamento pago, seriam suportadas pela impugnante.

H. Depois, o pagamento de ajudas de custo pela deslocação afasta que, por essa deslocação, se possa considerar que despesas com condomínio tenham em vista fins empresariais, porque, tratando-se de “viagens rápidas”, as ajudas de custo pagas, segundo as regras de experiência comum, seria inusitado que, de todas as despesas incorridas pelo presidente do Conselho de Administração com o imóvel de sua propriedade situado em Lisboa que alegadamente usa como alojamento quando se ali se desloca em serviço da impugnante, esta o compensasse das despesas com o condomínio desse imóvel, recebendo, todavia, ajudas de custo por essa deslocação.

I. Era à impugnante que incumbia a prova de que esse encargo ou despesa se inseria no interesse societário da empresa, que existia uma relação de causalidade económica entre a assunção das despesas de condomínio e a atividade da impugnante, relação de causalidade que, a priori, não existe, dada a natureza da despesa.

J. A impugnante não provou os factos constitutivos do direito ao custo fiscal que diz que essas despesas constituem, nos termos do art. 74º, nº1, da LGT e 342º, nº1, do Código Civil, razão pela qual a impugnação, nesta parte, não pode deixar de ser julgada contra si.

K. No que respeita às despesas com conservação e reparação das instalações da impugnante, a Fazenda Pública entende, sem embargo de melhor opinião, que do RIT constam as razões pelas quais as concretas despesas realizadas aumentaram o valor real dos bens que delas foram objeto ou a duração provável dos mesmos, designadamente porque o RIT salienta a factualidade patente observando a continuidade entre os custos de conservação e reparação incorridos no ano 2000 com aqueles incorridos nos anos de 2001 e 2002, indiciando tratar-se de grande reparação ou beneficiação das instalações com aumentaram o valor do imobilizado.

L. Com efeito, a identidade, âmbito e extensão evidenciada nos descritivos das faturas e a oportunidade da realização das obras nas instalações da impugnante, revelada pela sua realização prolongada no tempo, levam a crer sem lugar a dúvida fundada, que tais despesas, acessórias de obras que em 2001 vieram a orçar o montante de € 41.449,37 e em 2002 o montante de € 126.510,29, que se está em presença de reparações/beneficiações que aumentaram o valor real dos bens.

M. Como tal, os encargos delas resultantes deveriam ser objeto de imobilização e o correspondente custo repartido pelos exercícios subsequentes de acordo com as respetivas quotas de amortização e não custo, pela sua totalidade, no exercício em que forem suportados pelo sujeito passivo.

N. Pelas razões acabadas de explanar, entende a recorrente Fazenda Pública que a impugnação deve ser julgada totalmente improcedente Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que declare totalmente improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais.

» 1.2. A Recorrida (Gráfica (...), S.A.), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 386 SITAF, no sentido do provimento do recurso.

1.4.

Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por incompleta e insuficiente selecção dos factos documentados, bem como uma errónea subsunção dos factos ao direito aplicável e, em consequentemente, em erro de julgamento de direito.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1) A Impugnante exerce a actividade de “Impressão, N.E.”, CAE 22220 com sede na Rua (…), possuindo uma delegação na Avenida (…) – cfr. 48 do processo administrativo junto (PA) junto aos autos.

    2) Em 21 de Abril de 1998 foi outorgado documento denominado “Compra e venda”, em que a Impugnante interveio como primeira outorgante, adquirindo o prédio urbano de rés-do-chão, para industria e andar elevado para escritório, com a área coberta de dois mil oitocentos e vinte e sete metros quadrados e descoberta de mil quatrocentos e setenta metros quadrados sito no lugar (...) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo 1372, pelo valor de 55.692.000$00 – cfr. fls. 16 e 17 dos autos.

    3) Em 21 de Abril de 1998 foi emitido o conhecimento n.º 1055, pelo qual foi paga pela Impugnante, relativamente à aquisição descrita em 2) a Sisa no montante de 28.500.000$00- cfr. fls. 17 dos autos.

    4) Em 21 de Abril de 1998, D. emitiu documento com o seguinte teor: “RECIBO D., contribuinte n.º(…), recebeu da GRAFICA (...), SA com sede na Rua (…) a quantia de Esc:115 000 000$00 (CENTO E QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS) para reembolso das despesas efectuadas com as infra-estruturas industriais necessárias à actividade gráfica (Galerias subterrâneas para instalação de compressores, rede de ar comprimido, rede eléctrica, subestação, isolamento do tecto, levantamento do piso térreo – compactação e caixa granítica coberta a betão ciclópico” – cfr. fls. 18 dos autos.

    5) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto efectuaram procedimento inspectivo à aqui Impugnante, no cumprimento da Ordem de serviço n.º 0154441, de âmbito parcial, em sede de IRC e IVA, com incidência nos exercícios de...

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