Acórdão nº 00948/05.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução07 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que foi julgada procedente o pedido da ora recorrida de anulação das liquidações adicionais de IVA relativas ao ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. A dúvida ou a incerteza subsistentes com que se operou na douta sentença recorrida, após a prova produzida pela impugnante, considerada a prova decorrente dos relatórios e informação da Inspecção Tributária, não pode ser qualificada como fundada nos termos e para os efeitos do nº.1 do artº. 100º. do CPPT, aplicado, in casu, para dessa dúvida beneficiar a impugnante.

  1. A impugnante não pode beneficiar de uma dúvida que gerou e manteve, cuja remoção constituía um encargo probatório seu, necessário à descoberta da verdade dos factos, no âmbito da sua existência e quantificação, tanto mais que, em melhor situação se encontrava para produzir os necessários e exigíveis esclarecimentos e a demonstração sobre a realidade de toda essa concreta factualidade, considerada de relevante.

  2. A Administração Tributária cumpriu, perante essa factualidade, o seu ónus de averiguação, ou seja, o seu poder/dever de esclarecer e instruir os factos, objecto de julgamento, como resulta evidenciado nos relatórios e informação da Inspecção Tributária, documentados nos autos.

  3. Assim, ao decidir como decidiu, terá o Mmº. Juiz a quo inadequadamente valorado a matéria de facto relevante para decisão da causa e dela feita uma inadequada subsunção ao regime de prova decorrente do nº.1 do artº. 100º. do CPPT, que, inadequadamente interpretado, foi violado.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vªs. Exªs., concedido provimento ao recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.» 1.2. A Recorrida (Móveis (...), Ld.ª), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.

    1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 939 SITAF, no sentido do provimento do recurso.

    1.4.

    Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

    Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao ter inadequadamente valorado a matéria de facto relevante para decisão da causa e dela retirar uma incurial subsunção ao regime de prova decorrente do nº.1 do artº. 100º. do CPPT, que, erroneamente interpretado, foi violado.

  4. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1- As liquidações adicionais impugnadas ficaram a dever-se ao facto de, após acção inspectiva externa, pelos Serviços de Inspecção Tributária, terem os mesmos concluído pela falta de um registo de uma aquisição comunitária no montante de € 22.500.000$00, com a consequente falta de liquidação e entrega nos cofres do Estado do respectivo IVA, no valor de € 3.600.000$00.

    2- Concluindo, aqueles, pela violação dos Artigos 23.º, n.º 1 a) e 28.º do RITI, bem como, do Artigo 26.º, do CIVA, o que deu origem à liquidação de imposto n.º 97415084 e de juros compensatórios n.º 97415083, ambas de 18-11-1997.

    3- O imposto em questão é referente ao ano de 1994 (período 9406T).

    4- Em 02-02-1998, a ora impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação em causa.

    5- Em 10-07-2000 a ora impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

    6- Em 22-07-2005 deu entrada a presente impugnação judicial.

    7- A factura emitida pela C., Spa, com o n.º 7231, datada de 01.06.1994, e que originou as liquidações adicionais acima referidas, nunca foi paga pela Impugnante, assim como esta nunca desenvolveu qualquer esforço junto da Impugnante com vista à sua cobrança.

    8- A Impugnante encomendou à C., Spa o fornecimento de equipamento e sua entrega, incumbindo a L., Ltd do seu pagamento directo àquela, sendo que posteriormente a Impugnante efectuaria o pagamento a esta (L.), deduzindo-se os adiantamentos efectuados àquela (C.).

    9- A aquisição da envolveu um adiantamento ao fornecedor italiano em 30.08.1993, tendo sido posteriormente contactada a empresa inglesa (financiadora) que liquidaria ao fornecedor italiano, facturando na totalidade à Impugnante, procedendo, no entanto ao encontro de contas dos adiantamentos efectuados ao primeiro.

    10- A máquina adquirida pela impugnante da forma que se vem de descrever é a mesma que está descrita na factura emitida pela C., Spa, com o n.º 7231, datada de 01.06.1994, cuja referência está descrita como “Centro di Lavoro à Controllo Numerico, C. modelo NC-PF102-TCU-RR”.

    11- A factura da L., Ltd, com o n.º LT/936/93 de 11.11.1993 contém como local de origem de equipamento a Itália, país originário da máquina adquirida pela Impugnante.

    12- Esta factura foi devidamente contabilizada pela impugnante, que procedeu à liquidação do IVA respectivo no período 9312T.

    13- A mesma factura da L., Ltd indica a forma prevista de pagamentos, contemplando as transferências bancárias a...

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