Acórdão nº 00948/05.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que foi julgada procedente o pedido da ora recorrida de anulação das liquidações adicionais de IVA relativas ao ano de 1994 e respectivos juros compensatórios, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «1. A dúvida ou a incerteza subsistentes com que se operou na douta sentença recorrida, após a prova produzida pela impugnante, considerada a prova decorrente dos relatórios e informação da Inspecção Tributária, não pode ser qualificada como fundada nos termos e para os efeitos do nº.1 do artº. 100º. do CPPT, aplicado, in casu, para dessa dúvida beneficiar a impugnante.
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A impugnante não pode beneficiar de uma dúvida que gerou e manteve, cuja remoção constituía um encargo probatório seu, necessário à descoberta da verdade dos factos, no âmbito da sua existência e quantificação, tanto mais que, em melhor situação se encontrava para produzir os necessários e exigíveis esclarecimentos e a demonstração sobre a realidade de toda essa concreta factualidade, considerada de relevante.
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A Administração Tributária cumpriu, perante essa factualidade, o seu ónus de averiguação, ou seja, o seu poder/dever de esclarecer e instruir os factos, objecto de julgamento, como resulta evidenciado nos relatórios e informação da Inspecção Tributária, documentados nos autos.
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Assim, ao decidir como decidiu, terá o Mmº. Juiz a quo inadequadamente valorado a matéria de facto relevante para decisão da causa e dela feita uma inadequada subsunção ao regime de prova decorrente do nº.1 do artº. 100º. do CPPT, que, inadequadamente interpretado, foi violado.
Termos em que, com o douto suprimento de Vªs. Exªs., concedido provimento ao recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.» 1.2. A Recorrida (Móveis (...), Ld.ª), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 939 SITAF, no sentido do provimento do recurso.
1.4.
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao ter inadequadamente valorado a matéria de facto relevante para decisão da causa e dela retirar uma incurial subsunção ao regime de prova decorrente do nº.1 do artº. 100º. do CPPT, que, erroneamente interpretado, foi violado.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1- As liquidações adicionais impugnadas ficaram a dever-se ao facto de, após acção inspectiva externa, pelos Serviços de Inspecção Tributária, terem os mesmos concluído pela falta de um registo de uma aquisição comunitária no montante de € 22.500.000$00, com a consequente falta de liquidação e entrega nos cofres do Estado do respectivo IVA, no valor de € 3.600.000$00.
2- Concluindo, aqueles, pela violação dos Artigos 23.º, n.º 1 a) e 28.º do RITI, bem como, do Artigo 26.º, do CIVA, o que deu origem à liquidação de imposto n.º 97415084 e de juros compensatórios n.º 97415083, ambas de 18-11-1997.
3- O imposto em questão é referente ao ano de 1994 (período 9406T).
4- Em 02-02-1998, a ora impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação em causa.
5- Em 10-07-2000 a ora impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
6- Em 22-07-2005 deu entrada a presente impugnação judicial.
7- A factura emitida pela C., Spa, com o n.º 7231, datada de 01.06.1994, e que originou as liquidações adicionais acima referidas, nunca foi paga pela Impugnante, assim como esta nunca desenvolveu qualquer esforço junto da Impugnante com vista à sua cobrança.
8- A Impugnante encomendou à C., Spa o fornecimento de equipamento e sua entrega, incumbindo a L., Ltd do seu pagamento directo àquela, sendo que posteriormente a Impugnante efectuaria o pagamento a esta (L.), deduzindo-se os adiantamentos efectuados àquela (C.).
9- A aquisição da envolveu um adiantamento ao fornecedor italiano em 30.08.1993, tendo sido posteriormente contactada a empresa inglesa (financiadora) que liquidaria ao fornecedor italiano, facturando na totalidade à Impugnante, procedendo, no entanto ao encontro de contas dos adiantamentos efectuados ao primeiro.
10- A máquina adquirida pela impugnante da forma que se vem de descrever é a mesma que está descrita na factura emitida pela C., Spa, com o n.º 7231, datada de 01.06.1994, cuja referência está descrita como “Centro di Lavoro à Controllo Numerico, C. modelo NC-PF102-TCU-RR”.
11- A factura da L., Ltd, com o n.º LT/936/93 de 11.11.1993 contém como local de origem de equipamento a Itália, país originário da máquina adquirida pela Impugnante.
12- Esta factura foi devidamente contabilizada pela impugnante, que procedeu à liquidação do IVA respectivo no período 9312T.
13- A mesma factura da L., Ltd indica a forma prevista de pagamentos, contemplando as transferências bancárias a...
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