Acórdão nº 00065/12.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. M.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de (...) em 23.10.2015, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial apresentada contra o indeferimento do recurso hierárquico n.º 6/2011 e subjacentes liquidações de IRS referentes ao ano de 2005.

1.2. A Recorrente M.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I. A Recorrente alegou todos os factos essenciais que integram a causa de pedir dos presentes autos e que são necessários para a prolação de uma decisão justa.

  1. Os factos alegados pela Recorrente na petição inicial, nomeadamente nos artigos 13.º a 24.º da petição inicial, são bastantes e suficientes para permitirem ao Tribunal averiguar sobre os fundamentos de facto e jurídicos que sustentam o direito invocado pela Recorrente/Impugnante.

  2. Por douto despacho proferido nos presentes autos em 16-04-2013 (fls 53 e 54 dos autos), o Tribunal a quo dispensou a produção da prova testemunhal oferecida, por entender que «dos autos já constavam todos os elementos necessários para a boa instrução e decisão da causa, e posto a questão que subjaz ao presente litígio se reconduzir, no essencial, a questão de direito, nos termos do disposto no artigo 113.º n.º 1 do CPPT».

  3. O douto despacho proferido a fls 53 e 54 dos autos deixa entender que a petição inicial não padece de qualquer insuficiência no que concerne à matéria de facto alegada e que os elementos constantes dos autos são suficientes para o Tribunal decidir as questões submetidas à sua apreciação nos presentes autos.

  4. Por outro lado, caso o Tribunal entendesse que a petição inicial carecia de aperfeiçoamento, nomeadamente no que tange à exposição e concretização da meteria de facto, deveria ter convidado a Impugnante, aqui Recorrente, a suprir as alegadas insuficiências, fixando prazo para que esta apresentasse novo articulado, suprindo ou completando as alegadas insuficiências na matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 88.º, n.º 2 do anterior CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT VI. Não obstante, o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial ou à exposição e concretização da matéria de facto, suponha uma valoração e ponderação por parte do Tribunal, não se está perante uma mera faculdade que este pode ou não cumprir.

  5. Quando o Tribunal se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado suscetíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou, tem o dever de a prevenir, proferindo despacho a convidar a parte a sanar essas insuficiências ou irregularidades VIII. Não o tendo feito, e tendo entendido na douta sentença que não se encontravam alegados os factos essenciais para o Tribunal proferir uma decisão, o douto Tribunal a quo violou o dever do dispositivo a que se encontra vinculado, bem como o princípio do inquisitório, uma vez que não resolveu as questões que foram submetidas pela Recorrente à sua apreciação e violou ainda o princípio do inquisitório IX. Nesta circunstância, e porque a alegada insuficiência do articulado compromete o êxito da ação, a omissão do convite ao aperfeiçoamento constitui a nulidade prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea e) do CPPT Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!».

1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer em sentido convergente com o parecer emitido pelo DMMP do Supremo Tribunal Administrativo, este último com o seguinte teor: «M. interpôs recurso em processo de impugnação, sendo recorrida a Fazenda Pública, do qual resultam as seguintes questões para apreciar: - se na p.i., nomeadamente, nos seus artigos 13 a 23 alegou todos os factos essenciais que integram a causa de pedir e necessários à decisão a proferir, nomeadamente; - a entender-se de outro modo, se era de fixar prazo para apresentar novo articulado, suprindo ou completando as insuficiências na matéria de facto, nos termos do artigo 88.º n.º2 do anterior C.P.T.A., aplicável “ex vi” do art. 2.º al. c) do C.P.P.T., sem por haver um dever de dispositivo e sem o que ocorre violação do princípio do inquisitório e constituída a nulidade prevista no art. 195.º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 2.º al. e) do C.P.P.T..

Posições em confronto: Na sentença recorrida, após se ter fixado a factualidade tida por relevante e se ter decidido que o despacho recorrido continha a necessária fundamentação, tendo sido aceita a declaração de substituição pela A. T., e se ter entendido não ser de afastar a impugnação apresentada pela recorrente com fundamento em erro na quantificação da matéria coletável, decidiu-se no sentido da improcedência da reclamação, com fundamento em não terem sido concretizados os factos essenciais quanto à matéria de amortizações por aplicação do disposto nos artigos 108.º n.º 1 do CPPT, pela regra de repartição do ónus de prova constante do art. 74.º n.º1 da LGT, e considerando que o princípio do inquisitório tal como previsto no art. 99.º n.º 1 da LGT se encontra limitado pela alegação efetuada quanto aos factos.

A recorrente invoca erro na quantificação da matéria coletável com fundamento em ter apresentado declaração de rendimentos em 21-12-2006, bem como em serem de aceitar as amortizações por os proveitos constantes de saldo contabilístico serem apurados em dade das mesmas e por, dizendo as mesmas respeito a imóveis, terem sido cumpridos os requisitos do Dec.-Regulamentar n.º 2/90, de 12/1, nem o dito saldo contabilístico por parte da recorrente, defendendo ser de dirigir o dito convite, com fundamento no art. 88.º n.º2 do CPTA, sem o que ocorreu a nulidade prevista no art. 195.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º al. e) do CPPT.

Emitindo parecer: A p.i. foi recebida a 14-5-2012.

Por aplicação subsidiária do previsto no art. 88.º n.º 2 do CPTA era de dar lugar a lugar convite para aperfeiçoamento da p.i. quanto a correções de deficiências ou irregularidades, ou apenas para que documento essencial fosse ainda junto.

Não impunha tal disposição nem tal resulta de disposição subsidiária do CPC que seja de dirigir convite para aperfeiçoamento quanto a factos essenciais.

Ainda que este conceito seja indeterminado, parece quanto a amortizações que nos mesmos se englobam várias realidades como custos com empréstimos contraídos, diferenças de câmbio, variação de valor do terreno, e ainda outros previstos no dito Dec.-Regulamentar como as próprias quotas aplicáveis às ditas amortizações no que a imóveis dizem respeito.

Nada se deteta a esse respeito, sendo certo que o único que em bom rigor foi invocado é referente ao constante da contabilidade.

Assim sendo, as questões suscitadas não merecem resposta favorável à recorrente.

Com efeito, mesmo de acordo com o atual CPC, cujo intuito foi de afastar o efeito preclusivo decorrente da falta de alegação de certos factos na p. i...

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