Acórdão nº 00484/19.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução16 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A Representação da Fazenda Pública – RFP (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual se concedeu provimento ao recurso intentado pela A., Lda.

e dirigida contra a decisão do Sr. Chefe do SF de Valpaços e pela qual lhe foi aplicada uma coima única valorada em € 5 437,51, por imputada falta de entrega de prestações tributárias dentro do prazo e por omissões ou inexatidões praticadas nas declarações ou noutros documentos relevantes.

A Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões: 1.

Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular a decisão de aplicação de coima por considerar que a mesma enferma de nulidade insuprível nos termos do art.º 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do mesmo Regime.

  1. No entendimento da ora Recorrente, a decisão de aplicação de coima não padece de qualquer nulidade insuprível, pois observa os requisitos legais previstos no art.º 79.º do RGIT, nomeadamente os previstos na alínea b) do n.º 1.

  2. A “descrição sumária dos factos” a que alude a citada disposição legal e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima naquela enumerados “devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.” 4 4.

    Razão pela qual, essas exigências “deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.” 5 5.

    Bastando-se a lei com uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como se verifica no caso sub judice, se conclua, atenta a globalidade da prova produzida nos autos, que a arguida/autora/recorrente teve pleno conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais onde aquele comportamento se prevê e se pune, e dos meios legais ao seu dispor para impugnar judicialmente aquela decisão.

  3. Assim, compulsada a globalidade da prova produzida nos presentes autos, temos de concluir, contrariamente ao entendimento defendido no aresto sob recurso, de que não foi vulnerado o direito de defesa da arguida, porquanto sempre esta esteve ciente dos factos que lhe foram imputados na decisão de aplicação de coima; 7.

    No sentido vindo de expor não padece a aludida decisão de qualquer nulidade, in nomine, por inobservância do requisito constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.

  4. Ao assim haver decidido, violou a decisão recorrida as normas constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, ambos do RGIT; 9.

    Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

    *Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do CPP e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGIMOS, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.

    -/- II – Da factualidade dada como provada em primeira instância: 1.

    Dá-se aqui por reproduzida a decisão de aplicação de coima, com o seguinte destaque (fls. 39 suporte físico do processo):[imagem que aqui se dá por reproduzida]*Ao abrigo do disposto no art.º 431.º do CPP aplicável por força da remissão sucessiva contida nos artigos 74.º do RGIMOS e 3.º do RGIT, adita-se a seguinte matéria de facto que consta de prova documental não infirmada e junta aos autos: 2.

    A decisão referida no ponto anterior foi comunicada à A., Lda. por ofício dos serviços da AT, datado de 20.08.2019 (cf. doc. a fls. 38 dos autos – paginação do processo em suporte físico) 3.

    Em 11.09.2019, a A., Lda., através do seu advogado, apresentou junto dos serviços da AT, uma exposição escrita que intitulou por «recurso de decisão de aplicação de coima», solicitando a revogação da decisão referida no ponto 1 (cf. docs. a fls. 29 a 77 dos autos – paginação do processo em suporte físico).

  5. Por despacho do Sr. Chefe do SF de Valpaços, datado 09.10.2019, exarado na respetiva informação dos serviços, foi determinada a revogação da decisão referida no ponto 1, tendo-se determinado que se retrocedesse “[…] o PCO à fase de fixação da coima nos termos do artigo 79.º do RGIT e promovam-se as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT