Acórdão nº 02729/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A T., L.da veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19.09.2017, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa comum que intentou contra o Município (...) para condenação do Réu no pagamento da indemnização de 8.309, 76 euros, por prejuízos que sofreu num acidente de viação que teve com a sua viatura de matrícula XX-XX-XX, da marca Mercedes, modelo 240, numa via deste município no dia 11.02.2017.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro no julgamento da matéria de facto e no respectivo enquadramento jurídico, ao não condenar o Réu no pagamento do peticionado ou, pelo menos em metade do valor dos prejuízos sofridos.

O Município recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Na sentença proferida em 19.09.2017 o Tribunal “a quo” deu como provados determinados factos que não encontram sustentação fáctica na sentença recorrida.

2 - Houve depoimentos de testemunhas que não foram devidamente valorados, nessa mesma sentença e como tal devem ser corrigidos.

3 – Da valoração errada desses depoimentos, resultaram conclusões distintas daquelas que foram proferidas e dadas como assentes pelo Tribunal “a quo”.

4 – Consta dos “Factos Provados”, na alínea “E” que: “No local e dia do embate encontravam-se colocados dois sinais verticais de trânsito, antes do referido buraco, correspondentes a um sinal de perigos diversos na via (A29) e a um de imposição do limite de velocidade não superior a 30 km/h (C3)” 5 – No entanto, as testemunhas indicadas pela Ré - C. e M., não estiveram no local.

6 – A testemunha C. referiu que foi dada ordem para colocação dos sinais e que era procedimento habitual.

7 – Mas nunca confirmou “in loco” a realização de tal protocolo. Não sabia dizer se foi ou não feito no caso concreto.

8 – A testemunha M. referiu que os sinais estavam no local, porque viu os mesmos sinais em fotografias, as quais não se encontravam datadas.

9 – Não soube dizer se as fotografias que viu do local, nas quais podia ver a existência dos sinais de perigo e limitação de velocidade, foram tiradas antes ou depois do acidente ocorrer.

10 – Acresce que, nenhuma referência existe na sentença “a quo” da distância a que os mesmos sinais se encontravam do buraco existente na via, facto que é de importância capital para a fixação da matéria de facto e a boa decisão da causa.

11 – Resulta da lei e foi confirmado pelas testemunhas da Ré que os sinais devem distar do local em reparação ou do obstáculo cerca de 50/ 70 metros e que entre estes dois sinais ainda deveria haver uma distância.

12- Essa distância de 50/70 metros seria, conforme referiu a testemunha C., para que os condutores se pudessem acautelar e adoptar uma condução mais segura.

13 – Contudo, conforme resulta do “croqui” junto aos autos com a Petição Inicial, como doc. 30, conjugado com o depoimento do agente da PSP – V. - (38:05 a 38:10 e 41:45 da gravação da audiência de julgamento), os sinais encontravam-se a 5/10 metros do buraco existente na via, em cabal incumprimento das mais elementares regras estradais.

14 – Ora, estando os sinais de perigos vários e de limitação de velocidade colocados junto do buraco, os condutores não estavam válida e suficientemente alertados para a existência de um obstáculo na via.

15 – Logo a sua função de avisar os condutores para os perigos existentes na via, estava prejudicada.

16 – Tal situação acrescida do mau estado de conservação da via, levou a que o condutor não pudesse evitar o obstáculo ali existente, mesmo conduzindo com toda a prudência, zelo e cautela exigíveis.

17 – Há assim concorrência de culpa de parte a parte, importando determinar qual o seu grau, contudo na falta de outros elementos, deverá ser assacada uma responsabilidade de 50% a cada uma das partes.

18 - É obrigação da Ré proceder à reparação e conservação das estradas que se encontrem sob a sua jurisdição, como é o caso da via em causa nos presentes autos.

19 - É ainda obrigação da Ré sinalizar devidamente as vias, quando as mesmas estiverem em obras ou existirem obstáculos na estrada, de forma a evitar acidentes.

20 – Geralmente os buracos, idênticos ao que existia na situação em causa nos presentes autos, são assinalados de outra forma que não com prumos em ferro.

21 – Regra geral são colocadas grades à volta dos obstáculos, com fitas ou sinais de perigo refletores, para serem visíveis a uma longa distância e dessa forma os condutores se acautelarem.

22 – Acresce que, segundo as testemunhas indicadas pela Ré, os sinais deveriam encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 50 mts e distanciados um do outro.

23 - Na realidade tais sinais estariam a uma distância de 5/10 mts, conforme resulta do depoimento do agente da PSP e da análise do croqui existente nos autos, em claro incumprimento das mais elementares regras procedimentares e legais.

24 – Colocados de uma forma tão próxima do obstáculo, os sinais não cumpriram a função de alertar e salvaguardar a segurança dos condutores, pois quando os mesmos os avistassem, já estariam em cima do obstáculo e impossibilitados de qualquer reacção.

25 – Pelo que, a Ré falhou o seu dever de sinalização dos obstáculos e consequentemente de protecção e salvaguarda dos cidadãos, sendo a sua conduta ilícita.

26 - Acresce que, uma vez que o sinal de limite de velocidade não superior a 30 kms/h, se encontrava apenas a 10 mts. do buraco, o condutor não teria de respeitar esse limite de velocidade, pois dele não tinha conhecimento.

27 - A via em causa nos autos, situa-se dentro de uma localidade, logo a velocidade mínima legal é de 50 kms/h, circulando o condutor à velocidade de 40 kms/h, respeitou a velocidade legalmente estabelecida.

28 - O veículo da Autora ficou muito danificado, conforme resulta provado da própria sentença aqui em crise, caso o representante legal da Autora conduzisse à velocidade de 50 kms/h, os prejuízos resultantes do acidente seriam muito mais graves, pois o embate aconteceria a uma velocidade superior.

29 – Não existia a sinalizar o obstáculo qualquer fita reflectora, aliás como resulta do croqui. A fita reflectora foi colocada nos prumos pela PSP, após o acidente.

30 – Bem como não havia qualquer sinal de obras reflector amarrado aos prumos que circundavam o buraco. Caso existisse constaria do croqui.

31 - Acresce que o representante da Autora é um condutor bastante experiente e muito cauteloso, detentor de carta de condução há mais de 56 anos.

32 – É submetido, de dois em dois anos, a exames rigorosos para que a mesma lhe seja renovada, visto ser titular da carta tipo 2 (a qual o habilita a conduzir vários tipos de veículos, inclusive ambulâncias).

33 - Tendo a carta de condução do condutor sido renovada há cerca de um ano e meio, tendo obtido na última avaliação o quantitativo de 60%, o que permite concluir de que o condutor se encontrava perfeitamente apto para a condução.

34 - Não tem o condutor nenhum problema físico que o impeça de realizar uma condução segura, tendo inclusive se disponibilizado perante o “tribunal a quo” para se submeter a um exame oftalmológico, a fim de provar que não tem qualquer problema de visão. Continuando disponível para o fazer.

35 – Assim, não se afigura razoável que uma pessoa tão experiente e cautelosa e com todas as aptidões físicas e mentais, pudesse ser responsável por tal acidente.

36 – Foi a conduta ilícita e culposa da Ré que provocou o acidente da Autora, ao não colocar os sinais de trânsito à distância legalmente estabelecida., distância essa que permitiria aos condutores adoptarem um outro tipo de condução, pois alertados que fossem para a existência de um obstáculo na estrada.

37 – Sendo que quanto aos restantes elementos – dano e nexo de causalidade – os mesmos já eram considerados como preenchidos pela sentença proferida pelo “Tribunal a quo”.

38 - Mostram-se preenchidos todos os requisitos necessários para a verificação da responsabilidade civil extracontratual da Ré, conforme resulta dos artigos 7º a 10º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

39 – Devendo em consequência ser a Ré condenada a indemnizar a Autora no valor de € 8.309,76 (oito mil, trezentos e nove euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de juros legais.

* II –Matéria de facto.

Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida...

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