Acórdão nº 02729/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A T., L.da veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19.09.2017, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa comum que intentou contra o Município (...) para condenação do Réu no pagamento da indemnização de 8.309, 76 euros, por prejuízos que sofreu num acidente de viação que teve com a sua viatura de matrícula XX-XX-XX, da marca Mercedes, modelo 240, numa via deste município no dia 11.02.2017.
Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro no julgamento da matéria de facto e no respectivo enquadramento jurídico, ao não condenar o Réu no pagamento do peticionado ou, pelo menos em metade do valor dos prejuízos sofridos.
O Município recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Na sentença proferida em 19.09.2017 o Tribunal “a quo” deu como provados determinados factos que não encontram sustentação fáctica na sentença recorrida.
2 - Houve depoimentos de testemunhas que não foram devidamente valorados, nessa mesma sentença e como tal devem ser corrigidos.
3 – Da valoração errada desses depoimentos, resultaram conclusões distintas daquelas que foram proferidas e dadas como assentes pelo Tribunal “a quo”.
4 – Consta dos “Factos Provados”, na alínea “E” que: “No local e dia do embate encontravam-se colocados dois sinais verticais de trânsito, antes do referido buraco, correspondentes a um sinal de perigos diversos na via (A29) e a um de imposição do limite de velocidade não superior a 30 km/h (C3)” 5 – No entanto, as testemunhas indicadas pela Ré - C. e M., não estiveram no local.
6 – A testemunha C. referiu que foi dada ordem para colocação dos sinais e que era procedimento habitual.
7 – Mas nunca confirmou “in loco” a realização de tal protocolo. Não sabia dizer se foi ou não feito no caso concreto.
8 – A testemunha M. referiu que os sinais estavam no local, porque viu os mesmos sinais em fotografias, as quais não se encontravam datadas.
9 – Não soube dizer se as fotografias que viu do local, nas quais podia ver a existência dos sinais de perigo e limitação de velocidade, foram tiradas antes ou depois do acidente ocorrer.
10 – Acresce que, nenhuma referência existe na sentença “a quo” da distância a que os mesmos sinais se encontravam do buraco existente na via, facto que é de importância capital para a fixação da matéria de facto e a boa decisão da causa.
11 – Resulta da lei e foi confirmado pelas testemunhas da Ré que os sinais devem distar do local em reparação ou do obstáculo cerca de 50/ 70 metros e que entre estes dois sinais ainda deveria haver uma distância.
12- Essa distância de 50/70 metros seria, conforme referiu a testemunha C., para que os condutores se pudessem acautelar e adoptar uma condução mais segura.
13 – Contudo, conforme resulta do “croqui” junto aos autos com a Petição Inicial, como doc. 30, conjugado com o depoimento do agente da PSP – V. - (38:05 a 38:10 e 41:45 da gravação da audiência de julgamento), os sinais encontravam-se a 5/10 metros do buraco existente na via, em cabal incumprimento das mais elementares regras estradais.
14 – Ora, estando os sinais de perigos vários e de limitação de velocidade colocados junto do buraco, os condutores não estavam válida e suficientemente alertados para a existência de um obstáculo na via.
15 – Logo a sua função de avisar os condutores para os perigos existentes na via, estava prejudicada.
16 – Tal situação acrescida do mau estado de conservação da via, levou a que o condutor não pudesse evitar o obstáculo ali existente, mesmo conduzindo com toda a prudência, zelo e cautela exigíveis.
17 – Há assim concorrência de culpa de parte a parte, importando determinar qual o seu grau, contudo na falta de outros elementos, deverá ser assacada uma responsabilidade de 50% a cada uma das partes.
18 - É obrigação da Ré proceder à reparação e conservação das estradas que se encontrem sob a sua jurisdição, como é o caso da via em causa nos presentes autos.
19 - É ainda obrigação da Ré sinalizar devidamente as vias, quando as mesmas estiverem em obras ou existirem obstáculos na estrada, de forma a evitar acidentes.
20 – Geralmente os buracos, idênticos ao que existia na situação em causa nos presentes autos, são assinalados de outra forma que não com prumos em ferro.
21 – Regra geral são colocadas grades à volta dos obstáculos, com fitas ou sinais de perigo refletores, para serem visíveis a uma longa distância e dessa forma os condutores se acautelarem.
22 – Acresce que, segundo as testemunhas indicadas pela Ré, os sinais deveriam encontrar-se a uma distância de, pelo menos, 50 mts e distanciados um do outro.
23 - Na realidade tais sinais estariam a uma distância de 5/10 mts, conforme resulta do depoimento do agente da PSP e da análise do croqui existente nos autos, em claro incumprimento das mais elementares regras procedimentares e legais.
24 – Colocados de uma forma tão próxima do obstáculo, os sinais não cumpriram a função de alertar e salvaguardar a segurança dos condutores, pois quando os mesmos os avistassem, já estariam em cima do obstáculo e impossibilitados de qualquer reacção.
25 – Pelo que, a Ré falhou o seu dever de sinalização dos obstáculos e consequentemente de protecção e salvaguarda dos cidadãos, sendo a sua conduta ilícita.
26 - Acresce que, uma vez que o sinal de limite de velocidade não superior a 30 kms/h, se encontrava apenas a 10 mts. do buraco, o condutor não teria de respeitar esse limite de velocidade, pois dele não tinha conhecimento.
27 - A via em causa nos autos, situa-se dentro de uma localidade, logo a velocidade mínima legal é de 50 kms/h, circulando o condutor à velocidade de 40 kms/h, respeitou a velocidade legalmente estabelecida.
28 - O veículo da Autora ficou muito danificado, conforme resulta provado da própria sentença aqui em crise, caso o representante legal da Autora conduzisse à velocidade de 50 kms/h, os prejuízos resultantes do acidente seriam muito mais graves, pois o embate aconteceria a uma velocidade superior.
29 – Não existia a sinalizar o obstáculo qualquer fita reflectora, aliás como resulta do croqui. A fita reflectora foi colocada nos prumos pela PSP, após o acidente.
30 – Bem como não havia qualquer sinal de obras reflector amarrado aos prumos que circundavam o buraco. Caso existisse constaria do croqui.
31 - Acresce que o representante da Autora é um condutor bastante experiente e muito cauteloso, detentor de carta de condução há mais de 56 anos.
32 – É submetido, de dois em dois anos, a exames rigorosos para que a mesma lhe seja renovada, visto ser titular da carta tipo 2 (a qual o habilita a conduzir vários tipos de veículos, inclusive ambulâncias).
33 - Tendo a carta de condução do condutor sido renovada há cerca de um ano e meio, tendo obtido na última avaliação o quantitativo de 60%, o que permite concluir de que o condutor se encontrava perfeitamente apto para a condução.
34 - Não tem o condutor nenhum problema físico que o impeça de realizar uma condução segura, tendo inclusive se disponibilizado perante o “tribunal a quo” para se submeter a um exame oftalmológico, a fim de provar que não tem qualquer problema de visão. Continuando disponível para o fazer.
35 – Assim, não se afigura razoável que uma pessoa tão experiente e cautelosa e com todas as aptidões físicas e mentais, pudesse ser responsável por tal acidente.
36 – Foi a conduta ilícita e culposa da Ré que provocou o acidente da Autora, ao não colocar os sinais de trânsito à distância legalmente estabelecida., distância essa que permitiria aos condutores adoptarem um outro tipo de condução, pois alertados que fossem para a existência de um obstáculo na estrada.
37 – Sendo que quanto aos restantes elementos – dano e nexo de causalidade – os mesmos já eram considerados como preenchidos pela sentença proferida pelo “Tribunal a quo”.
38 - Mostram-se preenchidos todos os requisitos necessários para a verificação da responsabilidade civil extracontratual da Ré, conforme resulta dos artigos 7º a 10º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
39 – Devendo em consequência ser a Ré condenada a indemnizar a Autora no valor de € 8.309,76 (oito mil, trezentos e nove euros e setenta e seis cêntimos), acrescido de juros legais.
* II –Matéria de facto.
Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO