Acórdão nº 00644/15.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M.

(Rua (…)), na presente acção administrativa por si intentada no TAF de Aveiro contra o Ministério da Educação e Ciência (Av.ª 5 de Outubro, 107, 1069-018 Lisboa), que por decisão de 26/02/2021 julgou “extinta a instância, por inutilidade da lide”, interpõe recurso jurisdicional.

Conclui: I Da matéria factual assente na Sentença em crise, deveria constar o Despacho Judicial datado de 07.11.2016 (Referência SITAF 004484710), o qual, tendo sido proferido pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, Dra. Marina Carvalho Ramos, determinou o seguinte (vide sublinhado e negrito nosso): "Assim, face à, parcial, impossibilidade absoluta e superveniente da lide e tendo em conta a subsistência do pedido indemnizatório formulado pela A., ao abrigo do disposto no artigo 7º -A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 547º do Código de Processo Civil, antes de mais, convida-se as partes a, no prazo de 20 dias, acordarem no montante indemnizatório. Notifique. Aveiro, 7 Novembro de 2016. A Juiz de Direito, Marina Carvalho Ramos. (assinatura digital)” II A não selecção da A. em procedimento concursal, que veio a ser anulado por ilegalidades manifestas e diga-se, anulado pela própria Ré, consubstancia matéria suficiente para prosseguir o pedido e a causa de pedir, como aliás já havia sido determinado pelo Despacho indicado no ponto 1 que antecede.

III Da alínea G) dos factos provados, onde consta "A Autora notificada da decisão que antecede e para, querendo, usar da faculdade prevista no artigo 64.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob pena de impossibilidade da lide, requereu o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido formulado sob a alínea d) (cfr. fls. 372 e ss e 379 e ss)" e deveria constar também que os danos não patrimoniais sofridos pela A. decorreram das Ilegalidades dos procedimentos concursais, como consta do requerimento apresentado pela A.

(sublinhado nosso). IV Por Despacho de 11.01.2016 (Referência SITAF 004426485 ), foi determinado pelo Tribunal a quo o seguinte e que pela sua importância se transcreve: "(…) Vejamos. A anulação do procedimento concursal efectuada pelo R. acarreta, como é óbvio, a anulação dos actos objecto de impugnação nestes autos. Assim sendo, e considerando os pedidos formulados pela A., o Tribunal julga que o pedido formulado sob a alínea a) fica sem objecto, já que desaparecem da ordem jurídica os actos impugnados. E, consequentemente, careceram também de objecto, por deles dependerem intrinsecamente, os pedidos condenatórios formulados sob as alíneas b) e c).

Destarte, sob pena de extinção da lide quanto a estes pedidos [a), b) e c)], por impossibilidade superveniente da mesma, convida-se a A. para, querendo, nos termos e prazos ali previstos, lançar mão do disposto no artigo 64º do CPTA.

(...)".

V Acontece que, a Recorrente por Requerimento, datado de 11.02.2016, com a Referência SITAF n.º 004435083, respondeu àquele despacho nos seguinte termos:[imagem que aqui se dá por reproduzida] VI E subsequentemente, o Tribunal a quo por douto Despacho datado de 07.11.2016 (Referência SITAF 004484710) determinou o seguinte (vide sublinhado e negrito nosso): “(...) Notificadas as partes para se pronunciarem relativamente à inexistência de objecto, quanto aos pedidos formulados em a), b) e c) do petitório da petição inicial, veio a A. expressar o seu acordo quanto a tal entendimento, manifestando, contudo, o seu interesse no prosseguimento da lide para apreciação e decisão do pedido formulado em d) do petitório da petição inicial.

*Assim, face à, parcial, impossibilidade absoluta e superveniente da lide e tendo em conta a subsistência do pedido indemnizatório formulado pela A., ao abrigo do disposto no artigo 7º -A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 547º do Código de Processo Civil, antes de mais, convida-se as partes a, no prazo de 20 dias, acordarem no montante indemnizatório. Notifique.

(...)”.

VII Por outro lado, conforme consta expressamente da causa de pedir apresentada na Petição Inicial a 12.06.2015, resulta sob a epígrafe Danos não patrimoniais o seguinte: “(...) Danos Não Patrimoniais 90- Da não selecção para o referido cargo de Diretora Regional, adicionam à A. danos não patrimoniais; assim, 91- A A. passou a andar deprimida , triste, padecendo de insónias, angústias, sentindo-se ofendida na sua dignidade profissional, passando para o público uma má imagem da sua pessoa; na verdade, 92- A A. é uma figura pública: a. Foi formadora de Professores na Educação Especial; b. Foi candidata à Presidência da Câmara Municipal (...) no ano de 2009; c. Candidata a Deputada Nacional nas Legislativas e pelo Círculo eleitoral de (…), no ano de 2011; d. Foi conselheira da Associação Nacional de Professores desde 1990 a 2011; e. Foi representante do Ministério da Educação na CPCJ de Anadia no ano de 2011; f. E outros cargos públicos que desempenhou, sendo fastidioso enumerá-los todos.

93- Por estes danos não patrimoniais sofridos, reputa adequada uma compensação monetária não inferior a 9 500,00€ (nove mil e quinhentos).

(...)" VIII Com efeito, aquela peça processual termina com um pedido expresso e autónomo, o qual passamos a citar: “(...) d) Condenar o R. a pagar à A. a quantia de 9.500,00€ (nove mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais decorrentes dos prejuízos causados pela não seleção da A. para o referido cargo, com juros de mora contados desde a citação e até real embolso.

(...)".

IX A perda temporal e processualmente muito posterior do interesse da Recorrente na ida para o cargo, não lhe retira o direito à indemnização pelos danos morais provocados pela ilegalidade de um procedimento que a excluiu, gorando a suas expectativas legítimas de então e provadas com o subsequente novo acto de revogação de concurso, obviamente lesivo de per si daqueles direitos e interesses da Recorrente.

X Um entendimento diverso, viola o princípio da boa-fé e do direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva, razão pela qual deverá o Tribunal a quo manter a decisão que determinou o direito da Recorrente a poder ver decidida a sua pretensão a uma indemnização pelos danos não patrimoniais manifestamente sofridos pela anulação do procedimento concursal, nos termos em que oportunamente requereu e Recorrente.

XI Aqueles meios probatórios, que constam do processo, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, deve ser revogada a decisão de inutilidade superveniente da lide, devendo os autos prosseguir contra o acto de anulação do procedimento concursal por ilegalidades, no seguimento dos danos não patrimoniais requeridos pela Recorrente e aceites por despacho do Tribunal a quo, conforme supra alegado.

XII Não corresponde à verdade que o pedido indemnizatório da Recorrente se funde no descontexto do direito a um cargo, quando a Recorrente expressamente, através de requerimento, invocou danos não patrimoniais, com fundamento em ilegalidades do procedimento concursal, objecto de anulação pela Ré, o que consubstancia um erro de julgamento e consequentemente a revogação da decisão recorrida.

XIII O erro de julgamento sub judice, que começa na interpretação e subsunção dos factos e do direito, estende-se à sua própria qualificação, o que afectou e viciou a decisão proferida.

XIV A Constituição da República Portuguesa consagra, enquanto Princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, os plasmados nos seus artigos 13.º e 20.º, cuja violação, constituindo em si próprias inconstitucionalidades, ora se invocam.

XV O Artigo 20.º da CRP com a epígrafe Acesso ao direito e Tutela jurisdicional efectiva, cuja projecção sobre o caso sub judice reflecte a violação do acesso da recorrente ao direito e aos tribunais para defesa dos seus legítimos interesses e direitos, por intermédio de um processo...

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