Acórdão nº 00633/14.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução17 de Dezembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Junta de Freguesia (...) veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.12.2016 pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por P.

para condenação desta Junta a pagar-lhe uma indemnização por despedimento ilícito no âmbito de um contrato de trabalho celebrado entre estas partes.

Invocou para tanto, em síntese, na sentença ora recorrida existiu uma errada interpretação do artigo 46º, nº 4, da Lei nº 64-B/2011, e artigo 9º, nº 7 da Lei 12-A/2010, quando determina que o contrato celebrado entre a autora e a ré é nulo, sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que esteve em execução; ao invés do decidido a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) Na douta sentença ora recorrida existiu uma errada interpretação do artigo 46º, nº 4, da Lei nº 64-B/2011, e artigo 9º, nº 7 da Lei 12-A/2010, quando determina que o contrato celebrado entre a autora e a ré é nulo, sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que esteve em execução B) E isto porque a contratação da autora não respeitou os imperativos legais, quer por impossibilidade de renovação de contrato quer por completa ausência de procedimentos concursais para a contratação pública e por conseguinte não pode a actual junta de Freguesia, aqui recorrente, ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização, nem tão pouco lhe pode ser exigidas responsabilidades desta violação da Lei, esta deve ser assacada directamente ao titular do órgão que violou a lei ao adoptar procedimentos ilegais.

  1. A actual junta de freguesia, aqui recorrente só poderá responder e ser responsabilizada se houvesse legalidade nos procedimentos mesmo que praticados pelo anterior executivo, o que não foi o caso.

  2. O mesmo se passa com a lei dos compromissos, Lei 8/2012 de 21 de fevereiro-LCPA (Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso) ou seja no nº2 do artigo 9º, deste normativo legal é aplicável aos casos em que sejam assumidos compromissos em violação do requisito do nº 3 do artigo 5º, que determina a necessidade de aposição do número de compromisso no documento de compromisso. Nestes casos, o agente económico perante o qual o compromisso tenha sido desconformemente assumido não poderá exigir o pagamento ou ressarcimento pelos bens ou serviços fornecidos/prestados à entidade que o assumiu.

  3. Ora e como se constata também neste caso houve ilegalidade de procedimento no que respeita à forma de contratar, os agentes económicos que procederam ao fornecimento de bens e serviços sem o documento de compromisso não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respectivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.

  4. E aqui como também no caso em apreço a aquisição de bens e serviços também são para a junta de freguesia e não para o seu presidente, contudo tal facto não permite que seja assacado ou estado ou entidades públicas envolvidas (ex.: juntas de freguesias) o respectivo pagamento ou quaisquer direitos ou ressarcimento, sob qualquer forma.

  5. A junta de Freguesia só poderia ser demandada se o procedimento fosse o legal e por qualquer motivo não tivesse cumprido coma sua obrigação de pagar os salários e subsídio de férias e natal à autora, então aí sim, é que a entidade pública era responsável pelo seu cumprimento, que nesse caso seria o pagamento de todos os salários e demais créditos reclamados em virtude de tal incumprimento.

  6. Como neste caso houve ilegalidade de procedimentos não pode ser exigido à junta de freguesia, aqui recorrente e como tal não podia ser a mesma condenada ao pagamento tal como o foi na sentença ora recorrida.

    Nestes termos e nos melhores de direito no caso aplicáveis deve se dado provimento ao presente recurso e em consequência alterar-se a sentença recorrida substituindo-a por uma outra que absolva a ré, aqui recorrente Junta de Freguesia (Almacave e Sé) fazendo assim a acostumada *II –Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A)Em 01.06.2012, Autora e Ré celebraram um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para a Autora desempenhas as funções de Educadora de Infância, prestando essa sua actividade na Creche/Infantário da Ré, sito na cidade de (...), podendo exercer outras actividades com aquelas funções relacionadas.

    B)Nos termos do contrato de trabalho acabado de mencionar, o contrato teria o seu início em 01.06.2012 e duraria por um período de 12 meses, não se convertendo em contrato por tempo indeterminado, tendo o seu termo em 31.05.2013.

    C)O contrato de trabalho acabado de mencionar, entre a Autora e a Ré, foi reduzido a escrito, encontrando-se junto a...

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