Acórdão nº 01972/20.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1.

H.

, residente na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, com sede na Avenida (…), visando obter a anulação do despacho de 14/07/2020 proferido pela Diretora do NÚCLEO DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO DA SEGURANÇA SOCIAL, por via do qual determinou a “declaração de nulidade do ato administrativo de deferimento do subsídio de desemprego com consequente obrigação de restituição dos montantes indevidamente recebidos de 2018-05-09 a 2018-06-01”.

Para tanto alega, em síntese, que o ato impugnado resultou do sistemático e ostensivo atropelo das normas legais pertinentes, em especial no que toca ao direito de participação dos interessados e dever de audição prévia dos particulares, para além de ser absolutamente conclusivo, vazio de fundamentação e manifestamente confuso e contraditório.

Juntou com a petição inicial cópia de um requerimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado em 25/08/2020.

1.2.

Em 04/11/2020, o Tribunal recorrido exarou o seguinte despacho: «Não tendo sido alegada nenhuma circunstância que justifique a falta de junção de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça, não pode admitir-se a petição inicial acompanhada meramente da junção de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário (art.º 79º, n.º 1 do CPTA).

Nos termos dos art.ºs 7º do CPTA e 6º, n.º 2 do CPC, convida-se a A. a juntar aos autos documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça devida ou do deferimento do pedido de proteção jurídica, sob pena de desentranhamento da petição inicial.

Prazo: 10 dias.» 1.3.

Em 26/02/2021 o Tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão: «(…) Por ter apresentado, junto com a Petição Inicial, apenas documento comprovativo do Requerimento de apoio judiciário, foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, ou apresentação de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, nada tendo junto ou requerido.

Nos termos do n.º 1, do artigo 79.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o autor deve apresentar com a petição inicial, o comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça, ou o comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ainda, em caso de urgência, apresentar comprovativo de ter requerido a concessão do benefício.

Resulta da alínea d), do n.º 1, do artigo 80.º, do CPTA, que é motivo de recusa da petição pela secretaria a falta de apresentação dos documentos comprovativos, previsto no n.º 1, do artigo 79.º, do referido Código.

Dispõe o artigo 552º, nºs 3, 5 e 6 do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, quanto à petição inicial, que: “(...) 3- O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.

(...) 5- Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

6- No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.”(...) Ora, in casu, a Autora não efectuou o pagamento da taxa de justiça nem comprovou a concessão de apoio judiciário, após notificação para o efeito, por prolação de despacho nesse sentido.

Assim, impõe-se o desentranhamento da Petição Inicial.

DECISÃO Pelo exposto, uma vez que a Autora não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, não se recebe a presente Acção Administrativa e, nessa conformidade, determina-se o desentranhamento da Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 145.º e 552.º, n.ºs 3, 5 e 6, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA e artigos 13º nº 1 e 14º do Regulamento das Custas Processuais.

Custas pela Autora (art.º 527º do CPC).

***Fixa-se o valor da presente acção em €30.000,01, em conformidade com o preceituado no artigo 34.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA, no artigo 6.º, n.º 4 do ETAF e no artigo 306.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 1.º e 31.º, n.º 4 do CPTA).

***Registe e notifique.» 1.4.

Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes Conclusões: «I. O prazo de apresentação de impugnação judicial de qualquer ato administrativo é um prazo de caducidade de 3 meses, sendo que decorrido este prazo caduca o direito de ação - neste sentido, por todos, acórdão do TCA Norte de 07-12-2018, proferido no processo 02652/15.8BEBRG II. Porque o referido prazo estava já próximo de se esgotar aquando da apresentação da Petição Inicial pela Recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 79º, número 1 do CPTA, foi por esta instruída a sua PI com o comprovativo de pedido de apoio judiciário formulado junto da Segurança Social IP.

III.

Aos 05.11.2020, antes mesmo de proferida pela Segurança Social, IP decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário apresentado pela Recorrente, o Tribunal a quo notificou-a para juntar aos autos comprovativo de pagamento da taxa de justiça ou decisão de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento – sendo que nesta data a Recorrente aguardava ainda decisão por parte da Segurança Social, IP.

IV.

Aos 26.02.2021 foi proferida a decisão recorrida que decretou o não recebimento da PI por não ter a Autora liquidado taxa de justiça inicial.

V.

Ressalvado o devido respeito, antes de proferir esta decisão o Tribunal a quo, mais não fosse ao abrigo do princípio da cooperação, deveria ter oficiado a Segurança Social, IP para que esta entidade informasse os autos do estado do pedido de apoio judiciário formulado pela Recorrente.

VI.

Pois que só aos 08-01-2021 foi deferido o requerimento de proteção jurídica da Recorrente, não na modalidade requerida de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, tendo a decisão sido recebida pela Recorrente aos 13-01-2021.

  1. A Recorrente apresentou pedido de reforma da decisão recorrida aos 22.03.2021, tendo junto aos autos comprovativo de pagamento de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e comprovativo de pagamento da primeira prestação devida.

  2. Prescreve o artigo...

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