Acórdão nº 00132/21.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução24 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO D., Lda. deduziu, como preliminar de acção administrativa de impugnação de acto administrativo, processo cautelar contra o Instituto de Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, pretendendo a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Directivo da Entidade Requerida, de 03/12/2020, que ordenou o encerramento imediato da estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) - “Casa (...)” -, estabelecimento de apoio social que a Requerente tem instalado na Rua (…).

Requereu: “Termos em que deve o presente requerimento de providência cautelar ser admitido e, por provado e procedente, em sequência: 1 –Ser decretada a Suspensão/ Revogação daquela decisão de encerramento do ERPI Casa (...), ou adoptar-se uma outra providência que o Tribunal considere mais adequada, 2 - Ser concedida de imediato licença provisória de funcionamento daquele ERPI Casa (...) (ex-vi artº 131º do CPTA) 3 – Ser decretada a suspensão da eficácia daquele acto de encerramento que aqui se pretende evitar, em virtude de daquela mesma execução resultar prejuízo serio, quer para o requerente, quer para os utentes, quer para os demais trabalhadores e ainda o prejuízo que dai decorre daquele encerramento para o interesse publico.

4 – Dada a manifesta urgência, ordenar-se a citação urgente, a fim de fazer funcionar o regime previsto no artº 128 do CPTA…” Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a providência.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: I – Não existe fundamento para indeferir a Providencia Cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela Ré Instituto de Segurança Social IP, apresentada pela recorrente D. Lda, nos autos II -Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, de acordo com o regime geral previsto no nº 1 do art.º 143 do CPTA, III -A falta absoluta de discriminação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artº 615º nº 1 b) do Código de Processo Civil., e importará a nulidade da sentença se, tal como sucede no presente caso, tiverem sido alegados pela Autora/Recorrente factos que não tenha sido dados como provados, nem como não provados e que sejam relevantes para a decisão da causa IV - A Autora apresentou na sua petição inicial 73 itens relativos a factualidades. Nenhum desses 73 itens foi expressamente considerado não provado.

V - Em 9 de Junho de 2021, com a referência 722404 a Autora aqui recorrente veio apresentar reclamação em relação ao documento junto pela ré ISS com a referência 720543. (cfr folhas 531,532,533,534535,536,537 e 538 do SITAF VI -O Tribunal ao não apreciar, não decidir e omitir na sentença o requerido a folhas 531 a 538 dos autos, violou o disposto no artº 95º do CPTA e 608º nº 2 do Código de Processo Civil. Gerando o vicio de ”omissão de pronuncia”, previsto no artº 615º nº 1 alínea d) (primeira parte) daquele diploma legal VII - Resulta pois do pensamento do legislador no preambulo do DL 64/2007 a preterição das formalidades não essenciais – SIMPLEX – simplificando-se procedimentos e adequando-se os mesmos às realidades existentes balizados no essencial: o rigor na definição e verificação das condições de instalação e de funcionamento dos serviços prestados, que respeitam nomeadamente à segurança e qualidade de vida dos respectivos utentes Critérios esses que o ERPI- Casa (...) – propriedade da aqui autora/recorrente, reunia e reúne de modo profícuo. Tudo isso sabe e conhece a Ré/ recorrida, mas paradoxalmente não emite a adequada licença que reiteradamente se pugna que emita...

VIII - Não quis o Julgador do Tribunal a quo analisar as outras provas, ouvir as testemunhas e a declaração de parte da autora/recorrente, para se reduzir aos dados controversos e controvertidos e aqui contraditados apresentados pela Ré recorrida, como factos apodícticos de prova duvidosa e não consolidada e “furtada” ao contraditório...

IX – Efectivamente os elementos constantes dos autos apresentados pela Ré/Recorrida mais não são que declaração /depoimento de parte desta, numa relação de parte privilegiada e admitida pelo Tribunal a quo não numa relação de paridade mas numa relação de supremacia O que a ISS diz aí reporta-se a “textos” escritos dos seus agentes - que em bom rigor não devem figurar como testemunhos (porque são inspectores da mesma - logo partes corporativamente interessadas em favor da ISS) ...

X -O art.º 615 do Código de Processo Civil diz expressamente que é nula sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento XI -Violou a Ré/recorrida o Direito de Audição que assistia exercer à Autora/Recorrente ao não querer ouvir as testemunhas e as declarações de parte da autora/recorrente e considerar os demais meios de prova XII - Não quis o Julgador do Tribunal a quo analisar as outras provas ouvir as testemunhas e a declaração de parte da autora recorrente, para se reduzir aos dados controversos e controvertidos e aqui contraditados apresentados pela Ré recorrida, como factos apodícticos de prova duvidosa e não consolidada e “furtada” ao contraditório...

XIII - Todas as construções/edificações anteriores a 7 de Agosto de 1951- data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas –RGEU- estão isentas do respectivo alvará ou licença de utilização. Só a partir de 18 de Setembro de 1992 é que as “licenças de utilização” se tornaram exigíveis para todas as edificações incluindo as do Estado, que fossem objecto de modificação, ampliação, ou reconstrução, estando as demais anteriores isentas, isenção essa comprovada por certidão junto do organismo camarário competente. O edificado do ERPI- Casa (...) é anterior ao RGEU, e disso tem conhecimento a RÉ/Recorrida ISS.

XIV - É “temerária” a afirmação do Julgador ao entender que a Autora/Recorrente não estava, não está e não estará nunca em condições de poder obter a respectiva licença de funcionamento a emitir pela Ré/Recorrida, quer de modo provisório, quer de modo definitivo...

XV - Ao não ser ordenada a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente ,bem como não ter sido admitidas as declarações de parte da autora, nem proferido despacho devidamente fundamentado, rejeitando tais diligências de prova com base em qualquer dos fundamentos previstos no artº 90 nº 2 do CPTA cometeu o Tribunal a quo nulidade processual consubstanciada na omissão de acto legalmente prescrito, susceptível de influir na boa decisão da causa, com manifesto prejuízo para a recorrente, que assim se viu impedida de fazer melhor prova .

XVI - A requerida produção de prova testemunhal e declarações de parte da autora é indispensável à apreciação dos requisitos previstos no artº 120º do CPTA, a sua recusa pelo Tribunal a quo não poderá deixar de violar o disposto no artº 118º do CPTA, dando por conseguinte lugar à nulidade da sentença recorrida, devendo ser determinada a baixa dos autos à primeira instância para inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente e declarações de parte da autora, nos termos do artº 662º do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi artº 140 do CPTA, ou caso melhor se entenda ser desde logo ordenada a requerida produção de prova testemunhal e declarações de parte da autora, nos termos do artº 149º do CPTA.

XVII – Comprova-se ainda a existência do periculum in mora, isto é, o fundado receio de que quando o processo principal chegar ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas, envolvidas no litigio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

XVIII - A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação de facto e de direito (artº. 615º e 154ºdo C.P.C.).

XIX - Os requisitos exigidos pelo art.º. 120 do CPTA, não são cumulativos XX - É um facto notório que o encerramento imediato do lar de idosos traz prejuízos graves e irreparáveis à sua proprietária. Tais factos bastam-se com a sua alegação...

XXI - Os pedidos de licenciamento posteriores à ordem de encerramento que está na base desta providencia cautelar, são outros processos com realidades próximas referem-se ao ERPI-Casa (...), são uma realidade administrativa e processual distinta destes autos, e cuja executoriedade e definitividade ainda se não verificou no presente momento pelo que é extemporânea a sua menção nestes autos XXII- Foram violados pela Ré/recorrida os princípios da participação e da preterição da audiência previa e o principio da proporcionalidade em toda a sua actuação, na factualidade vertida na petição inicial desta providencia cautelar, em prejuízo do interesse particular da autora recorrente, do interesse publico e do interesse dos utentes do lar de idosos Casa (...) e seus funcionários.

XXIII- O Tribunal a quo errou ao não admitir a inquirição das testemunhas indicadas, violando as regras do principio do ónus da prova, e com tal erro prejudicou gravemente a recorrente e não atentou na documentação constante do processo administrativo, junto aos autos, nem convidou a requerente a juntar prova documental, ou outra.

XXIV -Os factos notórios são os que fazem parte da nossa cultura, de conhecimento comum do Homem Médio de determinada sociedade, daí não haver necessidade de provar o prejuízo futuro advindo do encerramento imediato do lar na esfera da sua proprietária a aqui Autora/recorrente XXV - Não existe qualquer justificação para fazer uma diferenciação entre o regime previsto no CPTA e o regime do Código de Processo Civil, no que concerne aos efeitos dos recursos em sede cautelar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT