Acórdão nº 00955/08.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I.
Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra na impugnação judicial deduzida por L.
, que julgou extinta a instância nos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, dada “a anulação e pagamento” do processo de execução fiscal a que o impugnante foi chamado por reversão, no segmento em que a condenou nas custas do processo.
A Recorrente finalizou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1- Proferida a decisão judicial, declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com a qual se concorda, foi a impugnada Fazenda Pública condenada em custas; 2- Com todo o respeito não pode a impugnada concordar com essa condenação, por a responsabilidade não poder ser assacada á Fazenda Pública.
3- Ora, é reconhecido pelo Tribunal “a quo” que os presentes autos foram extintos por anulação e pagamento, (sublinhado nosso) pelo que a decisão enferma de erro quando, condena em custas a impugnada; 4- Com todo o respeito, a extinção dos processos não se deveu a decisão dos serviços, mas sim ao facto de ter existido pagamentos e extinção de coimas por morte do infractor, o que originou a extinção dos processos executivos de acordo com as normas jurídico-fiscais aplicáveis; 5- O Código de Processo e Procedimento Tributário, no seu artº 176º, refere que o processo fiscal extingue-se por pagamento e morte/cessação do infractor, o que é o caso sub judice; 6- Foi efectuada uma interpretação errada da norma jurídica aplicada, no caso, a 2ª parte do nº3 do artº 536º do CPC; 7- Assim, deverá ser proferido acórdão em que a impugnada não seja condenada nas custas; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso como é de inteira JUSTIÇA.” O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os autos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer, de folhas 342 e ss, no sentido do provimento do recurso.
Dispensados os vistos legais, com a concordância das Exmas. Juízes Desembargadoras Adjuntas, nos termos do artigo 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), vem o processo à Conferência, para julgamento.
I.1 Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir A questão a apreciar, suscitada pela Recorrente nas conclusões de recurso, nos termos dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é saber se a sentença errou ao condenar em custas a Fazenda Pública.
II - Fundamentação II.1 – Dos Factos II.1.1 No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “A – Em 17.10.2008, o Impugnante deu entrada neste Tribunal de uma petição inicial que deu origem ao presente processo, na qual na qualidade de revertido no PEF n.º 3050199701023489, solicitou que fosse julgada procedente a presente impugnação e: “1) ser declarada ilegal e sem fundamento a reversão da execução operada no processo executivo contra o ora Impugnante, por falta de preenchimento dos pressupostos estatuídos nas alíneas a) e b) do artigo 24.º da LGT; 2) ser anulada a liquidação oficiosa de IVA, referente ao ano de 1997, por inexistência da dívida exequenda, em virtude da cessação de atividade da sociedade comercial executada em janeiro de 1997; 3) ser declarada extinta a execução fiscal, tudo com custas e procuradoria condigna a cargo da Fazenda Pública” (cf. fls. 1 a 22 dos autos).
B – O processo de execução fiscal referido na alínea anterior veio a...
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