Acórdão nº 00955/08.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I.

Relatório A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra na impugnação judicial deduzida por L.

, que julgou extinta a instância nos presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, dada “a anulação e pagamento” do processo de execução fiscal a que o impugnante foi chamado por reversão, no segmento em que a condenou nas custas do processo.

A Recorrente finalizou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1- Proferida a decisão judicial, declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com a qual se concorda, foi a impugnada Fazenda Pública condenada em custas; 2- Com todo o respeito não pode a impugnada concordar com essa condenação, por a responsabilidade não poder ser assacada á Fazenda Pública.

3- Ora, é reconhecido pelo Tribunal “a quo” que os presentes autos foram extintos por anulação e pagamento, (sublinhado nosso) pelo que a decisão enferma de erro quando, condena em custas a impugnada; 4- Com todo o respeito, a extinção dos processos não se deveu a decisão dos serviços, mas sim ao facto de ter existido pagamentos e extinção de coimas por morte do infractor, o que originou a extinção dos processos executivos de acordo com as normas jurídico-fiscais aplicáveis; 5- O Código de Processo e Procedimento Tributário, no seu artº 176º, refere que o processo fiscal extingue-se por pagamento e morte/cessação do infractor, o que é o caso sub judice; 6- Foi efectuada uma interpretação errada da norma jurídica aplicada, no caso, a 2ª parte do nº3 do artº 536º do CPC; 7- Assim, deverá ser proferido acórdão em que a impugnada não seja condenada nas custas; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso como é de inteira JUSTIÇA.” O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os autos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto que emitiu Parecer, de folhas 342 e ss, no sentido do provimento do recurso.

Dispensados os vistos legais, com a concordância das Exmas. Juízes Desembargadoras Adjuntas, nos termos do artigo 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), vem o processo à Conferência, para julgamento.

I.1 Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir A questão a apreciar, suscitada pela Recorrente nas conclusões de recurso, nos termos dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é saber se a sentença errou ao condenar em custas a Fazenda Pública.

II - Fundamentação II.1 – Dos Factos II.1.1 No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “A – Em 17.10.2008, o Impugnante deu entrada neste Tribunal de uma petição inicial que deu origem ao presente processo, na qual na qualidade de revertido no PEF n.º 3050199701023489, solicitou que fosse julgada procedente a presente impugnação e: “1) ser declarada ilegal e sem fundamento a reversão da execução operada no processo executivo contra o ora Impugnante, por falta de preenchimento dos pressupostos estatuídos nas alíneas a) e b) do artigo 24.º da LGT; 2) ser anulada a liquidação oficiosa de IVA, referente ao ano de 1997, por inexistência da dívida exequenda, em virtude da cessação de atividade da sociedade comercial executada em janeiro de 1997; 3) ser declarada extinta a execução fiscal, tudo com custas e procuradoria condigna a cargo da Fazenda Pública” (cf. fls. 1 a 22 dos autos).

B – O processo de execução fiscal referido na alínea anterior veio a...

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