Acórdão nº 01321/08..0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* N.
, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada por dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A recorrente entende que o processo executivo padece de nulidade, por falta de título executivo.
-
Aquando da entrega da nota de citação à recorrente, aquela não fazia qualquer referência à entrega a qualquer dos executados de título executivo, que servia de base á execução. Nunca tendo a recorrida recebido, no acto da citação, nem posteriormente, qualquer titulo executivo. Ora, nos termos do artº 45 nº 1 do CPC “toda a execução tem por base um título pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva.” 3. Correspondendo o título executivo corresponde à causa de pedir, a sua falta é cominada com a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, como decorre da al. a) do nº 2 do artº 193º do CPC.
-
Não podia o Tribunal a quo dar como provados os pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, ou seja, não podia o Tribunal ter interpretado o Termo de Responsabilidade como o fez, pois que não poderia imputar à recorrente uma divida que pertence, única e exclusivamente, à sociedade F., Lda 5. Na verdade, do documento 11 junto com a petição inicial, ou seja, da constituição da sociedade, resulta que a devedora ao IEFP é a sociedade F. L.da, representada pelos seus sócios e promotores N. e R., aliás constituída previamente ao requerimento de concessão de incentivos. Sendo a devedora a sociedade comercial referida, aqueles N. e R., são apenas seus sócios e gerentes, e é óbvio que não são eles os devedores, pois que, a sociedade comercial referida é pessoa jurídica distinta dos seus sócios.
-
De facto, o título indica quem é o próprio devedor, a referida sociedade F., curiosamente contra a qual não é conhecida a instauração de qualquer execução.
-
Aquela certidão, “certifica” “que a sociedade F. Ldª, …, representada pelos sócios e promotores N. e R.… e C. e M., na qualidade de fiadores, devem a este organismo a quantia de 49.616,15€…” E tanto assim é que como consta do doc. 5 junto com a petição inicial, e designadamente do seu ponto 6, o apoio financeiro foi concedido á sociedade F. e não à recorrente.
-
Ora, é sabido que os sócios e gerentes de uma sociedade, não respondem, directa e imediatamente pelas dívidas desta.
-
E a sua responsabilidade pessoal enquanto tais, apenas pode resultar do instituto fiscal da reversão, ou das relações anteriores á celebração do contrato de sociedade, previstas no art. 36º do C.S.C. Coisa que jamais o IEFP invocou, como decorre da notificação para reembolso junta à petição inicial como documento 7.
-
Acresce que, por opção da F., documentada no processo de candidatura, esta optou, pela aplicação dos regimes contidos nos diplomas e preceitos revogados pela portaria 196-A/2001 de 10 de Março, ao abrigo do seu art. 33º, mantendo a “vigência” in casu, do DL 189/86 de 8/10. Mas isto só foi possível por inabilidade do IEFP, uma vez que, este último diploma não prevê, senão a criação da sociedade posteriormente à aprovação da candidatura, esta sim promovida por pessoas individuais, cfr. nº 2 do art. 8º, a fazer imperativamente.
-
Sendo a F. a requerente dos incentivos, a própria promotora do projecto de investimento que os confere, obviamente não podem ser promotores os sócios desta ou os seus gerentes. E o regime aplicável sempre será e apenas poderá ser, o da portaria referida 196-A/2001, que permite e prevê que os candidatos aos incentivos sejam sociedades comerciais constituídas.
-
O que, tendo por base todo o sobredito, determina a falsidade do título executivo, por não corresponder com o quadro fáctico e normativo subjacente, não podendo o processo executivo seguir os seus termos legais.
-
De facto, e em face da al. b) do art. 204º do CPPT, não restam dúvidas da ilegitimidade da pessoa citada, neste caso a recorrente, porquanto não é ela a própria devedora que figura no título, mas antes a sociedade comercial F., nem ser responsável pela divida 14. Uma vez que, esta apenas figurava representante a titulo de sócia e promotora, da dita sociedade comercial F., Industria de calçado, Lda NIF (...), com sede na Av.ª (...), e não como devedora.
-
E como tal, não poderá ser demandada em sede executiva.
-
Acresce ainda que, aquando da concessão do subsídio pretendido cobrar, o recorrido, exigiu à sociedade F., a subscrição de um termo de responsabilidade já junto aos autos com a petição inicial, como documento 5, pelo qual declarou que atribui a F. Lda, (…) um apoio financeiro… 17. Desse mesmo termo de responsabilidade, mas no seu nº 1, resulta que a beneficiária é a sociedade, e tanto assim é que o termo de reconhecimento das assinaturas, ressalta a qualidade de gerentes daquela sociedade em que intervieram. 18. Não sendo, até ao momento, conhecida qualquer iniciativa de reversão, nem sequer qualquer preenchimento dos respectivos pressupostos. 19. Sendo a devedora a sociedade comercial referida, e aqueles N. (ora recorrente) e R., apenas e alegadamente seus sócios, é óbvio que não são eles nem os promotores nem os devedores. 20. Violou o Tribunal a quo, o disposto nos artigos 45º nº 1 al. a) e 193º/2 do CPC, bem como o artigo 36º do C.S.C.
Termos em que V/Exas., Venerandos Desembargadores, decidindo em conformidade com o supra alegado, farão a costumada JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber: (A) se a incompetência do Diretor do Centro de Emprego, pode ser apreciada na Oposição; (B) se há falta de título executivo; (C) se existe falsidade do título executivo; e (D) se a Oponente é parte ilegítima na execução.
** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: FACTOS PROVADOS: Pelos documentos juntos aos autos, não impugnados, com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. Foi instaurada execução fiscal n° 1775 2008 01012959 contra a Oponente por dívida referente a um apoio financeiro que foi concedido a F., Lda., pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Felgueiras, e respectivos juros de mora, no montante total de 49 619.15 € e acrescidos legais; 2. Em 01.04.2008, foi emitido a certidão de dívida, pelo Centro de Emprego de Felgueiras, o constante de fls. 12 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. No âmbito desse apoio financeiro, foi assinado um documento designado "Termo de Responsabilidade", datado de 21.12.2001, constante de fls. 15/17 dos autos; 4. A cláusula n° 11, do referido Termo, consta que, "O promotor da iniciativa, mencionados no n° 1 deste documento, beneficiário do apoio financeiro, é responsável pelo reembolso do referido apoio. No caso de vir a constituir uma sociedade, cooperativa ou associação, fica ainda obrigado a efectuar a transmissão da dívida para aquelas, nos termos do art.º 595º do Código Civil, não ficando por isso ilibados de responder individualmente à dívida"; 5. No artigo n° 1 é identificado a sociedade F., Lda. com NIPC (...), com sede na Av...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO