Acórdão nº 01321/08..0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* N.

, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada por dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. A recorrente entende que o processo executivo padece de nulidade, por falta de título executivo.

  1. Aquando da entrega da nota de citação à recorrente, aquela não fazia qualquer referência à entrega a qualquer dos executados de título executivo, que servia de base á execução. Nunca tendo a recorrida recebido, no acto da citação, nem posteriormente, qualquer titulo executivo. Ora, nos termos do artº 45 nº 1 do CPC “toda a execução tem por base um título pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva.” 3. Correspondendo o título executivo corresponde à causa de pedir, a sua falta é cominada com a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, como decorre da al. a) do nº 2 do artº 193º do CPC.

  2. Não podia o Tribunal a quo dar como provados os pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, ou seja, não podia o Tribunal ter interpretado o Termo de Responsabilidade como o fez, pois que não poderia imputar à recorrente uma divida que pertence, única e exclusivamente, à sociedade F., Lda 5. Na verdade, do documento 11 junto com a petição inicial, ou seja, da constituição da sociedade, resulta que a devedora ao IEFP é a sociedade F. L.da, representada pelos seus sócios e promotores N. e R., aliás constituída previamente ao requerimento de concessão de incentivos. Sendo a devedora a sociedade comercial referida, aqueles N. e R., são apenas seus sócios e gerentes, e é óbvio que não são eles os devedores, pois que, a sociedade comercial referida é pessoa jurídica distinta dos seus sócios.

  3. De facto, o título indica quem é o próprio devedor, a referida sociedade F., curiosamente contra a qual não é conhecida a instauração de qualquer execução.

  4. Aquela certidão, “certifica” “que a sociedade F. Ldª, …, representada pelos sócios e promotores N. e R.… e C. e M., na qualidade de fiadores, devem a este organismo a quantia de 49.616,15€…” E tanto assim é que como consta do doc. 5 junto com a petição inicial, e designadamente do seu ponto 6, o apoio financeiro foi concedido á sociedade F. e não à recorrente.

  5. Ora, é sabido que os sócios e gerentes de uma sociedade, não respondem, directa e imediatamente pelas dívidas desta.

  6. E a sua responsabilidade pessoal enquanto tais, apenas pode resultar do instituto fiscal da reversão, ou das relações anteriores á celebração do contrato de sociedade, previstas no art. 36º do C.S.C. Coisa que jamais o IEFP invocou, como decorre da notificação para reembolso junta à petição inicial como documento 7.

  7. Acresce que, por opção da F., documentada no processo de candidatura, esta optou, pela aplicação dos regimes contidos nos diplomas e preceitos revogados pela portaria 196-A/2001 de 10 de Março, ao abrigo do seu art. 33º, mantendo a “vigência” in casu, do DL 189/86 de 8/10. Mas isto só foi possível por inabilidade do IEFP, uma vez que, este último diploma não prevê, senão a criação da sociedade posteriormente à aprovação da candidatura, esta sim promovida por pessoas individuais, cfr. nº 2 do art. 8º, a fazer imperativamente.

  8. Sendo a F. a requerente dos incentivos, a própria promotora do projecto de investimento que os confere, obviamente não podem ser promotores os sócios desta ou os seus gerentes. E o regime aplicável sempre será e apenas poderá ser, o da portaria referida 196-A/2001, que permite e prevê que os candidatos aos incentivos sejam sociedades comerciais constituídas.

  9. O que, tendo por base todo o sobredito, determina a falsidade do título executivo, por não corresponder com o quadro fáctico e normativo subjacente, não podendo o processo executivo seguir os seus termos legais.

  10. De facto, e em face da al. b) do art. 204º do CPPT, não restam dúvidas da ilegitimidade da pessoa citada, neste caso a recorrente, porquanto não é ela a própria devedora que figura no título, mas antes a sociedade comercial F., nem ser responsável pela divida 14. Uma vez que, esta apenas figurava representante a titulo de sócia e promotora, da dita sociedade comercial F., Industria de calçado, Lda NIF (...), com sede na Av.ª (...), e não como devedora.

  11. E como tal, não poderá ser demandada em sede executiva.

  12. Acresce ainda que, aquando da concessão do subsídio pretendido cobrar, o recorrido, exigiu à sociedade F., a subscrição de um termo de responsabilidade já junto aos autos com a petição inicial, como documento 5, pelo qual declarou que atribui a F. Lda, (…) um apoio financeiro… 17. Desse mesmo termo de responsabilidade, mas no seu nº 1, resulta que a beneficiária é a sociedade, e tanto assim é que o termo de reconhecimento das assinaturas, ressalta a qualidade de gerentes daquela sociedade em que intervieram. 18. Não sendo, até ao momento, conhecida qualquer iniciativa de reversão, nem sequer qualquer preenchimento dos respectivos pressupostos. 19. Sendo a devedora a sociedade comercial referida, e aqueles N. (ora recorrente) e R., apenas e alegadamente seus sócios, é óbvio que não são eles nem os promotores nem os devedores. 20. Violou o Tribunal a quo, o disposto nos artigos 45º nº 1 al. a) e 193º/2 do CPC, bem como o artigo 36º do C.S.C.

Termos em que V/Exas., Venerandos Desembargadores, decidindo em conformidade com o supra alegado, farão a costumada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber: (A) se a incompetência do Diretor do Centro de Emprego, pode ser apreciada na Oposição; (B) se há falta de título executivo; (C) se existe falsidade do título executivo; e (D) se a Oponente é parte ilegítima na execução.

** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: FACTOS PROVADOS: Pelos documentos juntos aos autos, não impugnados, com relevância para o caso, considero provados os seguintes factos: 1. Foi instaurada execução fiscal n° 1775 2008 01012959 contra a Oponente por dívida referente a um apoio financeiro que foi concedido a F., Lda., pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, Delegação de Felgueiras, e respectivos juros de mora, no montante total de 49 619.15 € e acrescidos legais; 2. Em 01.04.2008, foi emitido a certidão de dívida, pelo Centro de Emprego de Felgueiras, o constante de fls. 12 dos autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. No âmbito desse apoio financeiro, foi assinado um documento designado "Termo de Responsabilidade", datado de 21.12.2001, constante de fls. 15/17 dos autos; 4. A cláusula n° 11, do referido Termo, consta que, "O promotor da iniciativa, mencionados no n° 1 deste documento, beneficiário do apoio financeiro, é responsável pelo reembolso do referido apoio. No caso de vir a constituir uma sociedade, cooperativa ou associação, fica ainda obrigado a efectuar a transmissão da dívida para aquelas, nos termos do art.º 595º do Código Civil, não ficando por isso ilibados de responder individualmente à dívida"; 5. No artigo n° 1 é identificado a sociedade F., Lda. com NIPC (...), com sede na Av...

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