Acórdão nº 01513/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO O Recorrente, L.

, contribuinte fiscal n.º (...), não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 0361200801093258, instaurado no Serviço de Finanças de Braga - 1 para cobrança coerciva de créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), no montante global de € 54.244,50.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1.ª O presente recurso foi interposto da aliás douta sentença onde se decidiu que “… o Oponente não assume a veste de executado no processo em causa, e por isso mesmo não consta nem tem de constar do título executivo, sendo certo que a notificação constante de 11 do probatório, efetuada nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 864º do Código de Processo Civil, resulta claro, do seu teor literal, que o Processo de Execução Fiscal nº. 0361200801093258 foi instaurado apenas contra o seu cônjuge, A., pelas dívidas constantes da certidão de dívida remetida”.

2.ª A referência ao número 11 dos factos provados resulta de lapso de escrita, pois foi em 12 que se transcreveu parte do ofício enviado ao Oponente pela Administração Tributária, a fls. 13/14 dos autos, de cuja segunda parte, aí em falta, consta: “Fica também citado, nos termos dos art.º 189º e 190º do CPPT, para no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda acréscimos legais ou, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201º do CPPT, ou deduzir oposição judicial …”. Ora, 3.ª Recebida a oposição, saber se o oponente tem a posição de executado é questão nova, cujo conhecimento exige a sua audição prévia, por força do disposto no artigo 3º, nº. 3 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 2º, nº. 2, al. e) do CPPT. Por isso, 4.ª Ao conhecer de ofício desta questão, sem previamente ouvir o oponente, na aliás douta sentença violou-se o disposto no artigo 3º, nº. 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, nº. 2, al. e) do CPPT e, em consequência, conheceu-se de questão de que não se podia conhecer, o que a vicia (cfr. artigos 211º, nº. 1 e 124º, nº. 1, do CPPT). Sem conceder, 5.ª A seleção da matéria de facto a que se procedeu na, aliás, douta sentença sob recurso, peca por excesso, porque os factos aí incluídos sob os números 1 a 4 não têm interesse para a decisão da causa e o facto incluído sob o nº. 12 não coincide com o sentido do ofício aí dado por reproduzido. Com efeito, 6.ª Na execução fiscal só pode ser executado quem assim é identificado no título executivo, os respetivos sucessores e os responsáveis subsidiários (cfr. artigos artigo 153º, 162º e 163º, nº. 1, al. d) do CPPT), pelo que, 7.ª Não é possível considerar na oposição à execução factos visando suprir a pretensa insuficiência do título (ainda que esta se verificasse, o que não é, manifestamente, o caso), sem violação dos citados preceitos do CPPT e, a entender-se que estes o permitem, sem violação do disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição. Assim, 8.ª Ao incluir os factos referidos nos números 1 a 4 de “Factos Provados”, porque não interessam à decisão da causa, a aliás douta sentença violou o disposto nos artigos 123º, nº. 2 do CPPT, 94º do CPTA e 607º e 596º do CPC. Por sua vez, 9.ª O facto incluído no número 12 dos “Factos Provados” deve incluir o ofício a fls. 13/14 na parte com relevo para a decisão, isto é, deve ter a seguinte redação: “A Administração Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal, o ofício que se encontra a fls. 13/14 dos autos e se dá por reproduzido, donde se extrata: “Fica pela presente notificado e (…) também citado, nos termos dos art.º 189º e 190º do CPPT, para no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda acréscimos legais ou, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201º do CPPT, ou deduzir oposição judicial, com os fundamentos previstos no art.º 204º do CPPT”.

10.ª Porque o Oponente foi citado para pagar ou nomear bens à penhora, adquiriu a qualidade de executado nos autos e a oposição é por isso admissível e necessária, para evitar que a execução prossiga contra si. Ora, 11.ª O Oponente não é o próprio devedor que figura no título, nem seu sucessor e também não é responsável pelo pagamento da dívida, porquanto, 12.ª Como se decidiu na douta sentença proferida nos autos de reclamação de atos do órgão de execução fiscal nº. 804/12.1BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o nome do oponente não consta da certidão de dívida, não é sucessor de quem aí figura ou responsável subsidiário, nem foi invocada a comunicabilidade da dívida, pelo que a execução não pode prosseguir contra si. Aliás, sempre se dirá, 13.ª Ao contrário do que se considera no aliás douto Parecer do Ministério Público, também não notificado ao Oponente, a dívida exequenda não foi contraída no exercício do comércio, nem o ex-cônjuge do Oponente à data era comerciante, nem se destinava a prover ao sustento do dissolvido casal, nem foi contraída com o consentimento do ora Oponente, que não outorgou o termo de responsabilidade que a titulou e não era casado com a executada à data em que se constituiu, pelo que por qualquer ponto de vista possível, o Oponente não é responsável pelo seu pagamento, como se decidiu na sentença proferida nos autos citados na conclusão anterior, que entendimento diverso viola com grave prejuízo para a Justiça. Em consequência, 14.ª O oponente é parte ilegítima para a execução e a oposição devia ter sido julgada procedente por provada, com as devidas e legais consequências.

15.ª Ao assim não decidir, a douta sentença violou as citadas disposições bem como o disposto na al. b) do nº. 1 do artigo 204º do CPPT, pelo que deve ser revogada e a oposição julgada procedente, apenas assim se fazendo...

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