Acórdão nº 01513/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO O Recorrente, L.
, contribuinte fiscal n.º (...), não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 0361200801093258, instaurado no Serviço de Finanças de Braga - 1 para cobrança coerciva de créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), no montante global de € 54.244,50.
O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1.ª O presente recurso foi interposto da aliás douta sentença onde se decidiu que “… o Oponente não assume a veste de executado no processo em causa, e por isso mesmo não consta nem tem de constar do título executivo, sendo certo que a notificação constante de 11 do probatório, efetuada nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 864º do Código de Processo Civil, resulta claro, do seu teor literal, que o Processo de Execução Fiscal nº. 0361200801093258 foi instaurado apenas contra o seu cônjuge, A., pelas dívidas constantes da certidão de dívida remetida”.
2.ª A referência ao número 11 dos factos provados resulta de lapso de escrita, pois foi em 12 que se transcreveu parte do ofício enviado ao Oponente pela Administração Tributária, a fls. 13/14 dos autos, de cuja segunda parte, aí em falta, consta: “Fica também citado, nos termos dos art.º 189º e 190º do CPPT, para no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda acréscimos legais ou, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201º do CPPT, ou deduzir oposição judicial …”. Ora, 3.ª Recebida a oposição, saber se o oponente tem a posição de executado é questão nova, cujo conhecimento exige a sua audição prévia, por força do disposto no artigo 3º, nº. 3 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 2º, nº. 2, al. e) do CPPT. Por isso, 4.ª Ao conhecer de ofício desta questão, sem previamente ouvir o oponente, na aliás douta sentença violou-se o disposto no artigo 3º, nº. 3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, nº. 2, al. e) do CPPT e, em consequência, conheceu-se de questão de que não se podia conhecer, o que a vicia (cfr. artigos 211º, nº. 1 e 124º, nº. 1, do CPPT). Sem conceder, 5.ª A seleção da matéria de facto a que se procedeu na, aliás, douta sentença sob recurso, peca por excesso, porque os factos aí incluídos sob os números 1 a 4 não têm interesse para a decisão da causa e o facto incluído sob o nº. 12 não coincide com o sentido do ofício aí dado por reproduzido. Com efeito, 6.ª Na execução fiscal só pode ser executado quem assim é identificado no título executivo, os respetivos sucessores e os responsáveis subsidiários (cfr. artigos artigo 153º, 162º e 163º, nº. 1, al. d) do CPPT), pelo que, 7.ª Não é possível considerar na oposição à execução factos visando suprir a pretensa insuficiência do título (ainda que esta se verificasse, o que não é, manifestamente, o caso), sem violação dos citados preceitos do CPPT e, a entender-se que estes o permitem, sem violação do disposto nos artigos 2º e 20º da Constituição. Assim, 8.ª Ao incluir os factos referidos nos números 1 a 4 de “Factos Provados”, porque não interessam à decisão da causa, a aliás douta sentença violou o disposto nos artigos 123º, nº. 2 do CPPT, 94º do CPTA e 607º e 596º do CPC. Por sua vez, 9.ª O facto incluído no número 12 dos “Factos Provados” deve incluir o ofício a fls. 13/14 na parte com relevo para a decisão, isto é, deve ter a seguinte redação: “A Administração Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal, o ofício que se encontra a fls. 13/14 dos autos e se dá por reproduzido, donde se extrata: “Fica pela presente notificado e (…) também citado, nos termos dos art.º 189º e 190º do CPPT, para no prazo de 30 dias a contar da presente citação, proceder ao pagamento da dívida exequenda acréscimos legais ou, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do art.º 201º do CPPT, ou deduzir oposição judicial, com os fundamentos previstos no art.º 204º do CPPT”.
10.ª Porque o Oponente foi citado para pagar ou nomear bens à penhora, adquiriu a qualidade de executado nos autos e a oposição é por isso admissível e necessária, para evitar que a execução prossiga contra si. Ora, 11.ª O Oponente não é o próprio devedor que figura no título, nem seu sucessor e também não é responsável pelo pagamento da dívida, porquanto, 12.ª Como se decidiu na douta sentença proferida nos autos de reclamação de atos do órgão de execução fiscal nº. 804/12.1BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o nome do oponente não consta da certidão de dívida, não é sucessor de quem aí figura ou responsável subsidiário, nem foi invocada a comunicabilidade da dívida, pelo que a execução não pode prosseguir contra si. Aliás, sempre se dirá, 13.ª Ao contrário do que se considera no aliás douto Parecer do Ministério Público, também não notificado ao Oponente, a dívida exequenda não foi contraída no exercício do comércio, nem o ex-cônjuge do Oponente à data era comerciante, nem se destinava a prover ao sustento do dissolvido casal, nem foi contraída com o consentimento do ora Oponente, que não outorgou o termo de responsabilidade que a titulou e não era casado com a executada à data em que se constituiu, pelo que por qualquer ponto de vista possível, o Oponente não é responsável pelo seu pagamento, como se decidiu na sentença proferida nos autos citados na conclusão anterior, que entendimento diverso viola com grave prejuízo para a Justiça. Em consequência, 14.ª O oponente é parte ilegítima para a execução e a oposição devia ter sido julgada procedente por provada, com as devidas e legais consequências.
15.ª Ao assim não decidir, a douta sentença violou as citadas disposições bem como o disposto na al. b) do nº. 1 do artigo 204º do CPPT, pelo que deve ser revogada e a oposição julgada procedente, apenas assim se fazendo...
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