Acórdão nº 00352/18.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 03/03/2021, que rejeitou a oposição ao processo de execução fiscal n.º (PEF) 1302201600299090 e apensos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), no montante de €59.944,58.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. Da decisão proferida pelo Tribunal a quo resulta a rejeição liminar da oposição por se encontrar intempestiva; 2. É do entender do Recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo é ambígua; 3. Embora, tenha existido lapso no local da apresentação da Oposição do Recorrente, certo é que, o tribunal a quo mal andou no procedimento quanto à mesma; 4. O aqui Recorrente foi citado, através de terceira pessoa, para o PEF 1302201600299090 e apensos do IGFF em 24/05/2018 (data de assinatura do aviso de receção); 5. O tribunal a quo recebe a Oposição do aqui Recorrente em 12/06/2018 6. E, apenas remete a mesma para o IGFSS – Secção de Processo Executivo do Porto II, por ofício, em 14/09/2018 sendo aí recebida a 17/09/2018; 7. Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 203.º do CPPT, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias.
8. Sendo o aqui Recorrente citado através de terceira pessoa, o prazo para deduzir oposição terminava a 28/06/2018, 9. Sendo que, o tribunal remete ao órgão e local competente em 14/09/2018, 10. Três meses depois de rececionar a Oposição fiscal pelo Oponente/aqui Recorrente (o Recorrente apresentou o articulado junto do tribunal em 12/06/2018), 11. O Recorrente não compreende o espaço temporal - que se verifica demasiado longo – para remeter ao órgão competente; 12. Oponente entregou a Oposição com antecedência ao término do prazo; 13. Poderá ter existido, por parte do tribunal a quo, uma inércia do mesmo; 14. O Tribunal deveria ter notificado o Oponente para se fazer cumprir os termos do art.º 207.º do CPPT; 15. Assim, estaria o Oponente na possibilidade de corrigir o ato, em tempo útil.
16. O Recorrente não concorda com a caducidade do direito, pelo ato ser praticado intempestivamente, 17. A intempestividade do ato processual deveu-se à inércia do próprio Tribunal a quo.
18. Tendo o tribunal a quo, sem notificação ao Oponente, devolvido o processo para onde corre a execução fiscal, e, este último, voltar a devolver ao tribunal onde efetivamente foi apresentada a oposição, constitui um ato inútil que poderia ser evitado (nos termos do art.º 130.º do Código Processo Civil e art.º 2.º do CPPT); 19. E, conforme se depreende pelo teor do Acórdão do STA, de 09-01-2019, verifica-se que o tribunal a quo ao não devolver o processo ao órgão competente, com fundamento em praticar ato inútil, admite o articulado; 20. A sentença proferida deverá ser revogada e ser admitida a Oposição fiscal apresentada, seguindo os ulteriores termos processuais.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se conhecer se o mesmo incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a presente oposição, por verificação da excepção de caducidade do direito de acção.
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Fundamentação 1. Matéria de facto No despacho prolatado em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: A) O oponente foi citado pessoalmente para o PEF 1302201600299090 e apensos do IGFSS em 24/5/2018, data em que foi assinado o aviso de receção, por terceira pessoa (fls. 34 a 39 do PEF apenso e confissão do oponente na petição inicial).
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Em 12/6/2018, o oponente remeteu a petição inicial da oposição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (fls. 1 a 39).
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A petição inicial da oposição foi remetida por este Tribunal ao IGFSS – Secção de Processo Executivo do Porto II, por ofício de 14/9/2018 (fls. 41 do PEF apenso).
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A petição inicial da oposição foi aí recebida em 17/9/2018 (fls. 64 do PEF apenso).
2.2 – Motivação.
A matéria de facto provada resulta da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos pela administração tributária e pelo próprio oponente, identificados em cada um dos factos provados.” 2. O Direito Uma sentença tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Contudo, na situação em análise, está em crise um despacho de indeferimento liminar, proferido nos termos do artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Administrativo (CPPT): [“Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
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Ter sido deduzida fora do prazo; (…)”].
O despacho liminar tem, portanto, como objectivo aferir da eventual rejeição da oposição, designadamente quando for extemporânea, de manifesta improcedência, ou que a causa de pedir não se coadune com nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT.
Ora, in casu, constata-se que a decisão recorrida rejeitou liminarmente a petição de oposição ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 209.º do CPTT por entender que foi deduzida fora do prazo.
A decisão prolatada em primeira instância, para melhor compreensão, tem o seguinte teor: «O executado citado para o PEF pode deduzir oposição nos termos dos arts. 203.º e seguintes do CPPT.
O prazo para apresentação da oposição, previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, é um prazo de caducidade. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei atribua o efeito impeditivo (art. 331.º, n.º 1, do Código Civil (CC)).
A caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da ação e dá lugar à absolvição da instância do réu (arts. 89.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, do CPTA, 278.º, n.ºs 1, alínea e), e 2...
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