Acórdão nº 00352/18.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J., contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 03/03/2021, que rejeitou a oposição ao processo de execução fiscal n.º (PEF) 1302201600299090 e apensos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), no montante de €59.944,58.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. Da decisão proferida pelo Tribunal a quo resulta a rejeição liminar da oposição por se encontrar intempestiva; 2. É do entender do Recorrente que a sentença proferida pelo tribunal a quo é ambígua; 3. Embora, tenha existido lapso no local da apresentação da Oposição do Recorrente, certo é que, o tribunal a quo mal andou no procedimento quanto à mesma; 4. O aqui Recorrente foi citado, através de terceira pessoa, para o PEF 1302201600299090 e apensos do IGFF em 24/05/2018 (data de assinatura do aviso de receção); 5. O tribunal a quo recebe a Oposição do aqui Recorrente em 12/06/2018 6. E, apenas remete a mesma para o IGFSS – Secção de Processo Executivo do Porto II, por ofício, em 14/09/2018 sendo aí recebida a 17/09/2018; 7. Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 203.º do CPPT, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias.

8. Sendo o aqui Recorrente citado através de terceira pessoa, o prazo para deduzir oposição terminava a 28/06/2018, 9. Sendo que, o tribunal remete ao órgão e local competente em 14/09/2018, 10. Três meses depois de rececionar a Oposição fiscal pelo Oponente/aqui Recorrente (o Recorrente apresentou o articulado junto do tribunal em 12/06/2018), 11. O Recorrente não compreende o espaço temporal - que se verifica demasiado longo – para remeter ao órgão competente; 12. Oponente entregou a Oposição com antecedência ao término do prazo; 13. Poderá ter existido, por parte do tribunal a quo, uma inércia do mesmo; 14. O Tribunal deveria ter notificado o Oponente para se fazer cumprir os termos do art.º 207.º do CPPT; 15. Assim, estaria o Oponente na possibilidade de corrigir o ato, em tempo útil.

16. O Recorrente não concorda com a caducidade do direito, pelo ato ser praticado intempestivamente, 17. A intempestividade do ato processual deveu-se à inércia do próprio Tribunal a quo.

18. Tendo o tribunal a quo, sem notificação ao Oponente, devolvido o processo para onde corre a execução fiscal, e, este último, voltar a devolver ao tribunal onde efetivamente foi apresentada a oposição, constitui um ato inútil que poderia ser evitado (nos termos do art.º 130.º do Código Processo Civil e art.º 2.º do CPPT); 19. E, conforme se depreende pelo teor do Acórdão do STA, de 09-01-2019, verifica-se que o tribunal a quo ao não devolver o processo ao órgão competente, com fundamento em praticar ato inútil, admite o articulado; 20. A sentença proferida deverá ser revogada e ser admitida a Oposição fiscal apresentada, seguindo os ulteriores termos processuais.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se conhecer se o mesmo incorreu em erro de julgamento ao rejeitar liminarmente a presente oposição, por verificação da excepção de caducidade do direito de acção.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto No despacho prolatado em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: A) O oponente foi citado pessoalmente para o PEF 1302201600299090 e apensos do IGFSS em 24/5/2018, data em que foi assinado o aviso de receção, por terceira pessoa (fls. 34 a 39 do PEF apenso e confissão do oponente na petição inicial).

    1. Em 12/6/2018, o oponente remeteu a petição inicial da oposição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (fls. 1 a 39).

    2. A petição inicial da oposição foi remetida por este Tribunal ao IGFSS – Secção de Processo Executivo do Porto II, por ofício de 14/9/2018 (fls. 41 do PEF apenso).

    3. A petição inicial da oposição foi aí recebida em 17/9/2018 (fls. 64 do PEF apenso).

    2.2 – Motivação.

    A matéria de facto provada resulta da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos pela administração tributária e pelo próprio oponente, identificados em cada um dos factos provados.” 2. O Direito Uma sentença tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Contudo, na situação em análise, está em crise um despacho de indeferimento liminar, proferido nos termos do artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Administrativo (CPPT): [“Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:

    1. Ter sido deduzida fora do prazo; (…)”].

    O despacho liminar tem, portanto, como objectivo aferir da eventual rejeição da oposição, designadamente quando for extemporânea, de manifesta improcedência, ou que a causa de pedir não se coadune com nenhum dos fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT.

    Ora, in casu, constata-se que a decisão recorrida rejeitou liminarmente a petição de oposição ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 209.º do CPTT por entender que foi deduzida fora do prazo.

    A decisão prolatada em primeira instância, para melhor compreensão, tem o seguinte teor: «O executado citado para o PEF pode deduzir oposição nos termos dos arts. 203.º e seguintes do CPPT.

    O prazo para apresentação da oposição, previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, é um prazo de caducidade. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei atribua o efeito impeditivo (art. 331.º, n.º 1, do Código Civil (CC)).

    A caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da ação e dá lugar à absolvição da instância do réu (arts. 89.º, n.ºs 1, alínea h), e 2, do CPTA, 278.º, n.ºs 1, alínea e), e 2...

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