Acórdão nº 02140/20.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Data16 Setembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – A.

(Recorrente), com residência indicada na Rua (…), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se negou provimento à reclamação deduzida contra a penhora a que se faz alusão nestes autos.

A Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões:

  1. Foi instaurado o Processo de Execução Fiscal nº 3190201001081853 pela AT, por reversão, contra a Reclamante e seus dois irmãos por dívidas de IRC da “Sociedade R., Lda.” tendo a citação ocorrido em 7 de Março de 2013 – facto provado 6.

  2. A Reclamante deduziu oposição à execução que correu termos sob o Processo nº 982/13.2BEPRT, junto da Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – facto provado 5.

  3. A progenitora da Reclamante que também era Executada no mesmo processo, depois de ter deduzido oposição em processo autónomo, decidiu aproveitar a facilidade conferida pelo DL 151-A/2013 de 31/10 para proceder ao pagamento da quantia em dívida, ainda que sob protesto.

  4. A AT comunicou ao processo executivo nº 982/13.2BEPRT, - oposição à execução - pendente junto da Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que a execução nº 3190201001081853 estava extinta – facto provado 7, tendo o Mmo Juiz a quo com base nessa informação da AT, decidido julgar a oposição extinta por inutilidade superveniente da lide.

  5. Uma vez que tendo cessado por extinção a execução, conforme informou a AT o processo, a oposição que lhe era subordinada teria que ser igualmente declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 277º do CPC.

  6. Tendo sido julgada procedente a oposição apresentada pela progenitora da Reclamante, o Tribunal ordenou que a AT restituísse a quantia que havia sido paga ao abrigo do DL 151-A/2013 de 31/10, o que veio a ser feito.

  7. Então a AT para reaver o capital restituído, entendeu fazer seguir a execução que declarara extinta, agora contra a Reclamante com um valor de cerca de 48.000,00 € e efetuou a penhora que é objeto da reclamação.

  8. A Reclamante, depois da notificação da penhora de um saldo bancário no valor de 6.417,25 €, apresentou reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss do CPPT, uma vez que lhe estava completamente vedado o recurso a qualquer outro meio de defesa.

  9. Convencida que a AT desconhecia o resultado de uma oposição apresentada pela Reclamante num outro processo que tinha sido julgada procedente, a Reclamante apresentou a sua defesa na reclamação contando todos os factos que tinham sido julgados procedentes na referida oposição na expetativa que a AT nos termos do disposto no artigo 277º nº 2 do CPPT revogasse o ato reclamado, o que não aconteceu.

  10. Bem sabia a Reclamante que lhe tinha sido coartado o direito de defesa que a oposição consagra, quando da citação para os termos da execução.

  11. A AT tinha declarado extinta a execução nº 3190201001081853 o que fez com que o processo terminasse os seus termos e uma vez terminado que foi o processo, a AT se pretendia cobrar a quantia que repusera à progenitora da Reclamante, por meio de reversão contra esta, teria que instaurar nova execução, só assim se conferindo ao executado todos os direitos e garantias de defesa que o processo executivo contém.

  12. Especificamente está em causa o princípio do contraditório subjacente ao articulado de oposição previsto no artigo 203º do CPPT, que pode ser apresentada no prazo de 30 dias contados da citação ou da primeira penhora.

  13. Só este meio processual confere ao executado um verdadeiro direito ao exercício do contraditório consagrado no artigo 3º nº 3 do CPC.

  14. É um princípio jurídico fundamental do processo judicial que exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma decisão sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém e implica a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, como é o caso da AT e da Reclamante.

  15. É o direito efetivo de todos os cidadãos do “Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva”, consagrado nos artigos 20.º e 268.º da CRP, sendo ambos os referidos preceitos “Direitos Fundamentais”, que se impõem diretamente a todos os órgãos sejam públicos ou privados, por força do princípio do Estado de Direito Democrático.

  16. O Tribunal a quo ao constatar esta realidade, deveria ter anulado a penhora efetuada pela AT, ordenando que esta instaurasse nova execução para ficar assegurado o direito de defesa da Reclamante.

  17. À Reclamante já fora reconhecido o direito de ver arquivado o processo de reversão da execução, por sentença judicial transitada em julgado.

  18. A Reclamante, ainda que, até Setembro de 2010 figurasse formalmente como gerente da sociedade, data em que fez registar a renuncia à gerência, não desempenhava, de facto, atos de gerência, antes coadjuvando o seu pai, fundador da sociedade e também gerente, infelizmente falecido em Abril de 2012.

  19. Matéria já foi discutida em oposição às execuções que, por reversão, penderam no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a qual foi em todas julgada procedente, por estes motivos ora enunciados, nos processos 1000/136BEPRT que pendeu no TAFP UO 3, 981/13.4BEPRT TAFP UO 4 e 980/13.6BEPRT TAFP UO 5 cujas decisões foram juntas com o requerimento inicial.

  20. Já foi provado em sede de julgamento que a Reclamante nada tinha a ver com a gerência da devedora originária, podendo vir a sê-lo na reclamação, por existir completa identidade de factos e de imposto e ser o único meio de defesa que a Reclamante dispõe para fazer valer os seus direitos.

  21. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 176º, 264º, 269º e 276º e ss do CPPT, artigos 3º nº 3 e 849º do CPC.

Termina a Recorrente pedindo que seja julgada procedente a presente reclamação, revogando-se a sentença recorrida.

Devidamente notificada da apresentação e subida do presente recurso a Representação da Fazenda Pública (RFP), não apresentou contra-alegações.

*Na sequência da decisão jurisdicional proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi o presente recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão, se considerou hierarquicamente incompetente para decidir a presente questão.

*Ouvido o distinto Sr. Procurador-geral Adjunto nesta instância, este apresentou parecer pugnando pela improcedência do presente recurso (cf. fls. 262 e segs. dos autos – paginação do SITAF).

*Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

-/- II - Matéria de facto provada em 1.ª instância: 1.

No Processo de Execução Fiscal nº 3190201001081853, instaurado contra a sociedade comercial “Sociedade de R., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), para cobrança de créditos de IRC, em 11 de Agosto de 2020, foi efectuada a penhora de “Valores Mobiliários e Contas Bancárias”, depositados no “Banco Santander Totta S.A.”, no valor de € 6.417,25.

  1. A., J. e J., na qualidade de revertidos, deduziram oposição judicial ao Processo de Execução Fiscal nº 3190201201018159 instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5, para cobrança de dívidas fiscais no montante de € 723,19, referentes a IRC de 2010, que correu termos sob o Processo nº 980/13.6BEPRT, junto da Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e findou por sentença que julgou procedente a oposição apresentada, com a consequente extinção do respectivo processo de execução fiscal em relação aos oponentes.

  2. M., na qualidade de revertida, deduziu oposição judicial ao Processo de Execução Fiscal nº 3190201201018159 instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5, para cobrança de dívidas fiscais montante de € 723,19, referentes a...

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