Acórdão nº 02140/20.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Data | 16 Setembro 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – A.
(Recorrente), com residência indicada na Rua (…), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se negou provimento à reclamação deduzida contra a penhora a que se faz alusão nestes autos.
A Recorrente, no presente recurso, formula as seguintes conclusões:
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Foi instaurado o Processo de Execução Fiscal nº 3190201001081853 pela AT, por reversão, contra a Reclamante e seus dois irmãos por dívidas de IRC da “Sociedade R., Lda.” tendo a citação ocorrido em 7 de Março de 2013 – facto provado 6.
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A Reclamante deduziu oposição à execução que correu termos sob o Processo nº 982/13.2BEPRT, junto da Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – facto provado 5.
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A progenitora da Reclamante que também era Executada no mesmo processo, depois de ter deduzido oposição em processo autónomo, decidiu aproveitar a facilidade conferida pelo DL 151-A/2013 de 31/10 para proceder ao pagamento da quantia em dívida, ainda que sob protesto.
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A AT comunicou ao processo executivo nº 982/13.2BEPRT, - oposição à execução - pendente junto da Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que a execução nº 3190201001081853 estava extinta – facto provado 7, tendo o Mmo Juiz a quo com base nessa informação da AT, decidido julgar a oposição extinta por inutilidade superveniente da lide.
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Uma vez que tendo cessado por extinção a execução, conforme informou a AT o processo, a oposição que lhe era subordinada teria que ser igualmente declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 277º do CPC.
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Tendo sido julgada procedente a oposição apresentada pela progenitora da Reclamante, o Tribunal ordenou que a AT restituísse a quantia que havia sido paga ao abrigo do DL 151-A/2013 de 31/10, o que veio a ser feito.
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Então a AT para reaver o capital restituído, entendeu fazer seguir a execução que declarara extinta, agora contra a Reclamante com um valor de cerca de 48.000,00 € e efetuou a penhora que é objeto da reclamação.
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A Reclamante, depois da notificação da penhora de um saldo bancário no valor de 6.417,25 €, apresentou reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss do CPPT, uma vez que lhe estava completamente vedado o recurso a qualquer outro meio de defesa.
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Convencida que a AT desconhecia o resultado de uma oposição apresentada pela Reclamante num outro processo que tinha sido julgada procedente, a Reclamante apresentou a sua defesa na reclamação contando todos os factos que tinham sido julgados procedentes na referida oposição na expetativa que a AT nos termos do disposto no artigo 277º nº 2 do CPPT revogasse o ato reclamado, o que não aconteceu.
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Bem sabia a Reclamante que lhe tinha sido coartado o direito de defesa que a oposição consagra, quando da citação para os termos da execução.
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A AT tinha declarado extinta a execução nº 3190201001081853 o que fez com que o processo terminasse os seus termos e uma vez terminado que foi o processo, a AT se pretendia cobrar a quantia que repusera à progenitora da Reclamante, por meio de reversão contra esta, teria que instaurar nova execução, só assim se conferindo ao executado todos os direitos e garantias de defesa que o processo executivo contém.
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Especificamente está em causa o princípio do contraditório subjacente ao articulado de oposição previsto no artigo 203º do CPPT, que pode ser apresentada no prazo de 30 dias contados da citação ou da primeira penhora.
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Só este meio processual confere ao executado um verdadeiro direito ao exercício do contraditório consagrado no artigo 3º nº 3 do CPC.
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É um princípio jurídico fundamental do processo judicial que exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma decisão sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém e implica a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, como é o caso da AT e da Reclamante.
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É o direito efetivo de todos os cidadãos do “Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva”, consagrado nos artigos 20.º e 268.º da CRP, sendo ambos os referidos preceitos “Direitos Fundamentais”, que se impõem diretamente a todos os órgãos sejam públicos ou privados, por força do princípio do Estado de Direito Democrático.
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O Tribunal a quo ao constatar esta realidade, deveria ter anulado a penhora efetuada pela AT, ordenando que esta instaurasse nova execução para ficar assegurado o direito de defesa da Reclamante.
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À Reclamante já fora reconhecido o direito de ver arquivado o processo de reversão da execução, por sentença judicial transitada em julgado.
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A Reclamante, ainda que, até Setembro de 2010 figurasse formalmente como gerente da sociedade, data em que fez registar a renuncia à gerência, não desempenhava, de facto, atos de gerência, antes coadjuvando o seu pai, fundador da sociedade e também gerente, infelizmente falecido em Abril de 2012.
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Matéria já foi discutida em oposição às execuções que, por reversão, penderam no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a qual foi em todas julgada procedente, por estes motivos ora enunciados, nos processos 1000/136BEPRT que pendeu no TAFP UO 3, 981/13.4BEPRT TAFP UO 4 e 980/13.6BEPRT TAFP UO 5 cujas decisões foram juntas com o requerimento inicial.
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Já foi provado em sede de julgamento que a Reclamante nada tinha a ver com a gerência da devedora originária, podendo vir a sê-lo na reclamação, por existir completa identidade de factos e de imposto e ser o único meio de defesa que a Reclamante dispõe para fazer valer os seus direitos.
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A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 176º, 264º, 269º e 276º e ss do CPPT, artigos 3º nº 3 e 849º do CPC.
Termina a Recorrente pedindo que seja julgada procedente a presente reclamação, revogando-se a sentença recorrida.
Devidamente notificada da apresentação e subida do presente recurso a Representação da Fazenda Pública (RFP), não apresentou contra-alegações.
*Na sequência da decisão jurisdicional proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi o presente recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão, se considerou hierarquicamente incompetente para decidir a presente questão.
*Ouvido o distinto Sr. Procurador-geral Adjunto nesta instância, este apresentou parecer pugnando pela improcedência do presente recurso (cf. fls. 262 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
*Dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
-/- II - Matéria de facto provada em 1.ª instância: 1.
No Processo de Execução Fiscal nº 3190201001081853, instaurado contra a sociedade comercial “Sociedade de R., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), para cobrança de créditos de IRC, em 11 de Agosto de 2020, foi efectuada a penhora de “Valores Mobiliários e Contas Bancárias”, depositados no “Banco Santander Totta S.A.”, no valor de € 6.417,25.
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A., J. e J., na qualidade de revertidos, deduziram oposição judicial ao Processo de Execução Fiscal nº 3190201201018159 instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5, para cobrança de dívidas fiscais no montante de € 723,19, referentes a IRC de 2010, que correu termos sob o Processo nº 980/13.6BEPRT, junto da Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e findou por sentença que julgou procedente a oposição apresentada, com a consequente extinção do respectivo processo de execução fiscal em relação aos oponentes.
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M., na qualidade de revertida, deduziu oposição judicial ao Processo de Execução Fiscal nº 3190201201018159 instaurado no Serviço de Finanças do Porto 5, para cobrança de dívidas fiscais montante de € 723,19, referentes a...
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