Acórdão nº 00150/13.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte:*I – RELATÓRIO*IAPMEI, I.P. interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a presente acção administrativa especial contra proposta por CAE, LDA e, em consequência, por insuficiência de fundamentação, anulou os actos administrativos impugnados que determinaram a rescisão do contrato nº 2008/2121 de concessão de incentivos financeiros que celebrou com o demandado no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PMEs e a consequente restituição de 37 092,06 €.
*O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: “
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O IAPMEI rescindiu o Contrato nº 2…8/2…1 por não ter sido realizada totalidade do investimento – só foi realizado 45,36% do investimento elegível.
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Não foram consideradas elegíveis as despesas com as marcas “CDC”; “BI” e “BI – MMT”, nos termos da subalínea xi da alínea c) do nº 1 do art. 12º da Portaria nº 1463/2007”.
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A CAE, LDA conhecia as obrigações que resultavam do contrato e da legislação aplicável ao Sistema de Incentivos à Qualificação PME.
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O ato administrativo que rescindiu o Contrato foi notificado à A. em 26 de novembro de 2012.
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A douta sentença de 20 de dezembro de 2016 violou os arts 124º e 125º do CPA.
Nestes termos e no demais de direito aplicável deverá ser dado provimento ao recurso anulando - se a douta sentença de 20 de dezembro de 2016, notificada em 5 de janeiro de 2017, nos termos do art. 135º do CPA, na parte em que em que decidiu procedente a alegação do vício de falta de suficiência de fundamentação e julgando improcedente a presente ação por não provada e, consequentemente absolver o Recorrente IAPMEI de todo o peticionado.
*O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:
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Andou bem o Douto Tribunal a quo ao decidir pela insuficiente fundamentação da decisão impugnada; b) O contrato celebrado com a recorrida foi cabalmente cumprido pois não se prendia apenas com a criação de marcas, mas também com o seu desenvolvimento e implementação, o que foi inteiramente efectuado pela recorrida.
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A recorrida actuou sempre convicta de que cumpria, na sua plenitude, com o regulamento do projecto, não tendo representado sequer a hipótese contrária; d) A resolução de todo o contrato com base no quase inócuo incumprimento invocado pelo recorrente mostrar-se-ia em dissonância com a justiça e proporcionalidade atento o grave prejuízo que causaria à recorrida; e) A manutenção do projecto não implica qualquer prejuízo para o recorrente; f) Termos em que, deve declarar-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo R., ora recorrente, tendo em conta o supra alegado, mantendo-se a decisão recorrida com as legais consequências.”.
*O Ministério Público notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, proferiu douto Parecer sobre o mérito do presente recurso, no sentido de lhe ser negado provimento.
**II – QUESTÕES A DECIDIR As questões delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – que se resumem a saber se a sentença recorrida padece de erros de julgamento de direito, em violação do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA.
No demais, a sentença recorrida julgou improcedente os demais vícios imputados ao acto rescisório em causa, o que a Recorrente naturalmente não contestou, nem o Recorrido ampliou o objecto do recurso, pelo que nada cabe sobre eles apreciar nesta sede.
*III – FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO O Tribunal a quo “atentos os documentos integrantes do PA e as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, considerou provados os seguintes factos”: 1º Em 16 de Abril de 2008 a Autora apresentou uma candidatura ao Sistema de Incentivos à qualificação para Pequenas e médias empresas do QREN, que visava a realização de um investimento global de € 113.7302,70 com os objectivos descritos no estudo técnico económico de fs. 258 e sgs (ordem descendente) na pasta 1 de três do P.A..
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O projecto apresentado foi aprovado tendo sido concedido um incentivo financeiro sob a forma de fundo perdido no valor de € 43.637,72.
Cf. fs. 283 da pasta 1 do P.A.
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Em consequência foi celebrado, em Setembro de 2008, entre a Autora e o agora Réu, o Contrato nº 2008/2121, cujo teor a fs. 284 e sgs (em ordem decrescente) do PA (pasta 1) aqui se dá por reproduzido, transcrevendo a cláusula 4ª: As despesas elegíveis do projecto, nos teremos do artigo 12º do regulamento anexo à portaria nº 1463/2007 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela portaria nº 250/2008 de 4 de Abril, assumem um valor global de noventa e seis mil e novecentos e setenta e dois euros e setenta cêntimos, de acordo com o anexo II do presente contrato e que dele faz parte integrante.
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O projecto proposto à candidatura contemplava o registo de duas marcas no mercado nacional e de duas marcas no mercado comunitário, a reestruturação do sistema de informação da empresa e a implementação de um portal electrónico com possibilidade de comércio on-line e a realização de diversas viagens de prospecção, visando o alargamento do...
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