Acórdão nº 00150/13.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte:*I – RELATÓRIO*IAPMEI, I.P. interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a presente acção administrativa especial contra proposta por CAE, LDA e, em consequência, por insuficiência de fundamentação, anulou os actos administrativos impugnados que determinaram a rescisão do contrato nº 2008/2121 de concessão de incentivos financeiros que celebrou com o demandado no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PMEs e a consequente restituição de 37 092,06 €.

*O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: “

  1. O IAPMEI rescindiu o Contrato nº 2…8/2…1 por não ter sido realizada totalidade do investimento – só foi realizado 45,36% do investimento elegível.

  2. Não foram consideradas elegíveis as despesas com as marcas “CDC”; “BI” e “BI – MMT”, nos termos da subalínea xi da alínea c) do nº 1 do art. 12º da Portaria nº 1463/2007”.

  3. A CAE, LDA conhecia as obrigações que resultavam do contrato e da legislação aplicável ao Sistema de Incentivos à Qualificação PME.

  4. O ato administrativo que rescindiu o Contrato foi notificado à A. em 26 de novembro de 2012.

  5. A douta sentença de 20 de dezembro de 2016 violou os arts 124º e 125º do CPA.

    Nestes termos e no demais de direito aplicável deverá ser dado provimento ao recurso anulando - se a douta sentença de 20 de dezembro de 2016, notificada em 5 de janeiro de 2017, nos termos do art. 135º do CPA, na parte em que em que decidiu procedente a alegação do vício de falta de suficiência de fundamentação e julgando improcedente a presente ação por não provada e, consequentemente absolver o Recorrente IAPMEI de todo o peticionado.

    *O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:

  6. Andou bem o Douto Tribunal a quo ao decidir pela insuficiente fundamentação da decisão impugnada; b) O contrato celebrado com a recorrida foi cabalmente cumprido pois não se prendia apenas com a criação de marcas, mas também com o seu desenvolvimento e implementação, o que foi inteiramente efectuado pela recorrida.

  7. A recorrida actuou sempre convicta de que cumpria, na sua plenitude, com o regulamento do projecto, não tendo representado sequer a hipótese contrária; d) A resolução de todo o contrato com base no quase inócuo incumprimento invocado pelo recorrente mostrar-se-ia em dissonância com a justiça e proporcionalidade atento o grave prejuízo que causaria à recorrida; e) A manutenção do projecto não implica qualquer prejuízo para o recorrente; f) Termos em que, deve declarar-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo R., ora recorrente, tendo em conta o supra alegado, mantendo-se a decisão recorrida com as legais consequências.”.

    *O Ministério Público notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, proferiu douto Parecer sobre o mérito do presente recurso, no sentido de lhe ser negado provimento.

    **II – QUESTÕES A DECIDIR As questões delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – que se resumem a saber se a sentença recorrida padece de erros de julgamento de direito, em violação do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA.

    No demais, a sentença recorrida julgou improcedente os demais vícios imputados ao acto rescisório em causa, o que a Recorrente naturalmente não contestou, nem o Recorrido ampliou o objecto do recurso, pelo que nada cabe sobre eles apreciar nesta sede.

    *III – FUNDAMENTAÇÃO: DE FACTO O Tribunal a quo “atentos os documentos integrantes do PA e as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, considerou provados os seguintes factos”: 1º Em 16 de Abril de 2008 a Autora apresentou uma candidatura ao Sistema de Incentivos à qualificação para Pequenas e médias empresas do QREN, que visava a realização de um investimento global de € 113.7302,70 com os objectivos descritos no estudo técnico económico de fs. 258 e sgs (ordem descendente) na pasta 1 de três do P.A..

    1. O projecto apresentado foi aprovado tendo sido concedido um incentivo financeiro sob a forma de fundo perdido no valor de € 43.637,72.

      Cf. fs. 283 da pasta 1 do P.A.

    2. Em consequência foi celebrado, em Setembro de 2008, entre a Autora e o agora Réu, o Contrato nº 2008/2121, cujo teor a fs. 284 e sgs (em ordem decrescente) do PA (pasta 1) aqui se dá por reproduzido, transcrevendo a cláusula 4ª: As despesas elegíveis do projecto, nos teremos do artigo 12º do regulamento anexo à portaria nº 1463/2007 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela portaria nº 250/2008 de 4 de Abril, assumem um valor global de noventa e seis mil e novecentos e setenta e dois euros e setenta cêntimos, de acordo com o anexo II do presente contrato e que dele faz parte integrante.

    3. O projecto proposto à candidatura contemplava o registo de duas marcas no mercado nacional e de duas marcas no mercado comunitário, a reestruturação do sistema de informação da empresa e a implementação de um portal electrónico com possibilidade de comércio on-line e a realização de diversas viagens de prospecção, visando o alargamento do...

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