Acórdão nº 00044/17.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-018 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada por PDCR (Rua ….., Trémoa, Almalaguês, 3040-490 Coimbra), acção que o TAF de Coimbra julgou procedente, anulando decisão punitiva.

Conclui: I - A douta sentença incorreu em erro de direito sobre a interpretação do artigo 281° do Código de Processo Penal.

II - Ela ignorou que o instituto da suspensão provisória do processo se insere "no que vulgarmente se designa por justiça penal negociada, partindo-se de um postulado de consenso das respectivas partes, assentes em ponderações e finalidades de realização de uma justiça restaurativa, quando estejam conexas lesões de naturea civil” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Março de 2012; exatamente no mesmo sentido, ver o Acórdão de 25 de Setembro de 2013 do Tribunal da Relação de Coimbra).

Com efeito, III - Não faria sentido que um ordenamento jurídico como o português fixasse como pressupostos da aplicação desta medida de “justiça penal negociada" a "concordância do arguido e do assistente" (cfr. alínea a) do n° 1); a "ausência de um grau de culpa elevado" (al. e); e "ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemenle às exigências de prevenção que no caso se façam sentir” (al. F), se não tivesse ínsito um juizo seguro sobre a responsabilidade do arguido na prática dos factos delimosos; IV - E pode acrescentar-se que só por assim ser se justifica, igualmente, que a aplicação da figura da suspensão provisória do processo fique dependente da atuação do arguido no sentido de "indemnizar o lesado" e de "dar ao lesado satisfação moral adequada" (cfr. als. a) e b) do n° 2 do referido artigo 281°); V - Por assim ser - e ao contrário do que a douta sentença decidiu -, forçoso é reconhecer-se que a PSP detinha prova suficiente - à luz do artigo 281° do CPP - sobre a prática dos factos, relativamente aos quais o arguido acordou na suspensão provisória do processo criminal, que constavam da acusação do processo disciplinar.

VI - O erro de direito atrás denunciado é quanto basta para que o presente recurso jurisdicional mereça provimento e a douta sentença venha a ser anulada pelo Tribunal Central. Porém, VII - A douta sentença incorreu igualmente em erro de direito sobre a interpretação do artigo 32°, n° 2, da Constituição. Defacto, VIII - Ao contrário do que a douta sentença afirma, o princípio da presunção da inocência do arguido estatuído no n° 2 do artigo 32° da Constituição não é "transversal a todo o direiito sancionatório".

Só se aplica ao direito criminal, por razões que são próprias da natureza deste; IX - Ao direito disciplinar aplica-se, isso sim, a norma do n° 10 do artigo 32° da Constituição. Ora X - É irrefragável que o ato impugnado deu pleno cumprimento aos artigos 80° a 86° do RD/PSP, e com isso garantiu os direitos de audiência e defesa do ora Autor.

*O recorrido ofereceu contra-alegações, concluindo: A. Dispõe o art.º 75.º do aludido RD/PSP, concretamente o seu n.º 1 - “O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa, requerimento, informação ou ofício que o contém e efectuará a investigação, ouvindo o participante, os declarantes e testemunhas por este indicadas, bem como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos nota de assentos do arguido e outros documentos pertinentes.” B. Tendo em conta que no processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar e, porque a punição exige um juízo de certeza, constatamos que no processo disciplinar em causa não foram efectuadas quaisquer diligências nem foram recolhidos indícios suficientes que permita fundamentar a condenação do arguido (ora recorrido).

  1. Sendo suficiente para o Instrutor do processo disciplinar, o despacho do Ministério Publico de suspensão provisória do processo-crime sem mais e, como bem referido na sentença o acto impugnado erra notoriamente na apreciação da prova.

  2. Pelo que, como bem decidido pelo Tribunal a quo, limitando a acusação ao referido despacho do MP, omitindo diligências importantes para a descoberta da verdade, assentando em bases factuais não provadas, o acto impugnado violou o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado nos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que, ao contrário de defendido pelo Recorrente é transversal a todo o direito sancionatório.

    No entanto e, - em discordância com a douta decisão e, com o devido respeito, sempre o recorrido dirá que, a douta sentença laborou em erro, quanto à apreciação da questão da prescrição do procedimento disciplinar.

  3. Entende o Tribunal a quo...

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