Acórdão nº 00044/17.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-018 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada por PDCR (Rua ….., Trémoa, Almalaguês, 3040-490 Coimbra), acção que o TAF de Coimbra julgou procedente, anulando decisão punitiva.
Conclui: I - A douta sentença incorreu em erro de direito sobre a interpretação do artigo 281° do Código de Processo Penal.
II - Ela ignorou que o instituto da suspensão provisória do processo se insere "no que vulgarmente se designa por justiça penal negociada, partindo-se de um postulado de consenso das respectivas partes, assentes em ponderações e finalidades de realização de uma justiça restaurativa, quando estejam conexas lesões de naturea civil” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Março de 2012; exatamente no mesmo sentido, ver o Acórdão de 25 de Setembro de 2013 do Tribunal da Relação de Coimbra).
Com efeito, III - Não faria sentido que um ordenamento jurídico como o português fixasse como pressupostos da aplicação desta medida de “justiça penal negociada" a "concordância do arguido e do assistente" (cfr. alínea a) do n° 1); a "ausência de um grau de culpa elevado" (al. e); e "ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemenle às exigências de prevenção que no caso se façam sentir” (al. F), se não tivesse ínsito um juizo seguro sobre a responsabilidade do arguido na prática dos factos delimosos; IV - E pode acrescentar-se que só por assim ser se justifica, igualmente, que a aplicação da figura da suspensão provisória do processo fique dependente da atuação do arguido no sentido de "indemnizar o lesado" e de "dar ao lesado satisfação moral adequada" (cfr. als. a) e b) do n° 2 do referido artigo 281°); V - Por assim ser - e ao contrário do que a douta sentença decidiu -, forçoso é reconhecer-se que a PSP detinha prova suficiente - à luz do artigo 281° do CPP - sobre a prática dos factos, relativamente aos quais o arguido acordou na suspensão provisória do processo criminal, que constavam da acusação do processo disciplinar.
VI - O erro de direito atrás denunciado é quanto basta para que o presente recurso jurisdicional mereça provimento e a douta sentença venha a ser anulada pelo Tribunal Central. Porém, VII - A douta sentença incorreu igualmente em erro de direito sobre a interpretação do artigo 32°, n° 2, da Constituição. Defacto, VIII - Ao contrário do que a douta sentença afirma, o princípio da presunção da inocência do arguido estatuído no n° 2 do artigo 32° da Constituição não é "transversal a todo o direiito sancionatório".
Só se aplica ao direito criminal, por razões que são próprias da natureza deste; IX - Ao direito disciplinar aplica-se, isso sim, a norma do n° 10 do artigo 32° da Constituição. Ora X - É irrefragável que o ato impugnado deu pleno cumprimento aos artigos 80° a 86° do RD/PSP, e com isso garantiu os direitos de audiência e defesa do ora Autor.
*O recorrido ofereceu contra-alegações, concluindo: A. Dispõe o art.º 75.º do aludido RD/PSP, concretamente o seu n.º 1 - “O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa, requerimento, informação ou ofício que o contém e efectuará a investigação, ouvindo o participante, os declarantes e testemunhas por este indicadas, bem como quaisquer outras que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos nota de assentos do arguido e outros documentos pertinentes.” B. Tendo em conta que no processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar e, porque a punição exige um juízo de certeza, constatamos que no processo disciplinar em causa não foram efectuadas quaisquer diligências nem foram recolhidos indícios suficientes que permita fundamentar a condenação do arguido (ora recorrido).
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Sendo suficiente para o Instrutor do processo disciplinar, o despacho do Ministério Publico de suspensão provisória do processo-crime sem mais e, como bem referido na sentença o acto impugnado erra notoriamente na apreciação da prova.
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Pelo que, como bem decidido pelo Tribunal a quo, limitando a acusação ao referido despacho do MP, omitindo diligências importantes para a descoberta da verdade, assentando em bases factuais não provadas, o acto impugnado violou o princípio da presunção da inocência do arguido, consagrado nos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que, ao contrário de defendido pelo Recorrente é transversal a todo o direito sancionatório.
No entanto e, - em discordância com a douta decisão e, com o devido respeito, sempre o recorrido dirá que, a douta sentença laborou em erro, quanto à apreciação da questão da prescrição do procedimento disciplinar.
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Entende o Tribunal a quo...
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