Acórdão nº 01014/16.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO LSB, residente na Rua ….., Penafiel, instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), com sede na Av. Manuel da Maia, nº 58, Lisboa, acção administrativa, pedindo a anulação do acto de indeferimento do requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho.
Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º do RCT, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (art.º 318º) que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (art.º 319º/1 do RCT); II. Em 2014 para aceder ao FGS era necessário ser proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; III. A necessária acção para declaração de insolvência da sociedade empregadora, foi proposta dentro do período de referência a que aludia o artigo 319.º do RCT, no dia 28-10-2014, tendo a respectiva declaração de insolvência ocorrido por sentença transitada em julgado em 09-02-20015; IV. No art.º 319.º do RCT era expressamente dito que era um prazo de prescrição, pelo que se aplicavam as situações de interrupção e suspensão da prescrição prevista nos artigos 323.º e 327.º do Código Civil.
V. Os artigos 317.º a 326.º, do Regulamento do Código do Trabalho mantiveram-se em vigor até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no dia 4 de Maio de 2015; VI. O prazo para requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho foi interrompido em 28-10-2014 com a propositura da acção, prazo esse que não começava a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo, cujo termo é posterior a 4 de Maio de 2015; VII. Por o Novo Regime do FGS não referir expressamente a prescrição, ao prazo do n.º 8 do art.º 2º, são aplicáveis as regras da caducidade, nos termos do artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil; VIII. O prazo para requerer ao FGS os créditos laborais estava interrompido no dia 4 de Maio de 2015 (data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS), pelo que o Tribunal a quo, considerando que o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2.º do Novo Regime é um prazo de caducidade, sempre teria de iniciar a contagem de um ano a partir de 4 de Maio de 2015.
IX. Porém, quando o Autor requereu ao fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, em 23 de Junho de 2015, ainda não havia decorrido o prazo de um ano, outrossim menos de dois meses após a entrada em vigor do DL 59/2015, de 21 de Abril.
X. Assim, a aplicação ao caso sob recurso, do n.º 1 artigo 3º do preâmbulo do NRFGS e n.º 8 do artigo 2º do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de perder do direito ao pagamento pelo FGS dos créditos salariais, por caducidade, consubstancia a violação da Constituição da Republica Portuguesa, mormente o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP.
Nestes termos, e nos mais que serão supridos, entende o Autor, aqui Recorrente, que deverá proceder o presente recurso jurisdicional, devendo a sentença ser revogada e ser determinado ao FGS que proceda ao pagamento da quantia peticionada, como é de Direito e Justiça*O FGS contra-alegou, concluindo: A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 23.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.
C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, G. É nosso entendimento que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu bem ao manter a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, H. Não assistindo razão ao A. no recurso que agora interpõe.
Termos em que, e com o suprimento, não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A este respondeu o Autor, considerando que o parecer enferma de erro e reiterando que o recurso deve ser atendido.
*Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO