Acórdão nº 01014/16.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO LSB, residente na Rua ….., Penafiel, instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), com sede na Av. Manuel da Maia, nº 58, Lisboa, acção administrativa, pedindo a anulação do acto de indeferimento do requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho.

Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º do RCT, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (art.º 318º) que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (art.º 319º/1 do RCT); II. Em 2014 para aceder ao FGS era necessário ser proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; III. A necessária acção para declaração de insolvência da sociedade empregadora, foi proposta dentro do período de referência a que aludia o artigo 319.º do RCT, no dia 28-10-2014, tendo a respectiva declaração de insolvência ocorrido por sentença transitada em julgado em 09-02-20015; IV. No art.º 319.º do RCT era expressamente dito que era um prazo de prescrição, pelo que se aplicavam as situações de interrupção e suspensão da prescrição prevista nos artigos 323.º e 327.º do Código Civil.

V. Os artigos 317.º a 326.º, do Regulamento do Código do Trabalho mantiveram-se em vigor até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no dia 4 de Maio de 2015; VI. O prazo para requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho foi interrompido em 28-10-2014 com a propositura da acção, prazo esse que não começava a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo, cujo termo é posterior a 4 de Maio de 2015; VII. Por o Novo Regime do FGS não referir expressamente a prescrição, ao prazo do n.º 8 do art.º 2º, são aplicáveis as regras da caducidade, nos termos do artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil; VIII. O prazo para requerer ao FGS os créditos laborais estava interrompido no dia 4 de Maio de 2015 (data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS), pelo que o Tribunal a quo, considerando que o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2.º do Novo Regime é um prazo de caducidade, sempre teria de iniciar a contagem de um ano a partir de 4 de Maio de 2015.

IX. Porém, quando o Autor requereu ao fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, em 23 de Junho de 2015, ainda não havia decorrido o prazo de um ano, outrossim menos de dois meses após a entrada em vigor do DL 59/2015, de 21 de Abril.

X. Assim, a aplicação ao caso sob recurso, do n.º 1 artigo 3º do preâmbulo do NRFGS e n.º 8 do artigo 2º do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de perder do direito ao pagamento pelo FGS dos créditos salariais, por caducidade, consubstancia a violação da Constituição da Republica Portuguesa, mormente o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP.

Nestes termos, e nos mais que serão supridos, entende o Autor, aqui Recorrente, que deverá proceder o presente recurso jurisdicional, devendo a sentença ser revogada e ser determinado ao FGS que proceda ao pagamento da quantia peticionada, como é de Direito e Justiça*O FGS contra-alegou, concluindo: A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 23.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.

C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

F. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, G. É nosso entendimento que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu bem ao manter a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, H. Não assistindo razão ao A. no recurso que agora interpõe.

Termos em que, e com o suprimento, não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

A este respondeu o Autor, considerando que o parecer enferma de erro e reiterando que o recurso deve ser atendido.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte...

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