Acórdão nº 01015/16.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*JAMP (Rua …..., Lousada), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada contra Fundo de Garantia Salarial (Av. Manuel da Maia, nº 58, 3º, 1049-002 Lisboa), acção que o TAF de Penafiel julgou “improcedente e, por via disso, mantém-se o acto impugnado na ordem jurídica”.

*Conclui: I. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º do RCT, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (art.º 318º) que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (art.º 319º/1 do RCT); II. Em 2014 para aceder ao FGS era necessário ser proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; III. A necessária ação para declaração de insolvência da sociedade empregadora, foi proposta dentro do período de referência a que aludia o artigo 319.º do RCT, no dia 28-10-2014, tendo a respetiva declaração de insolvência ocorrido por sentença transitada em julgado em 09-02-2015; IV. No art.º 319.º do RCT era expressamente dito que era um prazo de prescrição, pelo que se aplicavam as situações de interrupção e suspensão da prescrição prevista nos artigos 323.º e 327.º do Código Civil.

V. Os artigos 317.º a 326.º, do Regulamento do Código do Trabalho mantiveram-se em vigor até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no dia 4 de Maio de 2015; VI. O prazo para requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho foi interrompido em 28-10-2014 com a propositura da ação, prazo esse que não começava a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo, cujo termo é posterior a 4 de Maio de 2015; VII. Por o Novo Regime do FGS não referir expressamente a prescrição, ao prazo do n.º 8 do art.º 2º, são aplicáveis as regras da caducidade, nos termos do artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil; VIII. O prazo para requerer ao FGS os créditos laborais estava interrompido no dia 4 de Maio de 2015 (data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS), pelo que o Tribunal a quo, considerando que o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2.º do Novo Regime é um prazo de caducidade, sempre teria de iniciar a contagem de um ano a partir de 4 de Maio de 2015.

IX. Porém, quando o Autor requereu ao fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, em 06 de Maio de 2015, ainda não havia decorrido o prazo de um ano, outrossim apenas dois dias após a entrada em vigor do DL 59/2015, de 21 de Abril.

X. Assim, a aplicação ao caso sob recurso, do n.º 1 artigo 3º do preâmbulo do NRFGS e n.º 8 do artigo 2º do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de perder do direito ao pagamento pelo FGS dos créditos salariais, por caducidade, consubstancia a violação da Constituição da Republica Portuguesa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT