Acórdão nº 01015/16.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*JAMP (Rua …..., Lousada), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa especial intentada contra Fundo de Garantia Salarial (Av. Manuel da Maia, nº 58, 3º, 1049-002 Lisboa), acção que o TAF de Penafiel julgou “improcedente e, por via disso, mantém-se o acto impugnado na ordem jurídica”.
*Conclui: I. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º do RCT, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (art.º 318º) que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (art.º 319º/1 do RCT); II. Em 2014 para aceder ao FGS era necessário ser proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; III. A necessária ação para declaração de insolvência da sociedade empregadora, foi proposta dentro do período de referência a que aludia o artigo 319.º do RCT, no dia 28-10-2014, tendo a respetiva declaração de insolvência ocorrido por sentença transitada em julgado em 09-02-2015; IV. No art.º 319.º do RCT era expressamente dito que era um prazo de prescrição, pelo que se aplicavam as situações de interrupção e suspensão da prescrição prevista nos artigos 323.º e 327.º do Código Civil.
V. Os artigos 317.º a 326.º, do Regulamento do Código do Trabalho mantiveram-se em vigor até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no dia 4 de Maio de 2015; VI. O prazo para requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho foi interrompido em 28-10-2014 com a propositura da ação, prazo esse que não começava a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo, cujo termo é posterior a 4 de Maio de 2015; VII. Por o Novo Regime do FGS não referir expressamente a prescrição, ao prazo do n.º 8 do art.º 2º, são aplicáveis as regras da caducidade, nos termos do artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil; VIII. O prazo para requerer ao FGS os créditos laborais estava interrompido no dia 4 de Maio de 2015 (data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS), pelo que o Tribunal a quo, considerando que o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2.º do Novo Regime é um prazo de caducidade, sempre teria de iniciar a contagem de um ano a partir de 4 de Maio de 2015.
IX. Porém, quando o Autor requereu ao fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, em 06 de Maio de 2015, ainda não havia decorrido o prazo de um ano, outrossim apenas dois dias após a entrada em vigor do DL 59/2015, de 21 de Abril.
X. Assim, a aplicação ao caso sob recurso, do n.º 1 artigo 3º do preâmbulo do NRFGS e n.º 8 do artigo 2º do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de perder do direito ao pagamento pelo FGS dos créditos salariais, por caducidade, consubstancia a violação da Constituição da Republica Portuguesa...
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