Acórdão nº 00416/11.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução03 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações, I. P.

, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou procedente acção administrativa especial, intentada por AJSC (R. …, Montalegre), a respeito de pensão de aposentação.

A recorrente CGA dá em conclusões: 1.ª A CGA não pode conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, de acordo com a qual: (a) nada obsta a que um requerente de pensão, que não indicou no requerimento qualquer data a considerar para feitos de fixação do regime de aposentação, o venha a fazer posteriormente e com efeitos reportados à data do pedido de aposentação; (b) ocorreu vício de preterição da audiência, decorrente do facto de a CGA não ter promovido a audição do interessado relativamente à questão de ser ou não ser admissível a consideração da data por aquele indicada já no decurso do procedimento administrativo; e (c) no cálculo da pensão do Recorrido deve ser consideradas as remunerações acessórias auferidas pelo no exercício do cargo de Diretor do Centro de Formação de Montalegre, entre 2004-01-01 e 2005-12-31.

26- Resulta da matéria de facto assente que: • Em 2010-11-03 deu entrada na CGA o pedido de aposentação subscrito pelo A. em 2010-10-29 – cfr. 1 dos Factos Assentes; • Nesse requerimento de 2010-11-03 o A. não indicou qualquer data a considerar pela CGA quanto à fixação do regime da aposentação – cfr. 2 dos Factos Assentes; • Em 2011-03-02 o A veio solicitar à CGA que fosse considerada a data de 2010-10-29 para efeitos de fixação do regime da aposentação – cfr. 3 dos Factos Assentes.

  1. As regras jurídicas subjacentes à tramitação procedimental de pedidos de aposentação e, bem assim, as relativas ao ato determinante da aposentação, encontram-se especial e concretamente previstas no Estatuto da Aposentação (EA) – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

  2. No caso, importa atender ao estabelecido no n.º 5 do art.º 39.º do mesmo Estatuto, onde se prescreve que: “O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos apresentados nos termos do número anterior.” 4.ª Se dúvidas houvessem sobre o modo de exercer de tal faculdade, o próprio legislador tratou de as dissipar, ao estabelecer, em sede de disposições preambulares do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16/09, que: “Cumulativamente [à possibilidade de apresentarem requerimento 3 meses antes de reunirem os requisitos legais], permite -se que, dentro de determinados condicionalismos, os requerentes possam indicar a data exacta em que pretendem que se verifique a produção de efeitos do deferimento do pedido, desde que seja posterior ao mesmo e que estejam preenchidas as necessárias condições.

    Esclarecendo ainda o legislador, que: Supletivamente, quando os utentes não indicarem qualquer data para a aposentação, é aplicável o regime legal que esteja em vigor à data da recepção do requerimento pela CGA, sendo considerada a situação de facto (remuneração, idade e tempo de serviço) que existir à data em que seja proferido o despacho pela CGA.”.

  3. Tal como resulta de 2 dos Factos Assentes, no pedido de aposentação (esta é a terminologia e o critério definidos pelo legislador no n.º 5 do art.º 39.º), o Autor não indicou qualquer data posterior (cfr. mesma norma) a considerar pela CGA quanto à fixação do regime da aposentação.

    Aliás, nem mesmo no seu requerimento de 2011-03-02, alguma vez indicou à CGA uma data que fosse posterior ao seu pedido.

  4. Pelo que considera este Instituto Público que a Sentença recorrida violou o disposto no n.º 5 do art.º 39.º do EA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro.

  5. Quanto ao vício de preterição da audiência, que o Tribunal julgou verificado, sublinha-se que o despacho proferido em 2011-07-22, pela Direção da CGA, apreciou e decidiu o pedido formulado pelo interessado em 2010-11-03, concedendo-lhe a pensão de aposentação, sendo que, na ótica da CGA, não se impunha ouvir o interessado previamente à fixação da pensão por aquele pedida, uma vez que que ao segundo pedido por aquele formulado já no decurso do procedimento administrativo (o pedido de 2011-03-02 – cfr. 3 dos Factos Assentes), opunha-se a regra vertida no n.º 5 do art.º 39.º do EA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de Setembro.

  6. Acrescendo dizer que, em face do determinado na Lei, a CGA nunca poderia decidir de forma diferente daquela que decidiu, mesmo com o eventual contributo do interessado em sede de audiência prévia.

  7. Sobre o cálculo da pensão do Recorrido, concretamente sobre se devem ser consideradas as remunerações acessórias auferidas pelo no exercício do cargo de Diretor do Centro de Formação de Montalegre, entre 2004-01-01 e 2005-12-31, a CGA não acompanha o entendimento defendido na Sentença Recorrida, segundo o qual a questão tratada no Acórdão proferido pelo TCA Sul, no âmbito do proc.º n.º 11072/14, de 2014-12-04 é semelhante à dos presentes autos (cfr. pág. 11 da Sentença recorrida) e que “Facilmente se constata que a função em causa não é autónoma nem autonomizável da função de docente...” (cfr. pág. 12 da Sentença recorrida).

  8. Efetivamente, consultando o invocado Acórdão, verificamos que o mesmo trata do problema de uma “gratificação especial” (prevista no Decreto-Lei n.º 35401, de 27 dezembro 1945 e atualizada pelo Decreto-Lei n.º 232/87) para o exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial, o que não é o caso do Recorrido.

  9. O cargo de Diretor dos Centros de Formação das Associações de escolas públicas e mistas, não configura o exercício de funções docentes, tal como se infere, aliás, das competências do Diretor do Centro definidas no art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de setembro, assim como os objetivos e as competências do próprio Centro, elencadas nos art.ºs 19.º e 20.º do mesmo diploma, que demostram que o cargo de Diretor dos Centros de Formação das Associações de escolas públicas e mistas, constitui, de facto, um cargo autónomo e distinto do cargo de docente, e a que não é inerente, só por si, o direito de inscrição na CGA.

  10. Não está em causa que o critério de escolha do titular daquele cargo exija que a aquele tenha que ser preenchido por pessoal docente. Porém, as funções exercidas não se confundem com funções docentes.

  11. Tendo em conta que o n.º 1 do art.º 47.º do EA prescreve que “Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado(...)”, sendo que, dúvidas não existem sobre o cargo pelo qual o Recorrido teve direito à aposentação pela CGA: o cargo de professor, não podem, por isso, ser consideradas no cálculo da pensão as remunerações acessórias auferidas pelo no exercício do cargo de Diretor do Centro de Formação de Montalegre, entre 2004-01-01 e 2005-12-31, por não configurarem o exercício de funções docentes.

  12. Considera, assim, a CGA que a Sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 19.º, 20.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de setembro, e n.º 1 do art.º 47.º do EA.

    O recorrido contra-alegou, concluindo: 1. 1 - Data para efeitos de aposentação Abrindo o sítio da Caixa Geral de Aposentações podia ler-se, ainda em janeiro de 2012, e sob o título "O que deve saber" (http://www.cga.pt/deveSaber.asp) a seguinte informação: "antes de pedir a aposentação 1.

    Se ainda não reúne condições para aposentação, pode apresentar o seu pedido até 3 meses antes de reunir essas condições (nestes casos é obrigatória a indicação de uma data exata, necessariamente posterior àquela a partir da qual reúne condições, por referência à qual a pensão deve ser fixada).

    1. Se já reúne condições para aposentação, pode também indicar uma data exata, sem limite máximo, a considerar pela Caixa Geral de Aposentações na atribuição da pensão, caso em que a aposentação terá por referência o regime legal em vigor nessa data e a situação de facto (tempo de serviço, idade e remunerações) que se verificar até esse momento." 2. Sendo que, esta informação tinha sido atualizada em 16 de Janeiro de 2012.

    2. Do teor da mencionada informação resultava, com toda a evidência, a identidade do ponto de vista sustentado pelo A. e do da CGA, pelo menos no que respeita à informação veiculada para o público. Ou seja, a alusão feita a "data posterior" constante do n.º 5 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 238/2009, de 16 de Setembro, refere-se à data em que o interessado reúna todos os requisitas para a aposentação.

    3. E esta a interpretação mais razoável e que resulta da conjugação do disposto nos números 4 e 5 do artigo 39.º do estatuto da aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo mencionado diploma.

    4. Tal conclusão não se impõe apenas em resultado da interpretação literal da lei. Ele decorre também da rotio do regime estabelecido pelo mencionado decreto cujo alcance principal, a que lamentavelmente o preâmbulo não alude, é o de não penalizar quem, reunindo os requisitos para a aposentação, pretenda continuar a trabalhar.

    5. Com a alteração dos artigos 39.º e 43.º do estatuto da aposentação, operada pelo DL n.º 238/2009, de 16 de Setembro, tal problema foi ultrapassado. O trabalhador pode continuar em exercício de funções dado que, no novo regime, pode escolher uma data que determinará o regime aplicável, desde que tal data, naturalmente, seja posterior àquela em que reúna todos os requisitos para a aposentação.

    6. Sustenta porém agora a CGA que, se dúvidas houvesse quanto à interpretação da expressão “data posterior”, a que alude o n.° 5 do artigo 39.º, “o próprio legislador tratou de os dissiparem sede de disposições preambulares”.

      Ou seja, o legislador decidiu criar uma dúvida no artigo 39.º mas (honra lhe seja feita), decidiu também esclarecê-la no...

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