Acórdão nº 01539/16.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução03 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.

, recorrida e vencida que foi nos presentes autos, após pretérito acórdão desta instância, veio apresentar requerimento pelo qual se solicita «dispensar as partes, incluindo a aqui Requerente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça».

*Circunstancialmente – cfr. processado: 1.º) - A requerente, e outros, foram notificados do pretérito acórdão por ofícios de 18/09/2017; 2.º) - O requerimento pelo qual se solicitou «dispensar as partes, incluindo a aqui Requerente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça» deu entrada em juízo 09/10/2017.

*De direito: Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

É nesta base, indo de encontro, no ver da requerente, à realização de princípios de proporcionalidade e igualdade, que vem alicerce da requerida dispensa.

Vejamos.

Logo numa primeira aproximação.

O art.º 6.º, n.º 7, do RCP), determina que “(…) o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se (…)”; não prevê que fique desconsiderado.

Sabendo que o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas - na pressuposição de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, nº 3, do CC) -, deverá entender-se que a não consideração na conta final do remanescente de taxa que corresponde ao que excede o valor tributário de € 275.000,00 pressupõe uma antecedente decisão de dispensa (pois de contrário não deixará de ser considerado…).

Para além do que o elemento racional também para aí aponta, quando a conta dá liquidação de harmonia com o julgado, pressupondo a definitiva estabilização de pressuposto, sem abrigo nas regras que disciplinam a sua elaboração e processamento a reformulações associadas a uma modificação de julgamento.

Vejamos se, ainda assim, veio a requerente em tempo.

A respeito do que agora somos confrontados, refere Salvador da Costa, in “...

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