Acórdão nº 01539/16.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: U... – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.
, recorrida e vencida que foi nos presentes autos, após pretérito acórdão desta instância, veio apresentar requerimento pelo qual se solicita «dispensar as partes, incluindo a aqui Requerente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça».
*Circunstancialmente – cfr. processado: 1.º) - A requerente, e outros, foram notificados do pretérito acórdão por ofícios de 18/09/2017; 2.º) - O requerimento pelo qual se solicitou «dispensar as partes, incluindo a aqui Requerente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça» deu entrada em juízo 09/10/2017.
*De direito: Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
É nesta base, indo de encontro, no ver da requerente, à realização de princípios de proporcionalidade e igualdade, que vem alicerce da requerida dispensa.
Vejamos.
Logo numa primeira aproximação.
O art.º 6.º, n.º 7, do RCP), determina que “(…) o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se (…)”; não prevê que fique desconsiderado.
Sabendo que o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas - na pressuposição de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, nº 3, do CC) -, deverá entender-se que a não consideração na conta final do remanescente de taxa que corresponde ao que excede o valor tributário de € 275.000,00 pressupõe uma antecedente decisão de dispensa (pois de contrário não deixará de ser considerado…).
Para além do que o elemento racional também para aí aponta, quando a conta dá liquidação de harmonia com o julgado, pressupondo a definitiva estabilização de pressuposto, sem abrigo nas regras que disciplinam a sua elaboração e processamento a reformulações associadas a uma modificação de julgamento.
Vejamos se, ainda assim, veio a requerente em tempo.
A respeito do que agora somos confrontados, refere Salvador da Costa, in “...
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