Acórdão nº 02222/14.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução03 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I - RELATÓRIO ACFO vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), com vista à anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que deferiu parcialmente o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e à condenação da Entidade Demandada à prática de acto devido.

*Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1.

A douta sentença recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, não teve em atenção que todos os créditos reclamados pelo recorrente foram reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência; 2.

Nem teve em atenção que foram igualmente verificados e reconhecidos, na sua totalidade, por douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida, em 19.12.2014, nos autos de insolvência que, sob o no 88/12.8TYVNG-A, correram seus termos pelo Tribunal da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - J3, que veio a suceder ao 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia; 3.

Douta sentença essa de 19.12.2014 junta aos autos em 03.03.2015 e de que o recorrido foi notificado nos termos do disposto no art. 221º do CPC; 4.

Depois de notificado e de tomar conhecimento da referida sentença de verificação e graduação de créditos que reconheceu a totalidade dos créditos reclamados pelo recorrente, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) devia ter procedido à reapreciação do montante da indemnização devida ao recorrente e não o fez; 5.

A douta sentença recorrida não teve igualmente em atenção o que tem vindo a ser entendido na douta jurisprudência; 6.

O Tribunal do Trabalho não podia pronunciar-se sobre a ilicitude do despedimento ou reconhecer a sua ilicitude; 7.

Decretada a insolvência de uma empresa e transitada em julgado a respectiva sentença que a declarou insolvente, a acção declarativa proposta no Tribunal do Trabalho pelo trabalhador contra a entidade empregadora, destinada a obter o reconhecimento de quaisquer créditos peticionados e o da ilicitude do despedimento, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal e, consequentemente, ter de ser declarada extinta a instância; 8.

Nesse sentido, entre outros, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.03.2012 proferido em Plenário das Secções Cíveis e Social e Uniformizador de Jurisprudência, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 39, de 25.02.2014, como Acórdão do STJ n.º 1/2014; 9.

E mais recentemente, no mesmo sentido ainda, o Acórdão no 46/2014 do Tribunal Constitucional, de 09.01.2014, in Diário da República, 2a série, n o 29, de 11.02.2014.

10.

Incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.

*O Recorrido Fundo de Garantia Salarial apresenta Contra-alegações, nas quais conclui: A.

De facto, o Fundo de Garantia Salarial, não dispunha de elementos que permitissem o pagamento da indemnização calculada com base nos 45 dias tal como requeria o Recorrente no requerimento apresentado ao FGS.

B.

Assim, foi a indemnização calculada em função da antiguidade, tendo como base 30 dias remuneração por cada ano de atividade, uma vez que o Recorrente não apresentou qualquer sentença judicial a reconhecer um montante indemnizatório superior aos 30 dias por cada mês de antiguidade na empresa.

C.

De acordo com o estabelecido nos arts 387.º e 388.º do Código do Trabalho, a regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal.

D.

E, nos termos do art.º 391.º do CT “em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º“.

E.

Daqui se retira que a existência do direito à indemnização por ilicitude do despedimento tem como condição necessária a instauração de acção judicial que declare a ilicitude do despedimento e, F.

Apenas a partir deste momento em que é declarada a ilicitude do despedimento, é que nasce o direito ao crédito de uma indemnização por ilicitude calculada com base em 45 dias de retribuição base.

G.

A jurisprudência tem vindo a decidir que a indemnização por ilicitude de despedimento com base em 45 dias de retribuição base supõe a necessária ação de declaração da ilicitude do despedimento que averigúe a existência dos factos que consubstanciam essa ilicitude e determine a indemnização a pagar.

H.

Face a todo o exposto, agiu o FGS em conformidade com a lei ao proceder ao pagamento da indemnização com base nos 30 dias de remuneração de base e, não os requeridos 45, na medida em que não foi apresentada qualquer sentença a declarar a ilicitude do despedimento do Autor e a reconhecer o seu direito a uma indemnização calculada com base e 45 dias de remuneração base.

I.

Neste sentido decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na sentença que aqui é posta em crise, decidindo que o FGS apenas tem de assegurar uma indemnização com fundamento em ilicitude do despedimento, se existir decisão judicial que a declare e, bem assim, se a entidade patronal for condenada no pagamento da indemnização, artigos 389.º do contrato de trabalho.

*O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

*II - Questões a apreciar: Nos limites das conclusões das alegações do recurso, extraídas a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – cabe apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito que lhe foi imputado.

*III – FUNDAMENTAÇÃO A/DE FACTO O Tribunal a quo, considerou provada a seguinte factualidade: A.

EM 1/3/1993, o Autor foi admitido ao serviço da O&F, Lda. – por acordo; cf. de fls. 8 e 11 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B.

Em 1/2/2008, o Autor passou a estar ao serviço da UCU, LDA. – cf. de fls. 8 e 11 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C.

Este contrato de trabalho cessou em 21/10/2011 – por acordo; cf. documento de fls. 10 e 17 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

D.

Por despedimento operado pela UCU, LDA. – por acordo.

E.

Correram termos no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia o processo n.º 188/12.8 TYVNG, acção instaurada em 9/2/2012 tendo em vista a insolvência da UCU, LDA. – por acordo, cf. documento de fls. 17 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

F.

Por sentença transitada em julgado em 30/07/2012, foi declarada a insolvência da...

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