Acórdão nº 03065/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JNFM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, lavrada em acta de julgamento, de 08.07.2017, pela qual foi o Requerido, Município de Gondomar, e os Contra-Interessados, PJGR e CPPS, absolvidos do pedido cautelar, de suspensão da eficácia do acto da Divisão de Desenvolvimento Ambiental do Município Requerido, que foi notificado ao Requerente em 30.11.2016, a ordenar o encerramento do seu estabelecimento às 20h00m todos os dias da semana, por caducidade do direito de acção, relativamente ao processo principal.

Invocou para tanto que atentas as disposições conjugadas dos artigos 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 279.º, al. b), do Código Civil, a acção principal foi interposta em tempo pelo que deve ser revogada a decisão recorrida.

O Município de Gondomar contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido, também, de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador proferido a 08.06.2017, no âmbito do processo cautelar n.º 3065/16.0 PRT, que correu termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  1. Neste processo, o Tribunal a quo absolveu o Requerido bem como os Contra - Interessados do pedido, julgando improcedente o pedido formulado a final no requerimento inicial do presente procedimento.

  2. Porquanto, entende o Tribunal a quo que o Requerente apresentou a acção principal, de que este processo cautelar é dependente, no primeiro dia após o decurso do prazo substantivo a que se reporta o artigo 58º, n.º 1, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  3. Não se conforma o aqui Recorrente com o entendimento do Tribunal a quo, não concordando com o aqui plasmado.

  4. O Requerente impugna nos presentes autos de processo cautelar a decisão contida no ofício datado de 17.11.2016, da autoria de JFM, Vereador do Ambiente da Câmara Municipal de Gondomar.

  5. O acto suspendendo foi notificado ao Requerente no dia 30.11.2016.

  6. O Requerente invoca a anulabilidade do acto suspendendo, dispondo para o efeito do prazo de três meses previsto no artigo 58º, n.º1, al. b), do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

  7. O prazo de três meses, de que o Requerente dispunha para propor a acção para impugnar o acto administrativo (que lhe foi notificado a 30.11.2016), começou a contar no dia 01.12.2016.

  8. Este prazo processual, estabelecido no artigo 58º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, para impugnação judicial, é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório.

  9. Nos termos do artigo 144° do anterior Código de Processo Civil, o prazo “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.

  10. O referido prazo de três meses, contemplado no artigo 58° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, deverá ser convertido num prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, alínea a), do Código Civil, perante a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais, como é aqui o caso.

  11. Pelo que o prazo se suspendeu durante as férias judiciais do Natal, ou seja, de 22.12.2016 a 03.01.2017 – Cfr. artº 58.º, n.º 2.

  12. Motivo pelo qual o prazo para propor a acção de impugnação do acto administrativo terminava a 13.03.2017, descontada a suspensão durante as férias de Natal.

  13. A acção deu entrada a 01.03.2017 e nessa data não tinha ainda caducado o direito do Requerente.

  14. Motivo pelo qual resulta demonstrado que, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, o ato administrativo era ainda susceptível de impugnação, existindo assim uma incorrecta interpretação dos factos e do direito.

  15. A regra geral é a da anulabilidade dos actos inválidos e que a nulidade assume carácter excepcional, como resulta da conjugação dos artigos 133.º e 135.º, do Código de Procedimento Administrativo então vigente.

  16. O regime dos prazos para a impugnação contenciosa dos actos administrativos, contemplado no artigo 58.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, é o seguinte: (i) No tocante ao Ministério Público - o prazo de um ano; (ii) Três meses, nos restantes casos.

  17. Assim e no que aqui...

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