Acórdão nº 01647/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*Município de Vila Nova de Gaia (R. Álvares Cabral, 4400-017 Vila Nova de Gaia), interpôs recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum sob a forma sumária intentada por AAS, Ldª (Avª ….., 5180-104 Freixo de Espada à Cinta), a qual julgou improcedente excepção de prescrição.

Conclui: I. O julgado ora posto em crise ao decidir que o pedido de citação que operou em 24/06/2012, pela instauração da ajuizada acção e que esse facto relevou para efeitos de interrupção da prescrição que se verifica(va) em 29/06/2012, fez errada subsunção ao regime instituído no n° 2, do Artigo 323, nº 2, do Código Civil.

Com efeito, II. Dos autos resulta assente que o prazo prescricional do direito pretendido fazer valer termina(va) em 29/06/2012, em virtude do facto danoso se radica a 29/06/2009, por força do disposto no Artigo 498, do C. Civil, ex vi Artigo 5º, da lei n° 6712007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estada e demais Pessoas Colectivas de Direito Público, a menos que nesse iterim tivesse ocorrido causa inlerruptiva atendível legalmente.

  1. Não houve interrupção pela citação judicial promovida, de 24 de Junho de 2012, pois, o Réu apenas foi citado em 2 de Julho de 2012, sendo aquela a regra do instituto da interrupção —Artigo 323, n° 1, do Código Civil, IV. Não obstante, a questão a decidir é a de saber se aproveitará e será aplicável ao Titular do direito, a A./Recorrida, o regime Excepcional previsto no n° 2, desse mesmo preceito substantivo.

  2. Configura uma válvula do sistema de interrupção ficcionada ope legis, para prevenir excepcionalmente as situações em que o Titular do direito, pese ter requerido a citação/notificação judicial, esse acto não seja alcançado no prazo de 5 dias, com o seria normalmente expectável, e por causa que não lhe seja imputável, evitando-se assim a preclusão de direitos por razões sistémicas.

    Ora VI. ln casu, o prazo de prescrição consumava-se em 29/06/2012, e o pedido de citação ocorreu 5 dias antes, coincidindo com um domingo em que os Tribunais estão fechados e tão-pouco é promovida a citação urgente (artigo 478, nº 1 do C. P. Civil, cessante mas aplicável ao tempo), pelo que a citação do R./Recorrente apenas ocorreu a 2/07/2012, já depois do sobredito prazo de prescrição (29/0612012), ter sido expirado, já que a interrupção legal e excepcional, no alcance desse preceito apenas se iniciava em 30/06/2012, fosse atendível.

    Na verdade, VII. É imperativo de elementar exegese desse preceito que a interrupção “ope legis", de válvula do sistema, só opera decorridos que sejam 5 dias, desde a data em que foi promovida pelo Titular do direito e só por razões a si não imputáveis não seja alcançado o pretendido acto judicial, como normalmente seria expectável.

  3. Mesmo que se desse de barato que o pedido ocorreu nos 5 dias anteriores ao do término do prazo prescricional, outrossim, que ao Titular do direito a ora A./Recorrida não lhe é(ra) imputável causa da falta de citação pessoal do R./Recorrente até 29/06/2012 (o que neste particular não foi sequer objecto de pronúncia), o que é causal de nulidade expressamente arguida —Artigo 615, n° 1, al. d), primeira parte, do C.P. Civil -, a interrupção da prescrição só se consumava em 30/06/2012 quando já havia prescrição atendível e do conhecimento e poder cognitivo desse Tribunal.

  4. Ou seja, coincidindo o 5º dia após o conformado pedido de citação com o do término do prazo prescricional (29/06/2012) na ajuizada situação, nunca por nunca é(ra) aproveitável o regime Excepcional e ficcionado legalmente, pois a interrupção só operaria esgotado esse período de 5 dias, que igualmente consuma a prescrição, tornando a interrupção impossível.

  5. Só a decorrência de 5 dias a que alude o preceito substantivo em apreço e quando aplicável, faz ficconar e ser atendível o regime interruptivo Excepcional de válvula do sistema, contável a partir do 6º dia seguinte, necessariamente.

  6. Tanto decorre do sentido e interpretação desse Artigo 323, n° 2, do C. Civil, bem assim da subsunção às regras da contagem de prazos (Artigos 279, al. b), ex vi 296, do C, Civil) e do instituto da prescrição.

  7. Decidindo em contrário e em desconfomildade, incorreu o despacho saneador/sentença, e nessa parte em erro de julgamento de direito, vinculando-se a entendimento que não resulta desses preceitos e instituto, mas como se deles derivasse, assim violados.

  8. Deve ser provido o presente recurso, revogando-se o despacho/sentença, pela procedência da excepção da prescrição, como propugnado.

    A recorrida contra-alegou, oferecendo a final: 1ª Requerida a citação em 24 de junho de 2012, considera-se a mesma feita no dia 29 de Junho de 2012; 2ª Considerando-se citada a R. em 29 de junho de 2012, não ocorreu a prescrição da responsabilidade civil por sinistro ocorrido em 29 de junho de 2009.

    1. O douto saneador-sentença recorrido não merece censura, pois fez correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 323º do Código Civil.

    A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal não emitiu parecer.

    *Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

    A questão colocada a recurso reporta à interpretação/aplicação do art.º 323º, nº 2, do Código Civil, apontando o recorrente erro de julgamento ao modo como foi feita a contagem do prazo aí previsto para interrupção da prescrição.

    Ver-se-á infra em mais pormenor quais as teses em confronto.

    *Os factos, que o tribunal “a quo” consignou em ordem à apreciação da excepção: 1) No dia 29/06/2009 ocorreu um acidente com o veículo de matrícula 05-04-JG (cfr. doc. de fls. 9 a 11 do suporte físico do processo).

    2) A presente ação deu entrada em juízo no dia 24/06/2012 (cfr. data do registo constante do comprovativo de entrega de documento de fls. 2 do suporte físico do processo).

    *Do mérito da apelação: A decisão recorrida apreciou excepção de prescrição, suscitada por réu e interveniente acessória, do seguinte modo: «(…) Dispõe o art.º 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (que aprovou o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas de Direito...

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