Acórdão nº 01647/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*Município de Vila Nova de Gaia (R. Álvares Cabral, 4400-017 Vila Nova de Gaia), interpôs recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum sob a forma sumária intentada por AAS, Ldª (Avª ….., 5180-104 Freixo de Espada à Cinta), a qual julgou improcedente excepção de prescrição.
Conclui: I. O julgado ora posto em crise ao decidir que o pedido de citação que operou em 24/06/2012, pela instauração da ajuizada acção e que esse facto relevou para efeitos de interrupção da prescrição que se verifica(va) em 29/06/2012, fez errada subsunção ao regime instituído no n° 2, do Artigo 323, nº 2, do Código Civil.
Com efeito, II. Dos autos resulta assente que o prazo prescricional do direito pretendido fazer valer termina(va) em 29/06/2012, em virtude do facto danoso se radica a 29/06/2009, por força do disposto no Artigo 498, do C. Civil, ex vi Artigo 5º, da lei n° 6712007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estada e demais Pessoas Colectivas de Direito Público, a menos que nesse iterim tivesse ocorrido causa inlerruptiva atendível legalmente.
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Não houve interrupção pela citação judicial promovida, de 24 de Junho de 2012, pois, o Réu apenas foi citado em 2 de Julho de 2012, sendo aquela a regra do instituto da interrupção —Artigo 323, n° 1, do Código Civil, IV. Não obstante, a questão a decidir é a de saber se aproveitará e será aplicável ao Titular do direito, a A./Recorrida, o regime Excepcional previsto no n° 2, desse mesmo preceito substantivo.
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Configura uma válvula do sistema de interrupção ficcionada ope legis, para prevenir excepcionalmente as situações em que o Titular do direito, pese ter requerido a citação/notificação judicial, esse acto não seja alcançado no prazo de 5 dias, com o seria normalmente expectável, e por causa que não lhe seja imputável, evitando-se assim a preclusão de direitos por razões sistémicas.
Ora VI. ln casu, o prazo de prescrição consumava-se em 29/06/2012, e o pedido de citação ocorreu 5 dias antes, coincidindo com um domingo em que os Tribunais estão fechados e tão-pouco é promovida a citação urgente (artigo 478, nº 1 do C. P. Civil, cessante mas aplicável ao tempo), pelo que a citação do R./Recorrente apenas ocorreu a 2/07/2012, já depois do sobredito prazo de prescrição (29/0612012), ter sido expirado, já que a interrupção legal e excepcional, no alcance desse preceito apenas se iniciava em 30/06/2012, fosse atendível.
Na verdade, VII. É imperativo de elementar exegese desse preceito que a interrupção “ope legis", de válvula do sistema, só opera decorridos que sejam 5 dias, desde a data em que foi promovida pelo Titular do direito e só por razões a si não imputáveis não seja alcançado o pretendido acto judicial, como normalmente seria expectável.
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Mesmo que se desse de barato que o pedido ocorreu nos 5 dias anteriores ao do término do prazo prescricional, outrossim, que ao Titular do direito a ora A./Recorrida não lhe é(ra) imputável causa da falta de citação pessoal do R./Recorrente até 29/06/2012 (o que neste particular não foi sequer objecto de pronúncia), o que é causal de nulidade expressamente arguida —Artigo 615, n° 1, al. d), primeira parte, do C.P. Civil -, a interrupção da prescrição só se consumava em 30/06/2012 quando já havia prescrição atendível e do conhecimento e poder cognitivo desse Tribunal.
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Ou seja, coincidindo o 5º dia após o conformado pedido de citação com o do término do prazo prescricional (29/06/2012) na ajuizada situação, nunca por nunca é(ra) aproveitável o regime Excepcional e ficcionado legalmente, pois a interrupção só operaria esgotado esse período de 5 dias, que igualmente consuma a prescrição, tornando a interrupção impossível.
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Só a decorrência de 5 dias a que alude o preceito substantivo em apreço e quando aplicável, faz ficconar e ser atendível o regime interruptivo Excepcional de válvula do sistema, contável a partir do 6º dia seguinte, necessariamente.
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Tanto decorre do sentido e interpretação desse Artigo 323, n° 2, do C. Civil, bem assim da subsunção às regras da contagem de prazos (Artigos 279, al. b), ex vi 296, do C, Civil) e do instituto da prescrição.
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Decidindo em contrário e em desconfomildade, incorreu o despacho saneador/sentença, e nessa parte em erro de julgamento de direito, vinculando-se a entendimento que não resulta desses preceitos e instituto, mas como se deles derivasse, assim violados.
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Deve ser provido o presente recurso, revogando-se o despacho/sentença, pela procedência da excepção da prescrição, como propugnado.
A recorrida contra-alegou, oferecendo a final: 1ª Requerida a citação em 24 de junho de 2012, considera-se a mesma feita no dia 29 de Junho de 2012; 2ª Considerando-se citada a R. em 29 de junho de 2012, não ocorreu a prescrição da responsabilidade civil por sinistro ocorrido em 29 de junho de 2009.
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O douto saneador-sentença recorrido não merece censura, pois fez correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 323º do Código Civil.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal não emitiu parecer.
*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
A questão colocada a recurso reporta à interpretação/aplicação do art.º 323º, nº 2, do Código Civil, apontando o recorrente erro de julgamento ao modo como foi feita a contagem do prazo aí previsto para interrupção da prescrição.
Ver-se-á infra em mais pormenor quais as teses em confronto.
*Os factos, que o tribunal “a quo” consignou em ordem à apreciação da excepção: 1) No dia 29/06/2009 ocorreu um acidente com o veículo de matrícula 05-04-JG (cfr. doc. de fls. 9 a 11 do suporte físico do processo).
2) A presente ação deu entrada em juízo no dia 24/06/2012 (cfr. data do registo constante do comprovativo de entrega de documento de fls. 2 do suporte físico do processo).
*Do mérito da apelação: A decisão recorrida apreciou excepção de prescrição, suscitada por réu e interveniente acessória, do seguinte modo: «(…) Dispõe o art.º 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (que aprovou o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas de Direito...
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