Acórdão nº 00611/12.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto da Segurança Social, I.P.

(R. Rosa Araújo, nº 43, 1250-194 Lisboa), réu na presente acção administrativa especial contra si intentada por MCCSCH (R. ….., 3530-153), interpõe recurso de sentença do TAF de Viseu, que deu parcial procedência à acção.

*O recorrente oferece em recurso as seguintes conclusões: 1. Na sentença a fls, o Tribunal a quo considera, indevidamente, que a comissão de serviço da Autora apenas cessou em 27/07/2012, deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP n.° 101/2012, de 25.07.

2. Estriba tal entendimento no pressuposto de que "veio a Entidade demandada defender que a cessação da comissão de serviço ocorreu ope legis por força da entrada em vigor do DL. N.° 83/2012, de 30 de março.

Porém não assiste razão à Entidade demandada.

De facto, com a entrada em vigor da nova Lei orgânica e Estatutos do Instituto da Segurança Social, IP, aprovados respetivamente pelo Decreto-Lei n.° 83/2012, de 30 de março e pela Portaria n.° 135/2012, de 8 de maio competia ao Conselho Diretivo criar, modificar e extinguir as subunidades orgânicas dos Departamentos dos Serviços Centrais, Serviços desconcentrados e Centro Nacional de Pensões, entre as demais unidades orgânicas dos serviços do ISS, IP, de acordo com o previsto no artigo 1º, n.° 8 dos Estatutos, em obediência aos limites ai estabelecidos.

Por essa razão, a Entidade demandada proferir decisão e fazer cessar a comissão de serviço da Autora enquanto Dirigente da Unidade de Desenvolvimento Social do CDIS de Viseu, com fundamento na reestruturação e extinção de serviços e na consequente necessidade de imprimir nova orientação àqueles.

Logo, a cessação da comissão de serviço foi mediante decisão administrativa, que é impugnada na presente ação." 3. O douto Tribunal a quo andou mal ao partir do pressuposto (erróneo) de que o Decreto-Lei nº 83/2012 e a Portaria n.° 135/2012, que aprovam a lei orgânica e estatutos do ISS, IP, respetivamente, não contêm disposições legais que implicam a cessação automática da comissão de serviço da Autora (assim como, numa perspetiva mais global, a cessação de todos os cargos de direção intermédia, referentes aos cargos de direção das unidades orgânicas dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados do ISS,lP, que, para efeitos remuneratórios, eram equivalentes a cargos de direção intermédia de 1.º grau), uma vez que as mesmas resultam, cristal inamente, dos dispositivos contidos no artigo 15º, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 83/2012 "São cargos de direção intermédiade 2.º grau do ISS, IP, os diretores de unidade ..." e artigo 2º, n.° 3 da Portaria n.° 135/2012, "As unidades ... são dirigidas... por diretores de unidade....

cargos de direção intermédia de 2.º grau; 4. Resulta, perentoriamente, do preceito jurídico aclaratório contido no artigo 3º, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de Outubro que "A reestruturação de serviços ocorre quando, por acto próprio, se procede à reorganização de serviços, que se mantém, tendo por objeto a alteração da sua natureza jurídica, ou das respetivas atribuições, competências ou estrutura orgânica interna.

", 5. As unidade orgânicas dos serviços desconcentrados do ISS, IP dirigidas por diretores de unidade que, para efeitos remuneratórios, eram equiparados a cargos de direção intermédia de 1.º grau - artigo 3.A, n.° 4, dos então Estatutos do ISS, IP, aprovados pela Portaria n.° 638/2007, alterada pelas Portarias n.° 1460-A/2009 e n.° 1329-B/2010; 6. Todavia, com a entrada em vigor da nova lei orgânica do ISS, IP, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 83/2012 e ulteriores estatutos, aprovados pela Portaria 135/2012, a realidade orgânica até então vigente neste Instituto sofreu, uma profunda alteração, consubstanciada na modificação dos níveis e termos dos cargos de Direção dos Departamentos e Unidades Orgânicas dos serviços desconcentrados do ISS,IP (bem como dos serviços centrais), operando-se, a esse nível, desde logo, uma reestruturação na orgânica interna dos serviços.

7. Assim, conforme resulta do artigo 15.º, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 83/2012 e do artigo 2, n.° 3 da Portaria 135/2012, às unidades dos serviços desconcentrados do ISS, IP, passaram, por força de lei e para todos os efeitos legais, a corresponder a um cargo dirigente intermédio de 2.º grau; 8. Nessa medida, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 83/2012 e, subsequentemente, da Portaria n.º 135/2012, todas as comissões de serviço de dirigentes das unidades orgânicas dos serviços desconcentrados do ISS, IP, até então dirigidas por dirigentes intermédios, equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção intermédia de 1.

º grau, nas quais se incluía a comissão de serviço da Autora como Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Viseu, cessaram ope legis; 9. Assim, o douto Tribunal incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito ao considerar que a cessação da comissão de serviço da Autora apenas ocorreu com a deliberação n° 101/2012, de 25.07, (deliberação essa que se manifesta, em função do enquadramento legal vigente, como um ato inútil) uma vez que faz tábua rasa da reestruturação propulsionada pela Decreto-Lei n.° 83/2012 e Portaria n.° 135/2013, da qual resultou, desde logo, a cessação automática da comissão de serviço da Autora.

10. Violando, dessa forma, o disposto nos artigos 15.º, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 83/2012, e 2.°, n.° 3 da Portaria 135/2012, quando conjugados com o artigo 25, n.° 1 alínea c), da Lei n.° 2/2004; 11. A Autora não viu cessar a sua comissão, enquanto dirigente da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Viseu, em regime de comissão de serviço, apenas em 27/0/2012, em função do ato inútil praticado pelo CD, uma vez que a mesma já tinha operado ope legis pela entrada em vigor da nova Lei Orgânica e Estatutos do Instituto da Segurança Social. Assim sendo, ao contrário da tese sufragada na douta sentença recorrida, a Autora não reúne os pressupostos vertidos no artigo 26.º do EPD, uma vez que viu cessar a sua comissão de serviço antes de decorridos os 12 meses ali prescritos.

12. Com efeito, quanto ao direito a indemnização por cessação antecipada de comissão de serviço, preceituam os n.°s 1 a 2 do artigo 26º, que:" 1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos. 12 meses seguidos de exercício de funções. 2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.

13. Ora, a comissão de serviço da Autora, iniciada em 27/07/20011, a coberto de deliberação do CD de 27/07/2011, cessou ope legis, com a respetiva alteração da estrutura orgânica interna do ISS, IP, nos termos já explanados, operada pelo Decreto-Lei n.° 83/2012 e Portaria n.° 135/2012.

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