Acórdão nº 01784/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução14 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JCTC Recorrido: Hospital SJ Vem interposto recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu pedido de reclamação para a conferência de sentença que, por falta de indicação do Contra-interessado, absolveu o Réu da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: i. “O ora recorrente, no âmbito do processo supramencionado, deduziu reclamação para a conferência quando, em verdade, o meio processual a utilizar deveria ser o recurso jurisdicional.

ii. Por conseguinte, veio o douto Tribunal indeferir tout court a reclamação para a conferência.

iii. Contudo, e salvo o devido respeito e melhor opinião, o recorrente entende que, não sendo a reclamação para a conferência o meio próprio, sempre deveria haver lugar à sua convolação em recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte.

iv. Isto porque, no Processo Administrativo, e à semelhança do que ocorre no Processo Civil, vigora o dever de gestão processual, previsto no art. 7.º-A do CPTA e que configura um verdadeiro poder-dever conferido ao juiz.

v. Com efeito, reza a lei que cumpre ao juiz oficiosamente “(…) dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…) adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.” (sublinhado nosso).

vi. Além disso, atente-se ao princípio pro actione, vertido no art. 7.º do CPTA e que visa evitar que razões meramente formais se tornem impeditivas da emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões.

vii. Acresce, ainda, que o n.º 3 do art. 193.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art. 1.º do CPTA, dispõe que “o erro na qualificação do meio processual utilizada pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.” viii. De facto, o recorrente deveria ter-se socorrido do recurso jurisdicional, tendo erroneamente, utilizado a reclamação para a conferência, todavia, trata-se de um erro suscetível de sanação através da convolação oficiosa para o meio processual adequado, em respeito aos princípios da adequação formal e pro actione.

ix. Isto porque, salvo melhor opinião, quando existe erro no meio processual, como veio a ocorrer, impende sobre o juiz o dever de gestão processual, corrigindo ex officio o erro da parte, e não concluir pela rejeição do meio utilizado, com fundamento no art. 193.º do CPP ex vi do art. 1.º do CPTA.

x. A convolação exige que, relativamente ao meio processual adequado à concreta situação, tenham sido cumpridos os requisitos de ordem formal, o que in casu se verifica, pois a reclamação inclui a respetiva alegação e conclusões, cumprindo-se, assim, os requisitos elencados no n.º 2 do art. 144.º do CPTA e, já agora, no art. 639.º do CPC.

xi. O que significa que reclamação observa os requisitos exigidos para o recurso, pelo que deverá tal articulado ser integralmente aproveitado para os devidos efeitos legais, por ser perfeitamente passível de convolação em recurso, nos termos e para os efeitos do art. 193.º do CPC, obedecendo ao dever de gestão processual.

xii. A reclamação foi apresentada em observância do prazo de interposição de recurso, nos termos do n.º 1 do art. 144.º do CPTA pelo que a mesma era tempestiva e, portanto, também por este motivo suscetível de convolação em recurso.

xiii. Como resulta do expendido, entende o recorrente que a reclamação para a conferência por si apresentada pode e deve ser convolada em recurso para o Tribunal Central Administrativo, sanando-se o erro na qualificação do meio processual utilizado.

xiv. Neste sentido, veja-se o Ac. Tribunal Central Administrativo do Norte, de 28-06-2013 (Proc. n.º 00359/11.4BEPNF) [ Disponível em...

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