Acórdão nº 01784/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: JCTC Recorrido: Hospital SJ Vem interposto recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu pedido de reclamação para a conferência de sentença que, por falta de indicação do Contra-interessado, absolveu o Réu da instância.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: i. “O ora recorrente, no âmbito do processo supramencionado, deduziu reclamação para a conferência quando, em verdade, o meio processual a utilizar deveria ser o recurso jurisdicional.
ii. Por conseguinte, veio o douto Tribunal indeferir tout court a reclamação para a conferência.
iii. Contudo, e salvo o devido respeito e melhor opinião, o recorrente entende que, não sendo a reclamação para a conferência o meio próprio, sempre deveria haver lugar à sua convolação em recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte.
iv. Isto porque, no Processo Administrativo, e à semelhança do que ocorre no Processo Civil, vigora o dever de gestão processual, previsto no art. 7.º-A do CPTA e que configura um verdadeiro poder-dever conferido ao juiz.
v. Com efeito, reza a lei que cumpre ao juiz oficiosamente “(…) dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (…) adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.” (sublinhado nosso).
vi. Além disso, atente-se ao princípio pro actione, vertido no art. 7.º do CPTA e que visa evitar que razões meramente formais se tornem impeditivas da emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões.
vii. Acresce, ainda, que o n.º 3 do art. 193.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi do art. 1.º do CPTA, dispõe que “o erro na qualificação do meio processual utilizada pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.” viii. De facto, o recorrente deveria ter-se socorrido do recurso jurisdicional, tendo erroneamente, utilizado a reclamação para a conferência, todavia, trata-se de um erro suscetível de sanação através da convolação oficiosa para o meio processual adequado, em respeito aos princípios da adequação formal e pro actione.
ix. Isto porque, salvo melhor opinião, quando existe erro no meio processual, como veio a ocorrer, impende sobre o juiz o dever de gestão processual, corrigindo ex officio o erro da parte, e não concluir pela rejeição do meio utilizado, com fundamento no art. 193.º do CPP ex vi do art. 1.º do CPTA.
x. A convolação exige que, relativamente ao meio processual adequado à concreta situação, tenham sido cumpridos os requisitos de ordem formal, o que in casu se verifica, pois a reclamação inclui a respetiva alegação e conclusões, cumprindo-se, assim, os requisitos elencados no n.º 2 do art. 144.º do CPTA e, já agora, no art. 639.º do CPC.
xi. O que significa que reclamação observa os requisitos exigidos para o recurso, pelo que deverá tal articulado ser integralmente aproveitado para os devidos efeitos legais, por ser perfeitamente passível de convolação em recurso, nos termos e para os efeitos do art. 193.º do CPC, obedecendo ao dever de gestão processual.
xii. A reclamação foi apresentada em observância do prazo de interposição de recurso, nos termos do n.º 1 do art. 144.º do CPTA pelo que a mesma era tempestiva e, portanto, também por este motivo suscetível de convolação em recurso.
xiii. Como resulta do expendido, entende o recorrente que a reclamação para a conferência por si apresentada pode e deve ser convolada em recurso para o Tribunal Central Administrativo, sanando-se o erro na qualificação do meio processual utilizado.
xiv. Neste sentido, veja-se o Ac. Tribunal Central Administrativo do Norte, de 28-06-2013 (Proc. n.º 00359/11.4BEPNF) [ Disponível em...
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